Processo ativo
1002539-33.2021.8.26.0309
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Identificação
Nº Processo: 1002539-33.2021.8.26.0309
Vara: DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
obtenção do CPF da parte, se necessário. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: HUGO ROLAND HESSELMANN (OAB
41297/RS), DÉBORA CRISTINA ZOTTO (OAB 448841/SP)
Processo 1002539-33.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.M. - A.C.H. - A.C.H. - M.S.M. - Vistos.
O genitor apresentou pedido, em caráter liminar, para que ele e seus famili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ares possam visitar e presentear o filho menor
neste Natal, na cidade de Jundiaí, entre os dias 22 e 23 de dezembro, em qualquer horário. O Ministério Público manifestou-
se favoravelmente ao deferimento do pedido. O estudo psicológico destacou a existência de um grave litígio envolvendo o
menor, o qual exige sensibilidade dos pais para minimizar seu sofrimento e permitir um desenvolvimento mais leve, fortalecendo
vínculos com ambos os lados da família. Também recomendou apoio psicoterápico aos pais, persistência no convívio entre pai
e filho com o auxílio de um acompanhante terapêutico, além de garantir ao genitor acesso às questões escolares e de saúde
da criança. Dessa forma, considerando que todos os especialistas ouvidos ao longo do processo apontam para a necessidade
da retomada do convívio, e que o genitor possui o direito de estabelecer e manter um mínimo de contato saudável, entendo
ser indispensável atender a essa recomendação. Assim, excepcionalmente, autorizo que o genitor e os avós paternos visitem o
menor entre os dias 22 e 23 de dezembro, pelo período de duas horas, devendo a genitora indicar um horário compatível com
a rotina da criança. No mais, aguarde-se a complementação do laudo psicológico. Servirá a presente decisão como intimação,
na forma da lei. Int. - ADV: MARCELO HILKNER ALTIERI (OAB 154485/SP), MARCELO HILKNER ALTIERI (OAB 154485/
SP), SOLANGE ARAUJO DE SOUZA (OAB 214000/SP), SOLANGE ARAUJO DE SOUZA (OAB 214000/SP), ISABELA ALBANO
PORTO PEREIRA (OAB 390244/SP), ISABELA ALBANO PORTO PEREIRA (OAB 390244/SP), IVY VIEIRA DE MORAES E
SOUZA (OAB 419430/SP), IVY VIEIRA DE MORAES E SOUZA (OAB 419430/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SARA REIS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1015/2024
Processo 1000640-81.2024.8.26.0248 - Guarda de Família - Guarda - V.R.J.M.P. - - J.O.P. - J.F.S. - - H.M.P. - As partes já
foram advertidas na decisão de fls. 1053/1054 de que impugnações de decisões devem ser observar os recursos previstos na
legislação vigente. Ademais, como já mencionado na decisão de fls. 1044/1045, o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre
todos os argumentos invocados pelas partes.Portanto, mantenho a decisão de fls. 1094, que atende à situação dos autos e
está devidamente fundamentada. Quanto às demais questões apontadas pela parte requerida, que não apresentam caráter de
urgência, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para oportuna deliberação. - ADV: MIRIAM FERREIRA
(OAB 92446/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP), SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP), CARLOS ROBERTO
FERNANDES JUNIOR (OAB 337546/SP), ROBERTA VALDEMARIN (OAB 354263/SP), ROBERTA VALDEMARIN (OAB 354263/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SARA REIS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1017/2024
Processo 0002029-32.2024.8.26.0309 (processo principal 0021023-31.2012.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.N.F. - M.V.D.F. - A decisão de fls. 368 foi lançada nestes autos por equívoco.
Assim, torno-a sem efeito. Providencie a serventia. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença com vistas ao recebimento
de alimentos iniciada em fevereiro de 2024, com a finalidade de cobrar a diferença entre o valor pago pelo executado e os
alimentos devidos desde janeiro de 2024. Devidamente citado e intimado a pagar o débito, com as advertências cabíveis,
inclusive possibilidade de prisão civil, o executado apresentou justificativa. Entretanto, esta comporta parcial acolhimento. O
executado argumenta estar desempregado, defende que mantinha uma loja de carregamento de toner, mas que encerrou as
suas atividades. Alega que por liberalidade efetuava o pagamento como se estivesse empregado, mas que em razão das
dificuldades financeiras passou a efetuar o pagamento da verba alimentar observando a situação de desemprego, conforme
previsto no título executivo. Pleiteia também pela compensação dos valores pagos na situação de emprego formal, enquanto
estava desempregado. Ocorre que, conforme se observa nos autos, não há evidências de que o executado esteja trabalhando
em emprego formal, ou até mesmo que mantenha a situação de empresário. Portanto, os alimentos devidos pelo executado
devem observar o valor previsto no título executivo em relação à situação de desemprego, ou seja, 30% (trinta por cento) do
salário mínimo. Contudo, o executado deixou de comprovar nos autos o pagamento do valor devido na situação de desemprego,
sendo que a exequente confirma na planilha juntada às fls. 364, o pagamento de valor inferior ao devido. Ademais, ainda que
o executado tenha efetuado o pagamento em situação de empregado, quando já estaria desempregado, forçoso é reconhecer
a impossibilidade da compensação, como pretende o devedor, uma vez que não há qualquer evidência nos autos de que o
pagamento em valor superior seria uma antecipação do valor a ser pago posteriormente, pois, como o próprio devedor confirma
que havia habitualidade do pagamento como se estivesse empregado. Ante o caráter alimentar das prestações, a verba adimplida
pelo executado é irrepetível. Assim, diante da existência de débito alimentar e da ausência de comprovação de impossibilidade de
pagamento integral, acolho parcialmente a justificativa. Intime-se o exequente para retificar a planilha de cálculos, considerando
que a partir de janeiro de 2024 o executado passou a efetuar o pagamento na condição de desempregado, bem como se
manifestar sobre a proposta de pagamento do débito em 10 vezes. Com a juntada, intime-se o devedor para pagamento, no
prazo de 3 dias, sob pena de prisão. - ADV: GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB 174541/SP), THAIS CAPATTO COLUSSI (OAB
421104/SP), PRISCILA DE JESUS SILVA CUNHA (OAB 370209/SP), DAVID DETILIO (OAB 253240/SP), MARCELO ADRIANO
DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), RENATO JOSÉ MARIANO (OAB 202370/SP)
Processo 0003859-09.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1019847-58.2016.8.26.0309) (processo principal 1019847-
58.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.L.C. - N.R.T.C. - Fls. 402/403 - Ciência. - ADV: HUGO ROLAND
HESSELMANN (OAB 41297/RS), DÉBORA CRISTINA ZOTTO (OAB 448841/SP)
Processo 0004528-96.2018.8.26.0309 (processo principal 0015461-41.2012.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.P.C.R. - Vistos Tendo em vista a manifestação de fls. 402, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 775, parágrafo único, do CPC. Expeça-se Alvará de Soltura,
com urgência. Custas pela parte exequente. Ficará isento de tais pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
obtenção do CPF da parte, se necessário. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: HUGO ROLAND HESSELMANN (OAB
41297/RS), DÉBORA CRISTINA ZOTTO (OAB 448841/SP)
Processo 1002539-33.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.M. - A.C.H. - A.C.H. - M.S.M. - Vistos.
O genitor apresentou pedido, em caráter liminar, para que ele e seus famili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ares possam visitar e presentear o filho menor
neste Natal, na cidade de Jundiaí, entre os dias 22 e 23 de dezembro, em qualquer horário. O Ministério Público manifestou-
se favoravelmente ao deferimento do pedido. O estudo psicológico destacou a existência de um grave litígio envolvendo o
menor, o qual exige sensibilidade dos pais para minimizar seu sofrimento e permitir um desenvolvimento mais leve, fortalecendo
vínculos com ambos os lados da família. Também recomendou apoio psicoterápico aos pais, persistência no convívio entre pai
e filho com o auxílio de um acompanhante terapêutico, além de garantir ao genitor acesso às questões escolares e de saúde
da criança. Dessa forma, considerando que todos os especialistas ouvidos ao longo do processo apontam para a necessidade
da retomada do convívio, e que o genitor possui o direito de estabelecer e manter um mínimo de contato saudável, entendo
ser indispensável atender a essa recomendação. Assim, excepcionalmente, autorizo que o genitor e os avós paternos visitem o
menor entre os dias 22 e 23 de dezembro, pelo período de duas horas, devendo a genitora indicar um horário compatível com
a rotina da criança. No mais, aguarde-se a complementação do laudo psicológico. Servirá a presente decisão como intimação,
na forma da lei. Int. - ADV: MARCELO HILKNER ALTIERI (OAB 154485/SP), MARCELO HILKNER ALTIERI (OAB 154485/
SP), SOLANGE ARAUJO DE SOUZA (OAB 214000/SP), SOLANGE ARAUJO DE SOUZA (OAB 214000/SP), ISABELA ALBANO
PORTO PEREIRA (OAB 390244/SP), ISABELA ALBANO PORTO PEREIRA (OAB 390244/SP), IVY VIEIRA DE MORAES E
SOUZA (OAB 419430/SP), IVY VIEIRA DE MORAES E SOUZA (OAB 419430/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SARA REIS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1015/2024
Processo 1000640-81.2024.8.26.0248 - Guarda de Família - Guarda - V.R.J.M.P. - - J.O.P. - J.F.S. - - H.M.P. - As partes já
foram advertidas na decisão de fls. 1053/1054 de que impugnações de decisões devem ser observar os recursos previstos na
legislação vigente. Ademais, como já mencionado na decisão de fls. 1044/1045, o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre
todos os argumentos invocados pelas partes.Portanto, mantenho a decisão de fls. 1094, que atende à situação dos autos e
está devidamente fundamentada. Quanto às demais questões apontadas pela parte requerida, que não apresentam caráter de
urgência, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para oportuna deliberação. - ADV: MIRIAM FERREIRA
(OAB 92446/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP), SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP), CARLOS ROBERTO
FERNANDES JUNIOR (OAB 337546/SP), ROBERTA VALDEMARIN (OAB 354263/SP), ROBERTA VALDEMARIN (OAB 354263/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SARA REIS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1017/2024
Processo 0002029-32.2024.8.26.0309 (processo principal 0021023-31.2012.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.N.F. - M.V.D.F. - A decisão de fls. 368 foi lançada nestes autos por equívoco.
Assim, torno-a sem efeito. Providencie a serventia. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença com vistas ao recebimento
de alimentos iniciada em fevereiro de 2024, com a finalidade de cobrar a diferença entre o valor pago pelo executado e os
alimentos devidos desde janeiro de 2024. Devidamente citado e intimado a pagar o débito, com as advertências cabíveis,
inclusive possibilidade de prisão civil, o executado apresentou justificativa. Entretanto, esta comporta parcial acolhimento. O
executado argumenta estar desempregado, defende que mantinha uma loja de carregamento de toner, mas que encerrou as
suas atividades. Alega que por liberalidade efetuava o pagamento como se estivesse empregado, mas que em razão das
dificuldades financeiras passou a efetuar o pagamento da verba alimentar observando a situação de desemprego, conforme
previsto no título executivo. Pleiteia também pela compensação dos valores pagos na situação de emprego formal, enquanto
estava desempregado. Ocorre que, conforme se observa nos autos, não há evidências de que o executado esteja trabalhando
em emprego formal, ou até mesmo que mantenha a situação de empresário. Portanto, os alimentos devidos pelo executado
devem observar o valor previsto no título executivo em relação à situação de desemprego, ou seja, 30% (trinta por cento) do
salário mínimo. Contudo, o executado deixou de comprovar nos autos o pagamento do valor devido na situação de desemprego,
sendo que a exequente confirma na planilha juntada às fls. 364, o pagamento de valor inferior ao devido. Ademais, ainda que
o executado tenha efetuado o pagamento em situação de empregado, quando já estaria desempregado, forçoso é reconhecer
a impossibilidade da compensação, como pretende o devedor, uma vez que não há qualquer evidência nos autos de que o
pagamento em valor superior seria uma antecipação do valor a ser pago posteriormente, pois, como o próprio devedor confirma
que havia habitualidade do pagamento como se estivesse empregado. Ante o caráter alimentar das prestações, a verba adimplida
pelo executado é irrepetível. Assim, diante da existência de débito alimentar e da ausência de comprovação de impossibilidade de
pagamento integral, acolho parcialmente a justificativa. Intime-se o exequente para retificar a planilha de cálculos, considerando
que a partir de janeiro de 2024 o executado passou a efetuar o pagamento na condição de desempregado, bem como se
manifestar sobre a proposta de pagamento do débito em 10 vezes. Com a juntada, intime-se o devedor para pagamento, no
prazo de 3 dias, sob pena de prisão. - ADV: GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB 174541/SP), THAIS CAPATTO COLUSSI (OAB
421104/SP), PRISCILA DE JESUS SILVA CUNHA (OAB 370209/SP), DAVID DETILIO (OAB 253240/SP), MARCELO ADRIANO
DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), RENATO JOSÉ MARIANO (OAB 202370/SP)
Processo 0003859-09.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1019847-58.2016.8.26.0309) (processo principal 1019847-
58.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.L.C. - N.R.T.C. - Fls. 402/403 - Ciência. - ADV: HUGO ROLAND
HESSELMANN (OAB 41297/RS), DÉBORA CRISTINA ZOTTO (OAB 448841/SP)
Processo 0004528-96.2018.8.26.0309 (processo principal 0015461-41.2012.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.P.C.R. - Vistos Tendo em vista a manifestação de fls. 402, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 775, parágrafo único, do CPC. Expeça-se Alvará de Soltura,
com urgência. Custas pela parte exequente. Ficará isento de tais pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º