Processo ativo
1002609-18.2024.8.26.0318
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Identificação
Nº Processo: 1002609-18.2024.8.26.0318
Vara: Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1002609-18.2024.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.V. - Vistos. Intime-se a parte
autora, pelos Correios, com aviso de recebimento, a dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão assinad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aaa digitalmente,
como mandado, se o caso. Int. - ADV: JOSÉ MAURICIO SANTOS SOUZA (OAB 53569/BA)
Processo 1002754-84.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Cicera Maria da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista dos autos à parte exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, sobre a
memória de cálculo oferecida pelo INSS. - ADV: JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP), JULIANO OLIVEIRA
DEODATO (OAB 246305/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/
SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP)
Processo 1002977-27.2024.8.26.0318 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
A.N.M.O. - - D.L.S. - É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Conforme decisão de fls. 146/147, o feito teve
prosseguimento somente em relação à partilha de bens. Neste ponto, considerando o documento de fls. 211/213, a motocicleta
Shineray 50Q deve ser excluída do plano de partilha, não havendo óbice a que, posteriormente, seja objeto de sobrepartilha.
Segundo referido documento, a motocicleta mencionada não possui registro, não possui número de Renavam, não tem placa ou
mesmo CRLV. Nota-se, ainda, que consta queixa de furto no Estado de Alagoas. Assim, considerando a situação acima narrada,
de rigor que a motocicleta mencionada seja excluída da partilha, podendo, em caso de regularização da situação, ser objeto de
sobrepartilha. Com a exclusão da motocicleta, cumpram as partes o quanto disposto na decisão de fls. 180/181, em especial, o
teor do que consta a fls. 181, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA
ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO (OAB 265226/SP)
Processo 1003001-55.2024.8.26.0318 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.V.O.S.
- V.S.S. - Vista dos autos à parte exequente para: Manifestar-se, em 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença
manejada pela parte executada. - ADV: MARIA JULIA CONSULI MENEZES OTA (OAB 324953/SP), JOSE BENEDITO RUAS
BALDIN (OAB 52851/SP)
Processo 1003229-30.2024.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Portal Solar dos Bem Te
Vis - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Fica deferido o sobrestamento, pelo prazo
de 15 (quinze) dias, conforme requerido. - ADV: HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP), ANGELA SAMPAIO
CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP)
Processo 1003601-18.2020.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Raquel Augusta Bonati - Maria do
Carmo Rosa Bonati Lissoni - - Daniel Luis Bonati e outros - Eunice Ribeiro Novaes de Oliveira e outro - Observo que, por
meio da decisão de fls. 860/862, determinou-se, entre outras providências, que a inventariante recolhesse a taxa judiciária,
no valor de 100 UFESP’s. A fls. 865/866, a inventariante requereu o levantamento do valor corresponde a 100 UFESP’s para
pagamento da taxa judiciária, apresentando formulário. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Expeça-se o mandado
de levantamento, conforme requerido a fls. 865, no valor de R$ 3.702,00, a fim de que a inventariante efetue o pagamento da
taxa judiciária, de acordo com formulário de fls. 866. O comprovante do pagamento da taxa judiciária deverá ser juntado aos
autos, no prazo de 5 dias após o levantamento do montante. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 860/862.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP), CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP), REINALDO
SILVA CAMARNEIRO (OAB 112790/SP), MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP), MIQUEIAS RODRIGUES DA SILVA
(OAB 202216/SP)
Processo 1003860-71.2024.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Denis Augusto de Magalhães ME
- Jarbas Aparecido dos Santos - Inicialmente, determino que a serventia providencie a liberação da decisão sigilosa acerca da
pesquisa realizada e a juntada aos autos do seu resultado. Como é cediço, os proventos em geral, como salários, pensões,
aposentadorias, dentre outros, são impenhoráveis, conforme expressa previsão do CPC/2015. Como se sabe, esta norma,
ao determinar tal impenhorabilidade, atua no sentido de limitar os meios executivos que garantem a efetividade da tutela
jurisdicional, sendo esta restrição justificável diante do objetivo central desta garantia, qual seja, a de manutenção de uma vida
digna ao devedor e sua família. Por outro lado, a dignidade do credor também deve ser respeitada e resguardada, de modo que
os meios executivos disponíveis no ordenamento jurídico devem ser aptos a dar efetividade ao seu direito. O que deve ficar claro
é que o reconhecimento e aplicação do princípio da dignidade do devedor não pode gerar efeito gravoso ao direito do credor.
Neste ponto, diferentemente do CPC anterior, no art.833 do NCPC foi excluído o termo absolutamente impenhoráveis, que era
previsto no caput do art. 649, do CPC73, passando a ser prevista a expressão são impenhoráveis, sendo elencado após, rol
idêntico ao que constava na norma passada. Como se observa, cuida-se, na verdade, de omissão eloquente do legislador do
NCPC, haja vista que a supressão da expressão absolutamente teve por finalidade esclarecer que a impenhorabilidade dos bens
elencados no respectivo rol não é absoluta. É neste contexto que há possibilidade de flexibilização equilibrada dessa regra, já
reconhecida por este Juízo em outras oportunidades. Entretanto, revendo posicionamento anterior, e com o intuito de observar
o entendimento majoritário recente dos Tribunais Superiores, o qual se aplica ao presente caso, por se tratar de montante
penhorado inferior a quarenta salários-mínimos, ainda que presente em conta corrente ou aplicação diversa de conta poupança,
deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Portanto, deve ser aplicado o entendimento de que a impenhorabilidade das
quantias no valor de até 40 salários-mínimos destinadas à subsistência do titular se estende também para as depositadas
em conta corrente ou outras formas de investimento. Nesse sentido são os recentes precedentes do E. TJSP: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio de valores. Alegação de impenhorabilidade, por se tratar de quantia
inferior a 40 salários-mínimos, ainda que depositada em conta corrente. Impugnação rejeitada pelo Juízo “a quo”. Decisão
confirmada por esta Colenda Câmara, mas reformada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Determinação para que esta
Corte aplique a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade do artigo 833,
X, do CPC abrange valores depositados em qualquer aplicação financeira, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito
ou fraude, e que a simples movimentação atípica não tem o condão de mitigar tal entendimento. Documentação que comprova
a constrição de quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta corrente. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso
parcialmente provido. (negritei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2104987-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão
Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data
de Registro: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Decisão que determinou
o levantamento de valores ao fundamento de que seriam Impenhoráveis. Inconformismo do exequente. Alegação de ausência
de comprovação de impenhorabilidade. Desacolhimento. Desbloqueio de valores depositados em conta corrente ou poupança
até o limite de quarenta salários mínimos. Interpretação ampliativa do art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil.
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Exceção à impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833 do Código de
Processo Civil inaplicável ao caso. Dívida executada (relativa a honorários advocatícios) que não se insere no conceito legal de
prestação alimentícia, a despeito do caráter alimentar. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (negritei)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1002609-18.2024.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.V. - Vistos. Intime-se a parte
autora, pelos Correios, com aviso de recebimento, a dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão assinad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aaa digitalmente,
como mandado, se o caso. Int. - ADV: JOSÉ MAURICIO SANTOS SOUZA (OAB 53569/BA)
Processo 1002754-84.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Cicera Maria da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista dos autos à parte exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, sobre a
memória de cálculo oferecida pelo INSS. - ADV: JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP), JULIANO OLIVEIRA
DEODATO (OAB 246305/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/
SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP)
Processo 1002977-27.2024.8.26.0318 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
A.N.M.O. - - D.L.S. - É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Conforme decisão de fls. 146/147, o feito teve
prosseguimento somente em relação à partilha de bens. Neste ponto, considerando o documento de fls. 211/213, a motocicleta
Shineray 50Q deve ser excluída do plano de partilha, não havendo óbice a que, posteriormente, seja objeto de sobrepartilha.
Segundo referido documento, a motocicleta mencionada não possui registro, não possui número de Renavam, não tem placa ou
mesmo CRLV. Nota-se, ainda, que consta queixa de furto no Estado de Alagoas. Assim, considerando a situação acima narrada,
de rigor que a motocicleta mencionada seja excluída da partilha, podendo, em caso de regularização da situação, ser objeto de
sobrepartilha. Com a exclusão da motocicleta, cumpram as partes o quanto disposto na decisão de fls. 180/181, em especial, o
teor do que consta a fls. 181, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA
ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO (OAB 265226/SP)
Processo 1003001-55.2024.8.26.0318 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.V.O.S.
- V.S.S. - Vista dos autos à parte exequente para: Manifestar-se, em 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença
manejada pela parte executada. - ADV: MARIA JULIA CONSULI MENEZES OTA (OAB 324953/SP), JOSE BENEDITO RUAS
BALDIN (OAB 52851/SP)
Processo 1003229-30.2024.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Portal Solar dos Bem Te
Vis - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Fica deferido o sobrestamento, pelo prazo
de 15 (quinze) dias, conforme requerido. - ADV: HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP), ANGELA SAMPAIO
CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP)
Processo 1003601-18.2020.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Raquel Augusta Bonati - Maria do
Carmo Rosa Bonati Lissoni - - Daniel Luis Bonati e outros - Eunice Ribeiro Novaes de Oliveira e outro - Observo que, por
meio da decisão de fls. 860/862, determinou-se, entre outras providências, que a inventariante recolhesse a taxa judiciária,
no valor de 100 UFESP’s. A fls. 865/866, a inventariante requereu o levantamento do valor corresponde a 100 UFESP’s para
pagamento da taxa judiciária, apresentando formulário. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Expeça-se o mandado
de levantamento, conforme requerido a fls. 865, no valor de R$ 3.702,00, a fim de que a inventariante efetue o pagamento da
taxa judiciária, de acordo com formulário de fls. 866. O comprovante do pagamento da taxa judiciária deverá ser juntado aos
autos, no prazo de 5 dias após o levantamento do montante. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 860/862.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP), CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP), REINALDO
SILVA CAMARNEIRO (OAB 112790/SP), MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP), MIQUEIAS RODRIGUES DA SILVA
(OAB 202216/SP)
Processo 1003860-71.2024.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Denis Augusto de Magalhães ME
- Jarbas Aparecido dos Santos - Inicialmente, determino que a serventia providencie a liberação da decisão sigilosa acerca da
pesquisa realizada e a juntada aos autos do seu resultado. Como é cediço, os proventos em geral, como salários, pensões,
aposentadorias, dentre outros, são impenhoráveis, conforme expressa previsão do CPC/2015. Como se sabe, esta norma,
ao determinar tal impenhorabilidade, atua no sentido de limitar os meios executivos que garantem a efetividade da tutela
jurisdicional, sendo esta restrição justificável diante do objetivo central desta garantia, qual seja, a de manutenção de uma vida
digna ao devedor e sua família. Por outro lado, a dignidade do credor também deve ser respeitada e resguardada, de modo que
os meios executivos disponíveis no ordenamento jurídico devem ser aptos a dar efetividade ao seu direito. O que deve ficar claro
é que o reconhecimento e aplicação do princípio da dignidade do devedor não pode gerar efeito gravoso ao direito do credor.
Neste ponto, diferentemente do CPC anterior, no art.833 do NCPC foi excluído o termo absolutamente impenhoráveis, que era
previsto no caput do art. 649, do CPC73, passando a ser prevista a expressão são impenhoráveis, sendo elencado após, rol
idêntico ao que constava na norma passada. Como se observa, cuida-se, na verdade, de omissão eloquente do legislador do
NCPC, haja vista que a supressão da expressão absolutamente teve por finalidade esclarecer que a impenhorabilidade dos bens
elencados no respectivo rol não é absoluta. É neste contexto que há possibilidade de flexibilização equilibrada dessa regra, já
reconhecida por este Juízo em outras oportunidades. Entretanto, revendo posicionamento anterior, e com o intuito de observar
o entendimento majoritário recente dos Tribunais Superiores, o qual se aplica ao presente caso, por se tratar de montante
penhorado inferior a quarenta salários-mínimos, ainda que presente em conta corrente ou aplicação diversa de conta poupança,
deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Portanto, deve ser aplicado o entendimento de que a impenhorabilidade das
quantias no valor de até 40 salários-mínimos destinadas à subsistência do titular se estende também para as depositadas
em conta corrente ou outras formas de investimento. Nesse sentido são os recentes precedentes do E. TJSP: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio de valores. Alegação de impenhorabilidade, por se tratar de quantia
inferior a 40 salários-mínimos, ainda que depositada em conta corrente. Impugnação rejeitada pelo Juízo “a quo”. Decisão
confirmada por esta Colenda Câmara, mas reformada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Determinação para que esta
Corte aplique a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade do artigo 833,
X, do CPC abrange valores depositados em qualquer aplicação financeira, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito
ou fraude, e que a simples movimentação atípica não tem o condão de mitigar tal entendimento. Documentação que comprova
a constrição de quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta corrente. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso
parcialmente provido. (negritei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2104987-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão
Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data
de Registro: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Decisão que determinou
o levantamento de valores ao fundamento de que seriam Impenhoráveis. Inconformismo do exequente. Alegação de ausência
de comprovação de impenhorabilidade. Desacolhimento. Desbloqueio de valores depositados em conta corrente ou poupança
até o limite de quarenta salários mínimos. Interpretação ampliativa do art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil.
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Exceção à impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833 do Código de
Processo Civil inaplicável ao caso. Dívida executada (relativa a honorários advocatícios) que não se insere no conceito legal de
prestação alimentícia, a despeito do caráter alimentar. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (negritei)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º