Processo ativo
1002584-61.2025.8.26.0482
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Identificação
Nº Processo: 1002584-61.2025.8.26.0482
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002584-61.2025.8.26.0482/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente
- Embargante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Embargado: JOÃO MARCOS BILIU AMORIM - Magistrado(a)
César Augusto Fernandes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE
NÃO HOUVE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DE PONTOS LEVANTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA FOI MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE É FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PRECEDENTE DO
EGR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Dyego Brandão E Silva (OAB: 489400/SP) - Jaqueline Ferraz da Silva (OAB: 467706/SP) - 16º Andar, Sala 1607
- Embargante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Embargado: JOÃO MARCOS BILIU AMORIM - Magistrado(a)
César Augusto Fernandes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE
NÃO HOUVE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DE PONTOS LEVANTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA FOI MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE É FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PRECEDENTE DO
EGR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Dyego Brandão E Silva (OAB: 489400/SP) - Jaqueline Ferraz da Silva (OAB: 467706/SP) - 16º Andar, Sala 1607