Processo ativo

1002524-16.2025.8.26.0506

1002524-16.2025.8.26.0506
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Vara: da
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA
SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO. III. Na origem, trata-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Vara da
Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS em face do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda
Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, a fim de definir a competência para processar e julgar Mandado
de Segurança impetrado por menores com idade inferior a 5 (cinco) anos, ora recorrentes, representados por sua genitora,
contra ato da Secretária de Educação do Município de Campo Grande/MS, que lhes negara vaga e matrícula em Centro de
Educação Infantil - CEINF (...) VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou
entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência
absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos
ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou
abandono, porquanto “os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente,
ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária” (STJ,
REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: “Esta
Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao
menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente” (STJ, AgRg no REsp
1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ,
REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012) IX.
Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: “O Estatuto da
Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando
o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços
públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e
pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, ‘a competência da vara da infância e juventude
para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do
Adolescente’ (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar
a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em
creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser
reformado” (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo
sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018. X. Tese
jurídica firmada: “A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo
matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90.” (RESP 1.846.781 - MS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGAMENTO 10/02/2021) (grifei) Assim, DECLARO-ME
INCOMPETENTE e, determino, portanto, a redistribuição do processo para uma das Varas da Infância e Juventude desta
Comarca. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANDRADE DA SILVA (OAB 350786/SP)
Processo 1002524-16.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Erminia Silva Santos - Melhor analisando
a petição inicial, nota-se que a parte informou ter ajuizado ação idêntica anteriormente, processo nº 1019711-71.2024.8.26.0506,
que tramitou perante a 6ª Vara Cível local (fls. 11). Conforme consulta feita por este Magistrado ao sistema informatizado,
constata-se aquele processo foi julgado extinto sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 330, § 1º, I e III, e 485 I,
do CPC, porque a parte deixou de emendar a inicial. Desse modo, tratando-se de demanda que repete os termos da anterior que
foi julgada extinta sem resolução do mérito, prevento está o juízo que apreciou a primeira ação, nos termos do artigo 286, II, do
CPC. Posto isso, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito em razão da prevenção e,
por consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo da 6ª Vara Cível local. Nesses termos, ao Cartório do Distribuidor
para as providências e anotações de praxe. Intime-se. - ADV: HELIONEY DIAS SILVA (OAB 268259/SP)
Processo 1002687-93.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Tania Maria Araújo - Vistos. Da
inicial verifica-se que há pedido para concessão de tutela provisória de urgência, que deverá ser apreciado à luz dos artigos 294
e 300, do CPC, para fins de suspender os descontos referentes à contribuição associativa efetuados no benefício previdenciário
da autora. E, nesse contexto, verifico que há nos autos elementos suficientes a autorizar o acolhimento da tutela provisória de
urgência de natureza antecipada. O artigo 300, caput, do diploma processual, expõe claramente os requisitos para a concessão
da tutela provisória de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, sendo eles: a probabilidade do direito e perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso descortinado nestes autos, verifica-se, neste juízo de cognição sumária e
urgente, a presença de tais elementos. Com efeito, a autora nega a existência de relação jurídica com a entidade sindical que
embase a cobrança da contribuição associativa descontada mensalmente de seu benefício, consoante demonstrativo acostado
à inicial (rubrica 268 - “Contribuição SINDIAPI R$ 28,24). Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo provém da natureza alimentar do numerário que vem sendo descontado do benefício previdenciário da autora, de
forma a comprometer a subsistência dela e de sua família. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para o fim
de determinar a suspensão dos descontos referentes à contribuição associativa do benefício previdenciário recebido pela autora
(NIT: 108.35981.41-7) até o julgamento definitivo da ação. Cópia desta decisão servirá por ofício ao Instituto Nacional do Seguro
Social INSS para que dê cumprimento imediato à medida liminar ora deferida. Promova a autora sua impressão e distribuição,
com comprovação do protocolo nos autos em 10 dias. Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que
aceita autocomposição. Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária
a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a
possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento
quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não
obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação
com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível,
a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de
conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da
parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 2. Se não efetivada a citação, cientifique-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:32
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