Processo ativo

1002603-33.2024.8.26.0246

1002603-33.2024.8.26.0246
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
como seu telefone para eventual contato. Não possuindo a parte requerida meios eletrônicos para acessar a audiência
supradesignada, deverá comparecer ao Fórum local, no dia e horário marcados, visando sua participação pessoal. Cumpre
mencionar que a participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rnet. F)
Ressalvada a assistência judiciária gratuita (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP) e a concessão dos benefícios da justiça
gratuita em maior extensão, ficam as partes intimadas a arcar, em igualdade de proporção, com os honorários do(a) conciliador(a)
(art. 10 da Resolução 809/2019 do E.TJSP), os quais, com base na Tabela de Remuneração da Resolução 271/2018 do CNJ,
arbitro em R$ 71,31 (arts. 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), a serem diretamente depositados na conta corrente
titularizada e indicada pelo(a) conciliador(a), após a sessão de conciliação (art. 9º da Resolução 809/2019 do E.TJSP),
independentemente do resultado obtido (art. 11 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). Ciência ao Ministério Público (CPC, 178, II
c/c 179). Cópia da presente decisão servirá de mandado. Cumpra-se. Intime-se. Int. - ADV: DALMI GUEDES JUNIOR (OAB
217718/SP)
Processo 1002603-33.2024.8.26.0246 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
Vistos. Indefiro o segredo de justiça por falta de fundamento legal. Se houver tarja no SAJ, retire-se. A mora do devedor está
comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na exordial. Após, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias contados
da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na inicial (Recurso
Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, a parte ré deverá
ser advertida de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei
nº 911/1969. Autorizo arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Servirá a presente como mandado. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002607-70.2024.8.26.0246 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Vistos. Indefiro o segredo de justiça por falta de fundamento legal. Se houver tarja no SAJ, retire-se. A mora do devedor está
comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na exordial. Após, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias contados
da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na inicial (Recurso
Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, a parte ré deverá
ser advertida de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei
nº 911/1969. Autorizo arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Servirá a presente como mandado. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002609-40.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.S.S. - Vistos. No prazo legal e
improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para
juntar cópia do acordo fonte da obrigação de que se pretende ver exonerado. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA
DIAS (OAB 326845/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2025
Processo 0000929-23.2013.8.26.0246 (024.62.0130.000929) - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente
- Acolhimento Institucional - M.P. - I.R.A. - I.R.A. - 1. Tendo em vista a reavaliação trimestral de que trata o art. 19, §1º, do ECA,
e a necessidade de que esta seja feita com base em laudo ou pareceres atualizados das equipes multidisciplinares (art. 859 da
Normas de Serviço da E. CGJ), oficie-se à ACAFISA para que envie ao juízo, impreterivelmente até o dia 31 de janeiro de 2025,
relatório de discussão de caso. 2. Vindo aos autos o relatório da ACAFISA, remetam-se ao Setor Técnico, para manifestação, a
ser ofertada no prazo improrrogável de 5 dias úteis. 3. Com ou sem a manifestação do setor técnico, esgotado o prazo, façam-se
com vistas ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para parecer em 5 dias úteis. 4. Após, com ou sem a manifestação do
Ministério Público do Estado de São Paulo, conclusos para decisão. Cópia da presente servirá como ofício a ser encaminhado à
ACAFISA. Intime-se. - ADV: SUZANA MOREIRA CAMARGO ROSA (OAB 324067/SP), MICHELE CARLA DOS REIS TABARELLI
(OAB 335806/SP), DIEGO DA SILVA SANTOS (OAB 389137/SP)
Processo 0004676-44.2014.8.26.0246 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - R.A.R.A. - 1. Tendo em vista a reavaliação trimestral de que trata o art. 19, §1º, do ECA, e a necessidade de que
esta seja feita com base em laudo ou pareceres atualizados das equipes multidisciplinares (art. 859 da Normas de Serviço da
E. CGJ), oficie-se à ACAFISA para que envie ao juízo, impreterivelmente até o dia 31 de janeiro de 2025, relatório de discussão
de caso. 2. Vindo aos autos o relatório da ACAFISA, remetam-se ao Setor Técnico, para manifestação, a ser ofertada no prazo
improrrogável de 5 dias úteis. 3. Com ou sem a manifestação do setor técnico, esgotado o prazo, façam-se com vistas ao
Ministério Público do Estado de São Paulo, para parecer em 5 dias úteis. 4. Após, com ou sem a manifestação do Ministério
Público do Estado de São Paulo, conclusos para decisão. Cópia da presente servirá como ofício a ser encaminhado à ACAFISA.
Intime-se. - ADV: SUZANA MOREIRA CAMARGO ROSA (OAB 324067/SP), MICHELE CARLA DOS REIS TABARELLI (OAB
335806/SP), DIEGO DA SILVA SANTOS (OAB 389137/SP)
Processo 1001116-28.2024.8.26.0246 (apensado ao processo 1500955-63.2021.8.26.0246) - Embargos à Execução Fiscal
- Dívida Ativa - Companhia Energética de São Paulo - CESP - Vistos. 1. Interposta apelação. Intime-se a parte contrária para
contrarrazões. 2. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Intime-se. - ADV: COIMBRA & CHAVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 3614/MG)
Processo 1001527-42.2022.8.26.0246 - Produção Antecipada da Prova - Seção Cível - M.G.F.S. - M.A.F. - Ciência às partes
da documentação juntada às fls. 684/698. - ADV: APARECIDO DONIZETE GONCALES (OAB 123503/SP), FABRÍCIO SILVA DE
VASCONCELOS (OAB 186970/SP)
Processo 1500025-40.2024.8.26.0246 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
W.W.G.G.S. - Comunicação (p. 549/550): Ciente. Considerando decisão proferida em v. acórdão da Colenda 16ª Câmara de
Direito Criminal do E. TJSP, que desclassificou o delito de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio e ainda extinguiu a
punibilidade do sentenciado Weslley Welton Gonçalves Gomes de Souza, em decorrência da aplicação do instituto da detração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:27
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