Processo ativo
1002560-25.2017.8.26.0543
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Identificação
Nº Processo: 1002560-25.2017.8.26.0543
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL com pedido de tutela antecipada
proposta por SANTA ISABEL ESPORTE CLUBE contra MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL, alegando a autora, em síntese, que
nos autos da CDA n. 5047/2016, constituída através do TC n°. 000331/007/09, Procedimento SMAJ n. 296/2016 Protocolo
n. 3957/2016, que ficou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determinado a devolução de R$ 135,704,56 (cento e trinta e cinco mil e setecentos e quatro reais e
cinquenta e seis centavos) aos cofres públicos, por suposto descumprimento contratual e consequente dano ao erário público.
Noticia que, nos autos do processo nº 1002560-25.2017.8.26.0543, foi reconhecida a legalidade dos atos praticados pelo gestor
da cidade à época, Senhor Hélio Buscarioli, julgando improcedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, em ação civil
pública. Sopesa que a CDA é nula por ausência dos requisitos necessários para sua constituição e por decorrer de AIIM nulo,
em razão de não haver improbidade administrativa. Aduz que o fato gerador iniciou-se, em 31/12/2007, e a efetivação de sua
inscrição ocorreu, em 30/11/2016, contudo, o quinquídio legal passou a contar apenas da sentença transitada em julgado, em
10/11/2023. Requer, por fim, o deferimento da tutela antecipada de urgência para suspensão da execução fiscal e todos os
atos expropriatórios dela decorrentes, ficando mantidos apenas os bloqueios e penhoras realizados até o momento. Dá-se a
causa o valor de R$ 135,704,56 (cento e trinta e cinco mil e setecentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Decido.
Analisando o pedido de urgência, verifico que não foram demonstrados os pressupostos esculpidos no artigo 300, do Código de
Processo Civil, porquanto a questão posta em debate demanda dilação probatória, até porque a inicial não veio acompanhada
de quaisquer documentos que possam, em juízo de cognição sumária, levar à plausibilidade do direito invocado, impondo-se,
porquanto, a necessidade de oitiva da parte contrária. Temerário, portanto, primo ictu oculi, o deferimento da liminar, porquanto
não restou demonstrada a irregularidade do ato administrativo questionado, devendo neste momento prevalecer a presunção
de legitimidade e veracidade do ato, que se encontra devidamente fundamentado e circunstanciado (fl.31). Ademais, a questão
depende de maior produção de prova e não dispensa a oitiva prévia da parte requerida como forma de assegurar o exercício
dos postulados do contraditório e da ampla defesa. Nessa senda, esmaecendo a evidência quanto à probabilidade do direito;
a questão do perigo de dano também não está cristalina e o indeferimento neste momento não causará prejuízo ao resultado
útil do processo. Desse modo, os elementos trazidos a exame não levam, no momento, necessariamente, ao reconhecimento
de qualquer dessas hipóteses, ficando, por ora, indeferida a tutela de urgência. A despeito da nova sistemática processual civil,
primando pela conciliação ou mediação das partes, no caso em tela a natureza da ação impede a autocomposição, vez que
se trata de direito indisponível. Desse modo, nos termos do parágrafo 4°, inciso I, do artigo 334 do NCPC, deixo de marcar
audiência prevista no “caput” do mesmo dispositivo legal. CITE-SE a Fazenda Pública Municipal, via Portal Eletrônico, para
oferecer contestação no prazo de trinta dias (artigos 183 e 335, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia. De acordo
com a Resolução CNJ nº 569/2024 e Item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 197/2023, em se tratando de citação eletrônica de
pessoa jurídica de direito público,não havendo consulta no prazo de leitura de até 10 (dez) dias corridos, contados desde a
remessa do ato eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo. Intime-se. - ADV:
ADEMAR FRANCISCO MARTINS NETO (OAB 380730/SP)
Processo 1000742-91.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Santa Isabel Esporte
Clube - Vistos. Fls.64/68: Recebo como emenda à inicial. Anote-se a z. Serventia. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL com pedido de tutela antecipada
proposta por SANTA ISABEL ESPORTE CLUBE contra MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL, alegando a autora, em síntese, que nos
autos da CDA n.1266, exercício 2015, constituída pelo Processo Administrativo n. 3622/2015, Ofício CGC. ARC n°. 808/2015,
foi determinada a devolução do montante R$ 209.557,63 (duzentos e nove mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta
e três centavos) aos cofres públicos, por suposto descumprimento contratual e consequente dano ao erário público. Noticia
que, nos autos do processo nº 1002560-25.2017.8.26.0543, foi reconhecida a legalidade dos atos praticados pelo gestor da
cidade à época, Senhor Hélio Buscarioli, julgando improcedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, em ação civil
pública. Sopesa que a CDA é nula por ausência dos requisitos necessários para sua constituição e por decorrer de AIIM nulo,
em razão de não haver improbidade administrativa. Aduz que o fato gerador iniciou-se, em 22.01.2008, e a efetivação de sua
inscrição ocorreu, em 21.09.2015, contudo, o quinquídio legal passou a contar apenas da sentença transitada em julgado, em
10/11/2023. Requer, por fim, o deferimento da tutela antecipada de urgência para suspensão da execução fiscal e todos os
atos expropriatórios dela decorrentes, ficando mantidos apenas os bloqueios e penhoras realizados até o momento. Dá-se a
causa o valor de R$ 209.567,63 (duzentos e nove mil e quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos). Decido.
Analisando o pedido de urgência, verifico que não foram demonstrados os pressupostos esculpidos no artigo 300, do Código de
Processo Civil, porquanto a questão posta em debate demanda dilação probatória, até porque a inicial não veio acompanhada
de quaisquer documentos que possam, em juízo de cognição sumária, levar à plausibilidade do direito invocado, impondo-se,
porquanto, a necessidade de oitiva da parte contrária. Temerário, portanto, primo ictu oculi, o deferimento da liminar, porquanto
não restou demonstrada a irregularidade do ato administrativo questionado, devendo neste momento prevalecer a presunção
de legitimidade e veracidade do ato, que se encontra devidamente fundamentado e circunstanciado (fl.18). Ademais, a questão
depende de maior produção de prova e não dispensa a oitiva prévia da parte requerida como forma de assegurar o exercício
dos postulados do contraditório e da ampla defesa. Nessa senda, esmaecendo a evidência quanto à probabilidade do direito;
a questão do perigo de dano também não está cristalina e o indeferimento neste momento não causará prejuízo ao resultado
útil do processo. Desse modo, os elementos trazidos a exame não levam, no momento, necessariamente, ao reconhecimento
de qualquer dessas hipóteses, ficando, por ora, indeferida a tutela de urgência. A despeito da nova sistemática processual civil,
primando pela conciliação ou mediação das partes, no caso em tela a natureza da ação impede a autocomposição, vez que
se trata de direito indisponível. Desse modo, nos termos do parágrafo 4°, inciso I, do artigo 334 do NCPC, deixo de marcar
audiência prevista no “caput” do mesmo dispositivo legal. CITE-SE a Fazenda Pública Municipal, via Portal Eletrônico, para
oferecer contestação no prazo de trinta dias (artigos 183 e 335, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia. De acordo
com a Resolução CNJ nº 569/2024 e Item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 197/2023, em se tratando de citação eletrônica de
pessoa jurídica de direito público,não havendo consulta no prazo de leitura de até 10 (dez) dias corridos, contados desde a
remessa do ato eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo. Sem prejuízo,
determino a correção do fluxo de trabalho junto ao sistema SAJPG-5 para alteração do fluxo Cível para o fluxo “Fazenda
Pública”, uma vez que este fluxo é específico para processos que envolvem a administração municipal e permite que as petições
e atos processuais sejam realizados dentro de uma estrutura adequada para esse tipo de caso. Intime-se. - ADV: ADEMAR
FRANCISCO MARTINS NETO (OAB 380730/SP)
Processo 1000787-95.2024.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.M. - L.C.M. - Vistos. Fl. 255: Por
primeiro, comprove a n. Advogada a ciência da requerida quanto ao recebimento da notificação de renúncia apresentando-se
que foi recebida a respectiva carta enviada. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação. Findo o prazo, considerando
a manifestação da parte autora (fls. 258/261), abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-se os autos conclusos. Intime-
se. - ADV: FERNANDA ROMANO (OAB 485934/SP), DANIELA CRISTINA ROCHA GONÇALVES LIMA (OAB 250738/SP), ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL com pedido de tutela antecipada
proposta por SANTA ISABEL ESPORTE CLUBE contra MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL, alegando a autora, em síntese, que
nos autos da CDA n. 5047/2016, constituída através do TC n°. 000331/007/09, Procedimento SMAJ n. 296/2016 Protocolo
n. 3957/2016, que ficou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determinado a devolução de R$ 135,704,56 (cento e trinta e cinco mil e setecentos e quatro reais e
cinquenta e seis centavos) aos cofres públicos, por suposto descumprimento contratual e consequente dano ao erário público.
Noticia que, nos autos do processo nº 1002560-25.2017.8.26.0543, foi reconhecida a legalidade dos atos praticados pelo gestor
da cidade à época, Senhor Hélio Buscarioli, julgando improcedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, em ação civil
pública. Sopesa que a CDA é nula por ausência dos requisitos necessários para sua constituição e por decorrer de AIIM nulo,
em razão de não haver improbidade administrativa. Aduz que o fato gerador iniciou-se, em 31/12/2007, e a efetivação de sua
inscrição ocorreu, em 30/11/2016, contudo, o quinquídio legal passou a contar apenas da sentença transitada em julgado, em
10/11/2023. Requer, por fim, o deferimento da tutela antecipada de urgência para suspensão da execução fiscal e todos os
atos expropriatórios dela decorrentes, ficando mantidos apenas os bloqueios e penhoras realizados até o momento. Dá-se a
causa o valor de R$ 135,704,56 (cento e trinta e cinco mil e setecentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Decido.
Analisando o pedido de urgência, verifico que não foram demonstrados os pressupostos esculpidos no artigo 300, do Código de
Processo Civil, porquanto a questão posta em debate demanda dilação probatória, até porque a inicial não veio acompanhada
de quaisquer documentos que possam, em juízo de cognição sumária, levar à plausibilidade do direito invocado, impondo-se,
porquanto, a necessidade de oitiva da parte contrária. Temerário, portanto, primo ictu oculi, o deferimento da liminar, porquanto
não restou demonstrada a irregularidade do ato administrativo questionado, devendo neste momento prevalecer a presunção
de legitimidade e veracidade do ato, que se encontra devidamente fundamentado e circunstanciado (fl.31). Ademais, a questão
depende de maior produção de prova e não dispensa a oitiva prévia da parte requerida como forma de assegurar o exercício
dos postulados do contraditório e da ampla defesa. Nessa senda, esmaecendo a evidência quanto à probabilidade do direito;
a questão do perigo de dano também não está cristalina e o indeferimento neste momento não causará prejuízo ao resultado
útil do processo. Desse modo, os elementos trazidos a exame não levam, no momento, necessariamente, ao reconhecimento
de qualquer dessas hipóteses, ficando, por ora, indeferida a tutela de urgência. A despeito da nova sistemática processual civil,
primando pela conciliação ou mediação das partes, no caso em tela a natureza da ação impede a autocomposição, vez que
se trata de direito indisponível. Desse modo, nos termos do parágrafo 4°, inciso I, do artigo 334 do NCPC, deixo de marcar
audiência prevista no “caput” do mesmo dispositivo legal. CITE-SE a Fazenda Pública Municipal, via Portal Eletrônico, para
oferecer contestação no prazo de trinta dias (artigos 183 e 335, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia. De acordo
com a Resolução CNJ nº 569/2024 e Item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 197/2023, em se tratando de citação eletrônica de
pessoa jurídica de direito público,não havendo consulta no prazo de leitura de até 10 (dez) dias corridos, contados desde a
remessa do ato eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo. Intime-se. - ADV:
ADEMAR FRANCISCO MARTINS NETO (OAB 380730/SP)
Processo 1000742-91.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Santa Isabel Esporte
Clube - Vistos. Fls.64/68: Recebo como emenda à inicial. Anote-se a z. Serventia. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL com pedido de tutela antecipada
proposta por SANTA ISABEL ESPORTE CLUBE contra MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL, alegando a autora, em síntese, que nos
autos da CDA n.1266, exercício 2015, constituída pelo Processo Administrativo n. 3622/2015, Ofício CGC. ARC n°. 808/2015,
foi determinada a devolução do montante R$ 209.557,63 (duzentos e nove mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta
e três centavos) aos cofres públicos, por suposto descumprimento contratual e consequente dano ao erário público. Noticia
que, nos autos do processo nº 1002560-25.2017.8.26.0543, foi reconhecida a legalidade dos atos praticados pelo gestor da
cidade à época, Senhor Hélio Buscarioli, julgando improcedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, em ação civil
pública. Sopesa que a CDA é nula por ausência dos requisitos necessários para sua constituição e por decorrer de AIIM nulo,
em razão de não haver improbidade administrativa. Aduz que o fato gerador iniciou-se, em 22.01.2008, e a efetivação de sua
inscrição ocorreu, em 21.09.2015, contudo, o quinquídio legal passou a contar apenas da sentença transitada em julgado, em
10/11/2023. Requer, por fim, o deferimento da tutela antecipada de urgência para suspensão da execução fiscal e todos os
atos expropriatórios dela decorrentes, ficando mantidos apenas os bloqueios e penhoras realizados até o momento. Dá-se a
causa o valor de R$ 209.567,63 (duzentos e nove mil e quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos). Decido.
Analisando o pedido de urgência, verifico que não foram demonstrados os pressupostos esculpidos no artigo 300, do Código de
Processo Civil, porquanto a questão posta em debate demanda dilação probatória, até porque a inicial não veio acompanhada
de quaisquer documentos que possam, em juízo de cognição sumária, levar à plausibilidade do direito invocado, impondo-se,
porquanto, a necessidade de oitiva da parte contrária. Temerário, portanto, primo ictu oculi, o deferimento da liminar, porquanto
não restou demonstrada a irregularidade do ato administrativo questionado, devendo neste momento prevalecer a presunção
de legitimidade e veracidade do ato, que se encontra devidamente fundamentado e circunstanciado (fl.18). Ademais, a questão
depende de maior produção de prova e não dispensa a oitiva prévia da parte requerida como forma de assegurar o exercício
dos postulados do contraditório e da ampla defesa. Nessa senda, esmaecendo a evidência quanto à probabilidade do direito;
a questão do perigo de dano também não está cristalina e o indeferimento neste momento não causará prejuízo ao resultado
útil do processo. Desse modo, os elementos trazidos a exame não levam, no momento, necessariamente, ao reconhecimento
de qualquer dessas hipóteses, ficando, por ora, indeferida a tutela de urgência. A despeito da nova sistemática processual civil,
primando pela conciliação ou mediação das partes, no caso em tela a natureza da ação impede a autocomposição, vez que
se trata de direito indisponível. Desse modo, nos termos do parágrafo 4°, inciso I, do artigo 334 do NCPC, deixo de marcar
audiência prevista no “caput” do mesmo dispositivo legal. CITE-SE a Fazenda Pública Municipal, via Portal Eletrônico, para
oferecer contestação no prazo de trinta dias (artigos 183 e 335, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia. De acordo
com a Resolução CNJ nº 569/2024 e Item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 197/2023, em se tratando de citação eletrônica de
pessoa jurídica de direito público,não havendo consulta no prazo de leitura de até 10 (dez) dias corridos, contados desde a
remessa do ato eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo. Sem prejuízo,
determino a correção do fluxo de trabalho junto ao sistema SAJPG-5 para alteração do fluxo Cível para o fluxo “Fazenda
Pública”, uma vez que este fluxo é específico para processos que envolvem a administração municipal e permite que as petições
e atos processuais sejam realizados dentro de uma estrutura adequada para esse tipo de caso. Intime-se. - ADV: ADEMAR
FRANCISCO MARTINS NETO (OAB 380730/SP)
Processo 1000787-95.2024.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.M. - L.C.M. - Vistos. Fl. 255: Por
primeiro, comprove a n. Advogada a ciência da requerida quanto ao recebimento da notificação de renúncia apresentando-se
que foi recebida a respectiva carta enviada. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação. Findo o prazo, considerando
a manifestação da parte autora (fls. 258/261), abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-se os autos conclusos. Intime-
se. - ADV: FERNANDA ROMANO (OAB 485934/SP), DANIELA CRISTINA ROCHA GONÇALVES LIMA (OAB 250738/SP), ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º