Processo ativo

1002561-93.2022.8.26.0491

1002561-93.2022.8.26.0491
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
PINHEIRO (OAB 317932/SP), JULIO SEVIOLI PINHEIRO (OAB 317932/SP), JULIO SEVIOLI PINHEIRO (OAB 317932/SP)
Processo 1002561-93.2022.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.M. - L.T.O. -
Providencie o patrono do requerente, em 05 (cinco) dias, a juntada aos autos de cópia do ofício provisão contendo o número de
Registro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Geral de Indicação para fins de expedição de certidão de honorários. - ADV: GLAUCIA MARIA CENTEIO DE ARAUJO
(OAB 103292/SP), PAULO HENRIQUE ADOMAITIS (OAB 150180/SP), GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP)
Processo 1002569-02.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eva Garcia da Silva - Aab-
associação dos Aposentados do Brasil - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo
o processo, com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidopara: a) declarar a inexistência da
relação jurídica relativa ao contrato indicado na inicial e b) condenar o réu a devolver à parte autora os valores indevidamente
descontados de sua conta bancária, sendo que os débitos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos à parte autora de
forma simples, enquanto os posteriores, deverão ser devolvidos na forma dobrada, devendo os valores serem acrescidos de
correção monetária e de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data dos descontos indevidos. Caso a taxa legal apresente
resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as
partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, para cada. Ainda, condeno as partes ao
pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor pretendido a título de
danos morais para a autora (R$ 10.000,00) e R$ 800,00 (oitocentos reais) para a ré, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º,
do Código de Processo Civil. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à autora, suspendo a exigibilidade das condenações
em relação a esta, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo
requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rancharia, 28 de abril de 2025 - ADV: GABRIEL WEBERT
DE OLIVEIRA ALVES (OAB 75682/DF), VITOR DA CUNHA GIL (OAB 372679/SP)
Processo 1002598-52.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celia Aparecida dos
Santos Rodrigues - Unibap - União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil e outro - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato indicado na inicial e b) condenar a ré a devolver
à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, sendo que os débitos anteriores a 30/03/2021
deverão ser restituídos à parte autora de forma simples, enquanto os posteriores, deverão ser devolvidos na forma dobrada,
devendo os valores serem acrescidos de correção monetária e de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data dos
descontos indevidos. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas
processuais, para cada. Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro
em 10% (dez por cento) do valor pretendido a título de danos morais para a autora (R$ 10.000,00) e R$ 800,00 (oitocentos reais)
para a ré, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça
à autora, suspendo a exigibilidade das condenações em relação a esta, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)
Processo 1002628-87.2024.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Laf Assessoria Consultoria
e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Thiago Cesar Gouveia da Silva - Tendo em vista o Provimento CSM 2.684/2023,
providencie(m) o(s) Exequente(s), em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas para obtenção das informações dos convênios,
conforme abaixo. Providencie ainda, se o caso, planilha atualizada do débito. - ADV: JOAO WILSON CABRERA (OAB 74622/
SP), PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP)
Processo 1002655-70.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maida Fernandes Augusto -
Recurso de apelação interposto pela(s) parte(s) Requerente(s). Às contrarrazões pela(s) parte(s) Requerido(s). Após, com ou
sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. - ADV: JOSÉ ANTONIO
MORENO LOPES (OAB 223426/SP)
Processo 1002674-13.2023.8.26.0491 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Tabor Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados Responsabilidade Limitada - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1002711-06.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Comgroup Agroindustrial Ltda
- Banco ABC Brasil S.A. e outro - Vistas dos autos ao(s) Requerente(s) para recolher, em 05 (cinco) dias, a(s) taxa(s) para
expedição de carta(s) AR Digital. - ADV: FREDERICO GIUSEPPE FURLAN BASSO (OAB 44446/PR), CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1002715-77.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- A.O. - - A.A.M. - C.D.S.R.C. - - A.A.S.J. e outro - 1. No que diz respeito ao pedido de levantamento do segredo de justiça,
verifica-se que merecem acolhimento os argumentos deduzidos pelos requeridos. Nos termos do artigo 189 do Código de
Processo Civil, a regra é a publicidade dos atos processuais. As exceções que autorizam o segredo de justiça não se encontram
presentes no caso concreto, que versa sobre direitos associativos e eleitorais de uma entidade privada, sem envolver as
hipóteses previstas nos incisos I a IV do referido artigo. A mera alegação de que os autores são pessoas públicas ou que o tema
causa exposição midiática não configura a hipótese do inciso III (proteção à intimidade). Assim, determino a retirada do sigilo
processual, levantando-se a tarja de segredo de justiça. 2. Também é o caso de acolhimento da preliminar de impugnação à
justiça gratuita concedida aos autos. Isso porque a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º,
CPC) é relativa, sendo que os requeridos trouxeram elementos que colocam em dúvida a alegada insuficiência de recursos dos
autores, indicando que ambos possuem fontes de renda estáveis sendo que, um deles, inclusive, exerce atividade empresarial
e é proprietário de imóveis utilizados para locação. Cumpre observar que, intimados para comprovarem documentalmente a
necessidade do benefício, apenas o requerente ADAUTO juntou declarações de imposto de renda, enquanto o ALEX, mesmo
após o deferimento de dilação de prazo, deixou de cumprir a determinação judicial. Diante disso, não havendo demonstração
inequívoca da impossibilidade de os requerentes arcarem com as custas processuais, ACOLHO a preliminar arguida e REVOGO
os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos. 3. Superada a preliminar e inexistindo nulidades, DOU O FEITO POR
SANEADO. Como pontos controvertidos, fixo: a) a regularidade do indeferimento da inscrição da chapa “REP - Revolucionar,
Evoluir, Progredir”, encabeçada pelos autores; b) a regularidade da candidatura e eleição da chapa “Trabalho e Transparência”,
encabeçada pelos requeridos; c) a observância dos procedimentos formais para a convocação e realização da eleição e d) a
suficiência das irregularidades porventura comprovadas para ensejar a nulidade da eleição. Para dirimir a questão, DEFIRO
a produção de prova documental. Fica deferida a juntada de novos documentos, na forma do art. 435 do Código de Processo
Civil, desde que pertinentes aos pontos controvertidos e respeitado o contraditório. Ainda, DEFIRO a produção de prova oral.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:21
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