Processo ativo
1002522-54.2022.8.26.0020
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002522-54.2022.8.26.0020
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002522-54.2022.8.26.0020
Sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda a fim de deferir a substituição da
curatela do interdito S.A.deP., em razão de sua incapacidade relativa para os atos negociais da vida civil, nos
termos do art. 4º, III, c.c. o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, e nomear seu irmão I.AdeP. curador para a
prática dos atos negociais e de administração patrimonial do interditando, na forma dos arts. 1.740 a 1.755
c.c. o art. 1.774, todos do Código Civil, observand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o-se que, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15, a
curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à
saúde, ao trabalho e ao voto. Desnecessária a exigência de caução, haja vista a ausência de fatos
desabonadores da conduta do curador (CC, art. 1.745, parágrafo único, c.c. o art. 1.774), restando
dispensado, ainda, de prestação de contas, salvo eventual determinação judicial (CC, art. 1.783). Custas pelos
autores, observada a gratuidade deferida (fls. 70). Sem condenação em honorários, ante a necessariedade do
processo e a ausência de resistência ao pedido. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e
certidão de curatela definitiva,válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura do(a) curador(a) na parte
final do documento, para todos os fins legais. Deverá o(a) curador(a) imprimi-la diretamente no portale-SAJ,
sem necessidade de comparecimento em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo
de 15 dias. b) mandado de averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do
art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via
CRCJUD. c) edital, publicado seu dispositivo, nos moldes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil,
observada a dispensa da publicação na imprensa local, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça
(CPC, art. 98, III). Ciência ao Ministério Público. P.I.C.”
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO PROCESSO
Sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda a fim de deferir a substituição da
curatela do interdito S.A.deP., em razão de sua incapacidade relativa para os atos negociais da vida civil, nos
termos do art. 4º, III, c.c. o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, e nomear seu irmão I.AdeP. curador para a
prática dos atos negociais e de administração patrimonial do interditando, na forma dos arts. 1.740 a 1.755
c.c. o art. 1.774, todos do Código Civil, observand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o-se que, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15, a
curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à
saúde, ao trabalho e ao voto. Desnecessária a exigência de caução, haja vista a ausência de fatos
desabonadores da conduta do curador (CC, art. 1.745, parágrafo único, c.c. o art. 1.774), restando
dispensado, ainda, de prestação de contas, salvo eventual determinação judicial (CC, art. 1.783). Custas pelos
autores, observada a gratuidade deferida (fls. 70). Sem condenação em honorários, ante a necessariedade do
processo e a ausência de resistência ao pedido. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e
certidão de curatela definitiva,válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura do(a) curador(a) na parte
final do documento, para todos os fins legais. Deverá o(a) curador(a) imprimi-la diretamente no portale-SAJ,
sem necessidade de comparecimento em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo
de 15 dias. b) mandado de averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do
art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via
CRCJUD. c) edital, publicado seu dispositivo, nos moldes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil,
observada a dispensa da publicação na imprensa local, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça
(CPC, art. 98, III). Ciência ao Ministério Público. P.I.C.”
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO PROCESSO