Processo ativo

1002571-92.2023.8.26.0236

1002571-92.2023.8.26.0236
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Barueri, designado para auxiliar
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pagamento dos honorários advocatícios da autarquia ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se,
na cobrança, a condição suspensiva própria da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Preteridos os demais argumentos e pedidos
porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de embargos de
declaração com intenção meramente protelatória. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo portal integrado.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1002571-92.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A -
Mundo Mani Alimentos Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, manifeste-se sobre o pedido de desbloqueio de fls. 223/226. Após, tornem conclusos com brevidade. Intimem-se. - ADV:
NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP)
Processo 1002636-53.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Helena Alves
Siqueira - Banco Santander (Brasil) S/A - Olé Consignado - Fl.297: Ciência às partes. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS
SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), MONISE PISANELLI
ALBRECHETE (OAB 378252/SP)
Processo 1002697-11.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Andrei Fabian
Gerolamo Batistela - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e: A) CONDENO o INSS a conceder aposentadoria
por invalidez a partir da DER (2/05/2023); B) CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB
até a véspera da DIP, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo
de juros e de correção monetária nos termos abaixo, descontados os valores eventualmente recebidos através de outros
benefícios inacumuláveis e os alcançados pela prescrição (05 anos antes da propositura da ação). Os vencimentos posteriores
a 17/03/2022 os juros de mora e a correção monetária são regidos pelo disposto no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual “nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Por fim, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, e não sendo líquida a sentença, como no caso em análise, a
definição do percentual dos honorários advocatícios, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do § 4, inciso
II, do artigo 85 do CPC, observados os critérios legais e, em especial, a Súmula 111 do STJ. O INSS está isento do pagamento
das custas processuais, conforme definido no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Preteridos os demais argumentos e pedidos,
incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Intime-
se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo portal integrado. Dispenso o reexame necessário, com fundamento no art.
496, § 3º, I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MILTON BRAS
MARCHINI JUNIOR (OAB 378858/SP)
Processo 1002986-12.2022.8.26.0236 (apensado ao processo 1004818-80.2022.8.26.0236) - Imissão na Posse - Imissão
- Fide Construtora e Incorporadora Eireli-me - Lairton Luiz Cassiano - Vistos. Baixo em cartório para remessa dos autos ao Dr.
FABIO CALHEIROS DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri, designado para auxiliar
e sentenciar, 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga de 24/02/2025 a 28/02/2025, sem prejuízo de sua Vara, nos termos do
artigo 6º da Resolução nº 798/2018, em substituição ao processo nº 1000059-39.2023.8.26.0236. Intimem-se. - ADV: MARCOS
ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), ADRIANA DIAS DE SOUZA (OAB 319165/SP)
Processo 1003016-76.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Luis Alberto Barbosa - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB (data do óbito
23/01/2023) até a véspera da DIP, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com
acréscimo de juros e de correção monetária nos termos abaixo. A correção monetária é devida após o vencimento de cada
uma das parcelas pelo IPCA-E. No julgamento do RE nº 870947, o em. Relator Min. Luiz Fux, acompanhado pela maioria dos
Ministros, dispôs que “a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública, uma vez que desvinculada da variação de preços na economia”. Estabeleceu, então, que a atualização
monetária deve ser feita segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adequado para recompor a perda
inflacionária e que será adotado no presente feito. Em relação aos juros de mora, o STF decidiu que “nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09” (RE 870947). Como a hipótese dos autos não é de relação jurídica tributária, os juros de
mora devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com a ressalva de que sua
aplicação é imediata, sem retroagir a período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09. Assim, os juros de mora devem observar o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de modo que devem ser calculados com base
no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
Após a citação, a incidência dos juros se dará a partir do vencimento de cada parcela. Os vencimentos posteriores a 09/12/2021
os juros de mora e a correção monetária são regidos pelo disposto no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual “nas condenações
que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração
do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Por fim,
tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, e não sendo líquida a sentença, como no caso em análise, a definição
do percentual dos honorários advocatícios, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do § 4, inciso II, do artigo
85 do CPC, observados os critérios legais e, em especial, a Súmula 111 do STJ. O INSS está isento do pagamento das custas
processuais, conforme definido no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis
com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Intime-se o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outros pelo portal integrado. Deixo de remeter ao reexame necessário, nos termos do art.
496, § 3º, I, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1003067-87.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A.L.M. - R.C.B. -
réu revel - - A.O. - réu revel - - K.C.D.O. - réu revel e outros - Certidão retro: requeira o exequente o que entender necessário ao
andamento do feito. - ADV: LAURA VILELA (OAB 505498/SP), REGIANE CRISTINA BURQUE, ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:09
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