Processo ativo
1002619-88.2023.8.26.0450
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002619-88.2023.8.26.0450
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002619-88.2023.8.26.0450/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte:
Paraná Banco S/A - Embargda: Magda Filomena Domingues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Cuida-se de recurso de embargos
de declaração interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A contra o acórdão de fls. 246-257. Alega que o acórdão não julgou
a apelação interposta pelo ba ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nco réu, caracterizando omissão. É o relatório. Com efeito, o recurso não pode ser conhecido,
por ausência do requisito da regularidade formal. O recorrente claramente protocolou o recurso em processo diverso, uma
vez que a ementa citada não corresponde com o que aqui ficou decidido pela Turma Julgadora, além de que o recorrente
não é parte neste processo e não protocolou apelação nestes autos. Como se não bastasse, o banco recorrente cita nas
razões recursais número de processo diverso, distribuído à 17ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Irineu Fava.
Tem-se, assim, que as razões recursais não guardam relação com a motivação invocada pela respeitável decisão recorrida,
sendo certo que a impugnação específica dos fundamentos da decisão é requisito de admissibilidade dos recursos: “A doutrina
costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que
todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento
da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório,
pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a aparte recorrida possa defender-se, bem como para que o
órgão jurisdicional possa cumprir seu 3 Agravo de Instrumento - Processo nº 2088491-22.2018.8.26.0000PODER JUDICIÁRIO
Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13. Ed, 2016, p. 124; os destaques não constam do original).
Assim, ausente o requisito da regularidade formal (razões recursais que não atacam os fundamentos da decisão), não se mostra
possível o conhecimento do presente recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025.
- Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Marily Miguel
Porcino (OAB: 19159/PB) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte:
Paraná Banco S/A - Embargda: Magda Filomena Domingues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Cuida-se de recurso de embargos
de declaração interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A contra o acórdão de fls. 246-257. Alega que o acórdão não julgou
a apelação interposta pelo ba ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nco réu, caracterizando omissão. É o relatório. Com efeito, o recurso não pode ser conhecido,
por ausência do requisito da regularidade formal. O recorrente claramente protocolou o recurso em processo diverso, uma
vez que a ementa citada não corresponde com o que aqui ficou decidido pela Turma Julgadora, além de que o recorrente
não é parte neste processo e não protocolou apelação nestes autos. Como se não bastasse, o banco recorrente cita nas
razões recursais número de processo diverso, distribuído à 17ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Irineu Fava.
Tem-se, assim, que as razões recursais não guardam relação com a motivação invocada pela respeitável decisão recorrida,
sendo certo que a impugnação específica dos fundamentos da decisão é requisito de admissibilidade dos recursos: “A doutrina
costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que
todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento
da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório,
pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a aparte recorrida possa defender-se, bem como para que o
órgão jurisdicional possa cumprir seu 3 Agravo de Instrumento - Processo nº 2088491-22.2018.8.26.0000PODER JUDICIÁRIO
Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13. Ed, 2016, p. 124; os destaques não constam do original).
Assim, ausente o requisito da regularidade formal (razões recursais que não atacam os fundamentos da decisão), não se mostra
possível o conhecimento do presente recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025.
- Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Marily Miguel
Porcino (OAB: 19159/PB) - 3º andar