Processo ativo
1002566-38.2025.8.26.0127
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Identificação
Nº Processo: 1002566-38.2025.8.26.0127
Vara: da Fazenda
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002566-38.2025.8.26.0127 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Carapicuíba - Recorrente: Luiz Nascimento
- Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - O Código de Processo Civil de 2015 instaurou
o sistema de precedentes no ordenamento jurídico brasileiro impondo aos Tribunais o dever de conferir uniformidade de
sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926) e enquanto aos juízes e tribunais o dever de observar
os precedentes vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nculantes (art. 927). O Tribunal de Justiça fixou entendimento, no Tema 5 de IRDR, AC de nº 2151535-
83.2016, que o cálculo proposto pela LC 1.197/13 foi adequadamente implantado, como se infere: Da incorporação de 50%
do valor Adicional de local de exercício (ALE) ao valor do salário base do servidor, posto que os outros 50% foram absorvidos
pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), com fundamento na Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013.
Contudo, a questão da cobrança do pagamento da incorporação do ALE ao salário base do Policial Militar no lustro anterior à
impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, o qual tramitou perante a i. 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São Paulo, foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal
de Justiça de São Paulo para se examinar à possibilidade (ou não) de tal cobrança. Assim, tendo em vista à necessidade de
se garantir a segurança jurídica e o dever de observância aos precedentes (art. 927 do CPC), é de rigor a suspensão destes
autos para se aguardar a solução definitiva do PUIL 0004798-44.2004.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para
controle. Em seguida, conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Advs: José Gomes Barbosa (OAB:
226439/SP) - Sala 2100
- Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - O Código de Processo Civil de 2015 instaurou
o sistema de precedentes no ordenamento jurídico brasileiro impondo aos Tribunais o dever de conferir uniformidade de
sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926) e enquanto aos juízes e tribunais o dever de observar
os precedentes vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nculantes (art. 927). O Tribunal de Justiça fixou entendimento, no Tema 5 de IRDR, AC de nº 2151535-
83.2016, que o cálculo proposto pela LC 1.197/13 foi adequadamente implantado, como se infere: Da incorporação de 50%
do valor Adicional de local de exercício (ALE) ao valor do salário base do servidor, posto que os outros 50% foram absorvidos
pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), com fundamento na Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013.
Contudo, a questão da cobrança do pagamento da incorporação do ALE ao salário base do Policial Militar no lustro anterior à
impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, o qual tramitou perante a i. 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São Paulo, foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal
de Justiça de São Paulo para se examinar à possibilidade (ou não) de tal cobrança. Assim, tendo em vista à necessidade de
se garantir a segurança jurídica e o dever de observância aos precedentes (art. 927 do CPC), é de rigor a suspensão destes
autos para se aguardar a solução definitiva do PUIL 0004798-44.2004.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para
controle. Em seguida, conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Advs: José Gomes Barbosa (OAB:
226439/SP) - Sala 2100