Processo ativo
1002657-28.2024.8.26.0495
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Identificação
Nº Processo: 1002657-28.2024.8.26.0495
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) e outro - Vistos. Intime-se a parte interessada para manifestação quanto
ao prosseguimento do feito, com a advertência de que o abandono por trinta dias dá ensejo à extinção do processo. Int. - ADV:
DANIELA DA COSTA FERNANDES BITENCOURT (OAB 158870/SP), DANIELA DA COSTA FERNANDES BITENCOURT (OAB
158870/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP), CIRINEU SILAS BITENCOURT (OAB 160365/SP), CIRINEU SILAS BITENCOURT (OAB 160365/SP), CIRINEU
SILAS BITENCOURT (OAB 160365/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002657-28.2024.8.26.0495 - Petição Cível - Petição intermediária - Rafael de Lima Granza - Azul Linhas Aéreas
Brasileiras S.A. - Sobre o depósito efetuado, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias, assim como providencie a juntada
do formulário MLE com os dados do beneficiário. - ADV: FRANCISCO SANTOS COSTA NETO (OAB 44732/BA), FABIANO
COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
Processo 1002677-19.2024.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Green Negócios Imobiliários Ltda
- Diante do exposto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo. - ADV: EDSON JOSÉ DE
SOUZA (OAB 343281/SP)
Processo 1002858-54.2023.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Paulo César Simões de
Oliveira - Raquel Sales Amorim - - Geraldo Margela Fraga - Me - Fls. 145: Manifeste-se a parte exequente, em trinta (30) dias
corridos, sob pena de extinção. - ADV: LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), CAMILA PEREIRA MOREIRA
TAKAHASHI (OAB 372799/SP), HEVERTON DHENEM DA SILVA (OAB 415026/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB
167733/SP)
Processo 1002990-77.2024.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Registro Ltda
- Vistos. Adite-se o mandado juntado às fls. 38/39, para seu integral cumprimento, conforme determinado no item 2 da decisão
de fls. 38/39. Providencie a SADM a distribuição do mandado ao(à) Oficial(a) já encarregado(a) da diligência. - ADV: GIDALTE
DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1003113-75.2024.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Registro Ltda
- Fls. 51: Manifeste-se a parte exequente em trinta (30) dias corridos, sob pena de extinção. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS
(OAB 464090/SP)
Processo 1003335-43.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Alessandra Delfin Pereira - Ofereça a parte autora, em dez dias, as contrarrazões ao recurso interposto pela fazenda Pública.
- ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1003384-84.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Simone Cristina de Lara
Cavani Iwamura - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para condenar a demandada à inclusão na base de cálculo da
licença-prêmio, terço constitucional de férias e 13º salário da autora, a verba denominada “bonificação por resultado”, bem como
a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas
até o efetivo apostilamento. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Tanto a correção
monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles
definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de
mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a
taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e a correção monetária, desde que não incluída no índice
aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905 do Superior Tribunal de
Justiça), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo
com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso (item (i), o termo inicial da
incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da ação; e o termo inicial dos juros de mora é, com exclusividade
e em substituição à correção monetária, o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (artigo 167, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional). No segundo caso (item (ii), quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada
em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é a data do pagamento indevido. Int.
Registro, 30 de janeiro de 2025. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO
NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1003456-71.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Adriano Souza da Silva
- Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Vistos I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-
se em réplica à contestação, oportunidade em que lhe caberá o ônus da impugnação específica acerca de fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos alegados na peça de resistência. II - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que, também
no prazo de 15 dias, informem se possuem interesse na produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento e, em
caso positivo, indiquem precisamente qual(is) fato(s) pretendem demonstrar através da prova postulada, ficando consignado
que a ausência de indicação precisa do objetivo da prova poderá acarretar o indeferimento do requerimento. III - Em caso de
oitiva de testemunhas (no máximo de três para cada parte),deverão ser fornecidos os nomes, endereços, telefones de contato
e endereços eletrônicos (e-mail). IV - Havendo interesse na realização de audiência, RETORNEM conclusos para análise
do requerimento e possível DESIGNAÇÃO do ato de audiência. V - Manifestado desinteresse na produção de prova oral ou
quedando-se as partes silentes, TORNE o processo concluso para sentença. VI - Diligências necessárias. Intimem-se. - ADV:
TAYANE GLACE BATISTA OMIYA (OAB 427979/SP), RENATA MACHADO MESSIAS (OAB 349747/SP), GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1003512-07.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Roseneves Aparecida do Amaral Marques - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a
requerida a recalcular o 13º salário, terço constitucional de férias, adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, e
sexta parte da parte autora, a fim de incluir na base de cálculo a verba referente a 50% do valor do prêmio de incentivo, em
consonância com a tese firmada no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000, apostilando-se. Condeno, ainda, a demandada ao
pagamento das diferenças vencidas desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, com seus reflexos legais. Reconheço
a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Os valores devidos
serão elaborados por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela prescrição, atualizados
a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde a citação. Deverá ser observada a
decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) e outro - Vistos. Intime-se a parte interessada para manifestação quanto
ao prosseguimento do feito, com a advertência de que o abandono por trinta dias dá ensejo à extinção do processo. Int. - ADV:
DANIELA DA COSTA FERNANDES BITENCOURT (OAB 158870/SP), DANIELA DA COSTA FERNANDES BITENCOURT (OAB
158870/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP), CIRINEU SILAS BITENCOURT (OAB 160365/SP), CIRINEU SILAS BITENCOURT (OAB 160365/SP), CIRINEU
SILAS BITENCOURT (OAB 160365/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002657-28.2024.8.26.0495 - Petição Cível - Petição intermediária - Rafael de Lima Granza - Azul Linhas Aéreas
Brasileiras S.A. - Sobre o depósito efetuado, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias, assim como providencie a juntada
do formulário MLE com os dados do beneficiário. - ADV: FRANCISCO SANTOS COSTA NETO (OAB 44732/BA), FABIANO
COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
Processo 1002677-19.2024.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Green Negócios Imobiliários Ltda
- Diante do exposto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo. - ADV: EDSON JOSÉ DE
SOUZA (OAB 343281/SP)
Processo 1002858-54.2023.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Paulo César Simões de
Oliveira - Raquel Sales Amorim - - Geraldo Margela Fraga - Me - Fls. 145: Manifeste-se a parte exequente, em trinta (30) dias
corridos, sob pena de extinção. - ADV: LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), CAMILA PEREIRA MOREIRA
TAKAHASHI (OAB 372799/SP), HEVERTON DHENEM DA SILVA (OAB 415026/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB
167733/SP)
Processo 1002990-77.2024.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Registro Ltda
- Vistos. Adite-se o mandado juntado às fls. 38/39, para seu integral cumprimento, conforme determinado no item 2 da decisão
de fls. 38/39. Providencie a SADM a distribuição do mandado ao(à) Oficial(a) já encarregado(a) da diligência. - ADV: GIDALTE
DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1003113-75.2024.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Registro Ltda
- Fls. 51: Manifeste-se a parte exequente em trinta (30) dias corridos, sob pena de extinção. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS
(OAB 464090/SP)
Processo 1003335-43.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Alessandra Delfin Pereira - Ofereça a parte autora, em dez dias, as contrarrazões ao recurso interposto pela fazenda Pública.
- ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1003384-84.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Simone Cristina de Lara
Cavani Iwamura - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para condenar a demandada à inclusão na base de cálculo da
licença-prêmio, terço constitucional de férias e 13º salário da autora, a verba denominada “bonificação por resultado”, bem como
a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas
até o efetivo apostilamento. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Tanto a correção
monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles
definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de
mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a
taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e a correção monetária, desde que não incluída no índice
aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905 do Superior Tribunal de
Justiça), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo
com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso (item (i), o termo inicial da
incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da ação; e o termo inicial dos juros de mora é, com exclusividade
e em substituição à correção monetária, o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (artigo 167, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional). No segundo caso (item (ii), quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada
em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é a data do pagamento indevido. Int.
Registro, 30 de janeiro de 2025. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO
NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1003456-71.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Adriano Souza da Silva
- Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Vistos I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-
se em réplica à contestação, oportunidade em que lhe caberá o ônus da impugnação específica acerca de fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos alegados na peça de resistência. II - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que, também
no prazo de 15 dias, informem se possuem interesse na produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento e, em
caso positivo, indiquem precisamente qual(is) fato(s) pretendem demonstrar através da prova postulada, ficando consignado
que a ausência de indicação precisa do objetivo da prova poderá acarretar o indeferimento do requerimento. III - Em caso de
oitiva de testemunhas (no máximo de três para cada parte),deverão ser fornecidos os nomes, endereços, telefones de contato
e endereços eletrônicos (e-mail). IV - Havendo interesse na realização de audiência, RETORNEM conclusos para análise
do requerimento e possível DESIGNAÇÃO do ato de audiência. V - Manifestado desinteresse na produção de prova oral ou
quedando-se as partes silentes, TORNE o processo concluso para sentença. VI - Diligências necessárias. Intimem-se. - ADV:
TAYANE GLACE BATISTA OMIYA (OAB 427979/SP), RENATA MACHADO MESSIAS (OAB 349747/SP), GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1003512-07.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Roseneves Aparecida do Amaral Marques - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a
requerida a recalcular o 13º salário, terço constitucional de férias, adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, e
sexta parte da parte autora, a fim de incluir na base de cálculo a verba referente a 50% do valor do prêmio de incentivo, em
consonância com a tese firmada no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000, apostilando-se. Condeno, ainda, a demandada ao
pagamento das diferenças vencidas desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, com seus reflexos legais. Reconheço
a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Os valores devidos
serão elaborados por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela prescrição, atualizados
a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde a citação. Deverá ser observada a
decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º