Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1002535-43.2025.8.26.0248
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002535-43.2025.8.26.0248
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que peticionou em págin *** que peticionou em páginas 33/34. - ADV: MARCIO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
tal pretendida, mais do que adiantar algum dos efeitos do provimento jurisdicional que venha a ser concedido quando do
sentenciamento do feito, importará em verdadeiro julgamento antecipado da lide, o que não se admite nesta fase de sumário
conhecimento. Ademais, evidencia-se risco de irreversibilidade da medida pretendida. Designar sessão de concili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação e citar
formalmente a ré, sendo impertinente a habilitação de páginas 33/34, pois quem ingressou nos autos não foi a empresa-ré.
Depois da intimação desta decisão, excluir do cadastro Saj o advogado que peticionou em páginas 33/34. - ADV: MARCIO
ANTONIO D’ANGIOLELLA (OAB 91400/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
Processo 1002535-43.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mauricio Amaya Linares -
Manifestar a parte autora sobre a devolução do mandado negativo fls. 33, informando novo endereço, no prazo de 30 dias sob
pena de extinção. - ADV: MARIA DO CARMO NUNEZ MARTINEZ (OAB 143421/SP)
Processo 1002680-02.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Correia & Aletaif Ltda. - Loja
Campos - Certifico e dou fé que nos termos do § 8º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de
despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 22/08/2025 às 16:00h, audiência a ser realizada na sede do Juizado:
Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação,
pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do
processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no
valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não
se tratar de execução de título extrajudicial;ou 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das despesas processuais, tais
como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de
editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor a ser pago ao conciliador
que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 78,82, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela
da resolução TJ/SP nº 809/2019. Na audiência as partes deverão comparecer munida de documentos de identificação (RG
e CPF) e, sendo pessoa jurídica, com prova de representação legal, caso ainda não tenham sido juntados aos autos (carta
de preposição, ata, estatuto e contrato social). A assistência por advogado é facultativa nas causas de valor inferior a vinte
salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. Nesta audiência, será tentada solução amigável que atenda aos
interesses de todos envolvidos, sem qualquer despesa processual. Também nesta audiência, acaso não obtida a conciliação,
o réu deverá apresentar defesa oralmente, sob pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso, poderá haver o julgamento
antecipado. Sendo o réu assistido por advogado e não sendo obtida a conciliação, a defesa deverá ser apresentada noprazo
de quinze dias contados a partir da data da audiência de conciliação frustrada,via peticionamento eletrônico, observando o
artigo 224, “caput”, do CPC. Deixando o réu de comparecer e de oferecer defesa oral ou escrita nos prazos retro anunciados,
ou se não estiver acompanhada de advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, será considerado revel,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora - artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo proferido julgamento de
imediato. As partes deverão ainda comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-
se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Sendo o réu pessoa jurídica
ou empresário individual, será também reconhecida a revelia se comparecer à audiência de conciliação sem portar cópia do
contrato social e declaração de firma individual, e ainda se enviar preposto para representa-la que não apresente a respectiva
carta de preposição. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1002682-69.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Correia & Aletaif Ltda. - Loja
Campos - Certifico e dou fé que nos termos do § 8º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de
despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 09/06/2025 às 15:00h, audiência a ser realizada na sede do Juizado:
Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação,
pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do
processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no
valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não
se tratar de execução de título extrajudicial;ou 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das despesas processuais, tais
como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de
editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor a ser pago ao conciliador
que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 78,82, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela
da resolução TJ/SP nº 809/2019. Na audiência as partes deverão comparecer munida de documentos de identificação (RG
e CPF) e, sendo pessoa jurídica, com prova de representação legal, caso ainda não tenham sido juntados aos autos (carta
de preposição, ata, estatuto e contrato social). A assistência por advogado é facultativa nas causas de valor inferior a vinte
salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. Nesta audiência, será tentada solução amigável que atenda aos
interesses de todos envolvidos, sem qualquer despesa processual. Também nesta audiência, acaso não obtida a conciliação,
o réu deverá apresentar defesa oralmente, sob pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso, poderá haver o julgamento
antecipado. Sendo o réu assistido por advogado e não sendo obtida a conciliação, a defesa deverá ser apresentada noprazo
de quinze dias contados a partir da data da audiência de conciliação frustrada,via peticionamento eletrônico, observando o
artigo 224, “caput”, do CPC. Deixando o réu de comparecer e de oferecer defesa oral ou escrita nos prazos retro anunciados,
ou se não estiver acompanhada de advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, será considerado revel,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora - artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo proferido julgamento de
imediato. As partes deverão ainda comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-
se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Sendo o réu pessoa jurídica
ou empresário individual, será também reconhecida a revelia se comparecer à audiência de conciliação sem portar cópia do
contrato social e declaração de firma individual, e ainda se enviar preposto para representa-la que não apresente a respectiva
carta de preposição. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1002684-39.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Correia & Aletaif Ltda. - Loja
Campos - Certifico e dou fé que nos termos do § 8º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de
despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 22/08/2025 às 14:20h, audiência a ser realizada na sede do Juizado:
Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação,
pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do
processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no
valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não
se tratar de execução de título extrajudicial;ou 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das despesas processuais, tais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tal pretendida, mais do que adiantar algum dos efeitos do provimento jurisdicional que venha a ser concedido quando do
sentenciamento do feito, importará em verdadeiro julgamento antecipado da lide, o que não se admite nesta fase de sumário
conhecimento. Ademais, evidencia-se risco de irreversibilidade da medida pretendida. Designar sessão de concili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação e citar
formalmente a ré, sendo impertinente a habilitação de páginas 33/34, pois quem ingressou nos autos não foi a empresa-ré.
Depois da intimação desta decisão, excluir do cadastro Saj o advogado que peticionou em páginas 33/34. - ADV: MARCIO
ANTONIO D’ANGIOLELLA (OAB 91400/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
Processo 1002535-43.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mauricio Amaya Linares -
Manifestar a parte autora sobre a devolução do mandado negativo fls. 33, informando novo endereço, no prazo de 30 dias sob
pena de extinção. - ADV: MARIA DO CARMO NUNEZ MARTINEZ (OAB 143421/SP)
Processo 1002680-02.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Correia & Aletaif Ltda. - Loja
Campos - Certifico e dou fé que nos termos do § 8º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de
despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 22/08/2025 às 16:00h, audiência a ser realizada na sede do Juizado:
Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação,
pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do
processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no
valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não
se tratar de execução de título extrajudicial;ou 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das despesas processuais, tais
como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de
editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor a ser pago ao conciliador
que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 78,82, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela
da resolução TJ/SP nº 809/2019. Na audiência as partes deverão comparecer munida de documentos de identificação (RG
e CPF) e, sendo pessoa jurídica, com prova de representação legal, caso ainda não tenham sido juntados aos autos (carta
de preposição, ata, estatuto e contrato social). A assistência por advogado é facultativa nas causas de valor inferior a vinte
salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. Nesta audiência, será tentada solução amigável que atenda aos
interesses de todos envolvidos, sem qualquer despesa processual. Também nesta audiência, acaso não obtida a conciliação,
o réu deverá apresentar defesa oralmente, sob pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso, poderá haver o julgamento
antecipado. Sendo o réu assistido por advogado e não sendo obtida a conciliação, a defesa deverá ser apresentada noprazo
de quinze dias contados a partir da data da audiência de conciliação frustrada,via peticionamento eletrônico, observando o
artigo 224, “caput”, do CPC. Deixando o réu de comparecer e de oferecer defesa oral ou escrita nos prazos retro anunciados,
ou se não estiver acompanhada de advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, será considerado revel,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora - artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo proferido julgamento de
imediato. As partes deverão ainda comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-
se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Sendo o réu pessoa jurídica
ou empresário individual, será também reconhecida a revelia se comparecer à audiência de conciliação sem portar cópia do
contrato social e declaração de firma individual, e ainda se enviar preposto para representa-la que não apresente a respectiva
carta de preposição. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1002682-69.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Correia & Aletaif Ltda. - Loja
Campos - Certifico e dou fé que nos termos do § 8º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de
despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 09/06/2025 às 15:00h, audiência a ser realizada na sede do Juizado:
Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação,
pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do
processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no
valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não
se tratar de execução de título extrajudicial;ou 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das despesas processuais, tais
como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de
editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor a ser pago ao conciliador
que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 78,82, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela
da resolução TJ/SP nº 809/2019. Na audiência as partes deverão comparecer munida de documentos de identificação (RG
e CPF) e, sendo pessoa jurídica, com prova de representação legal, caso ainda não tenham sido juntados aos autos (carta
de preposição, ata, estatuto e contrato social). A assistência por advogado é facultativa nas causas de valor inferior a vinte
salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. Nesta audiência, será tentada solução amigável que atenda aos
interesses de todos envolvidos, sem qualquer despesa processual. Também nesta audiência, acaso não obtida a conciliação,
o réu deverá apresentar defesa oralmente, sob pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso, poderá haver o julgamento
antecipado. Sendo o réu assistido por advogado e não sendo obtida a conciliação, a defesa deverá ser apresentada noprazo
de quinze dias contados a partir da data da audiência de conciliação frustrada,via peticionamento eletrônico, observando o
artigo 224, “caput”, do CPC. Deixando o réu de comparecer e de oferecer defesa oral ou escrita nos prazos retro anunciados,
ou se não estiver acompanhada de advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, será considerado revel,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora - artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo proferido julgamento de
imediato. As partes deverão ainda comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-
se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Sendo o réu pessoa jurídica
ou empresário individual, será também reconhecida a revelia se comparecer à audiência de conciliação sem portar cópia do
contrato social e declaração de firma individual, e ainda se enviar preposto para representa-la que não apresente a respectiva
carta de preposição. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1002684-39.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Correia & Aletaif Ltda. - Loja
Campos - Certifico e dou fé que nos termos do § 8º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de
despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 22/08/2025 às 14:20h, audiência a ser realizada na sede do Juizado:
Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação,
pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do
processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no
valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não
se tratar de execução de título extrajudicial;ou 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das despesas processuais, tais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º