Processo ativo
1002601-35.2024.8.26.0223
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Identificação
Nº Processo: 1002601-35.2024.8.26.0223
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002601-35.2024.8.26.0223 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarujá - Recorrente: Diego Belangero
Izzo - Recorrido: Prefeitura Municipal de Guarujá - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. É que o recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da viola ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção direta da ordem constitucional. Ademais, concluir de forma diversa do que já decidido
demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não há campo para se
revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República,
acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem
na espécie as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula 279: Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o
recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Juliana Alves dos
Santos (OAB: 369128/SP) - Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Regina Sales de Paula E Silva (OAB: 257117/SP) - 16º
Andar, Sala 1607
Izzo - Recorrido: Prefeitura Municipal de Guarujá - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. É que o recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da viola ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção direta da ordem constitucional. Ademais, concluir de forma diversa do que já decidido
demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não há campo para se
revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República,
acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem
na espécie as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula 279: Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o
recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Juliana Alves dos
Santos (OAB: 369128/SP) - Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Regina Sales de Paula E Silva (OAB: 257117/SP) - 16º
Andar, Sala 1607