Processo ativo

1002659-79.2024.8.26.0274

1002659-79.2024.8.26.0274
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pretende em termos de excussão de bens. Em caso de inércia do exequente ou caso este reitere pedidos genéricos de mero
prosseguimento sem especificar a maneira de excussão de bens, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação
(código 6164). Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUIS ROBERTO DE LUCCA JUNIOR (OAB
257695/S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. P)
Processo 1002659-79.2024.8.26.0274 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria José Rodrigues da Costa -
Renata Michele da Costa - - Ronaldo da Costa - - Roni Aparecido da Costa - Vistos. 1.) Em tempo, expeça-se certidão de
honorários advocatícios da procuradora dos requerentes. 2.) Intimem-se. - ADV: MICHELE CRISTINA FAVERO (OAB 392101/
SP), MICHELE CRISTINA FAVERO (OAB 392101/SP), MICHELE CRISTINA FAVERO (OAB 392101/SP), MICHELE CRISTINA
FAVERO (OAB 392101/SP), MICHELE CRISTINA FAVERO (OAB 392101/SP)
Processo 1002818-22.2024.8.26.0274 - Separação Contenciosa - Dissolução - S.N.B.S. - Para expedição da certidão de
honorários, deverá o Dr. Vilmar Donisete Calça providenciar a juntada de ofício de indicação do convênio Defesoria/OAB no
qual conste o número de registro geral de indicação. - ADV: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), PEDRO
VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), JOÃO AUGUSTO MAZZONI MASSARI (OAB 417770/SP), JOÃO AUGUSTO
MAZZONI MASSARI (OAB 417770/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR
(OAB 62297/SP), VILMAR DONISETE CALCA (OAB 114768/SP), VILMAR DONISETE CALCA (OAB 114768/SP)
Processo 1500003-58.2025.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.J.C. -
As questões suscitadas na defesa não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição
da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. Não estando o julgado inteiramente convencido
a respeito das hipóteses previstas no art. 397 e incisos do Código de Processo Penal, que levam ao julgamento antecipado do
mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do
feito, de forma que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de
forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal
de Justiça: AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022,
DJe de 26/8/2022. Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando,
assim, ao denunciado exercer a ampla defesa. Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar
em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma resumida, porquanto tal forma de proceder não impede a compreensão
da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa. Em verdade, para que haja
justa causa para a deflagração da ação penal basta a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,
como se dá no caso em tela. Confira-se: HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 10/06/2022. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar
em rejeição da exordial. Designo audiência de instrução, debates e julgamentos para o dia 11 DE JUNHO DE 2025, ÀS 14:00
HORAS, a ser realizada de forma mista (telepresencial e presencial) no edifício do Fórum da Comarca de Itápolis, sito à Avenida
dos Amaros, nº 800, Centro. Será admitida a participação por videoconferência, expressamente manifestada tal opção no ato da
intimação ou por petição prévia nos autos, devendo, neste caso, apresentar endereço de e-mail válido para o encaminhamento
do link de acesso (não será admitido o encaminhamento de link via aplicativo “whatsapp”). Neste caso, o ingresso na audiência
remota, via aplicativo “Teams” ou pela “Web”, deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, com o objetivo
de possibilitar a resolução de eventuais problemas técnicos. No ato da audiência os integrantes deverão exibir documento
de identificação pessoal com foto. Requisite-se o réu na Penitenciária de Araraquara. INTIME-SE réu, vítima e testemunhas,
devendo o Oficial de Justiça colher o “e-mail” da pessoa intimada, caso esta manifeste clara e expressa opção por participar
do ato por videoconferência, a possibilitar remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento
do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo Oficial de Justiça, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.
Requisitem-se as testemunhas policiais nos termos do Comunicado CG nº 305/2014, através de ofício encaminhado por meio
eletrônico para os endereços: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br e 13bpmi2cia2pel@policiamilitar.sp.gov.br, quando se tratar de
Policial Militar; 3bprv1ciaprotocolo@policiamilitar.sp.gov.br, em se tratando de Policial Militar Rodoviário; e audienciasjudiciais@
policiacivil.sp.gov.br e dpm.itapolis@policiacivil.sp.gov.br, no caso de Policial Civil. Providencie a Serventia a juntada de folha
de antecedentes atualizada. A necessidade e adequação da prisão processual (artigo 282 do CPP) não sofreram qualquer
mudança no curso da persecução criminal. Igualmente, os requisitos e pressupostos enunciados nos artigos 312 e 313 do CPP,
concretamente explanados na decisão inicial que decretou a custódia preventiva, remanescem incólumes, ausentes fatos ou
provas novas, juridicamente idôneas à desconstituição do título prisional cautelar. Nestes termos, em atenção ao disposto no
art. 316, § único, do CPP, imperativa a manutenção da segregação provisória do acusado. Prossiga-se, observada a prioridade
na tramitação. Não possuindo qualquer dos participantes condições técnicas de acessar remotamente a teleaudiência, deverá
comparecer no edifício do Fórum, sito à Avenida dos Amaros, nº 800, Centro, Itápolis/SP, na data e horário acima fixados, para
depoimento/interrogatório presencial. - ADV: FERNANDO JOSÉ BRÁZ (OAB 318964/SP)
Processo 1500359-87.2024.8.26.0274 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- R.A.S. - - E.M.S.P. - Fl. 104: Expeça-se mandado de busca e apreensão da adolescente, com prazo de 6 (seis) meses,
suspendendo-se o andamento do feito até a efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Deverá a serventia enviar uma cópia do mandado, também, ao Comandante da Polícia Militar deste município.
Aguarde-se o cumprimento. - ADV: ELBER DOUGLAS BUTARELLO RODRIGUES (OAB 168025/SP), FÁBIO RODRIGO
CAMPOPIANO (OAB 154954/SP)
Processo 1501013-74.2024.8.26.0274 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - RIQUELMI BORGES DEDIN - Vistos. 1. Verificada a voluntariedade da aceitação do acordo, nos termos do artigo
28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal para os seus devidos fins. Descumpridas quaisquer das
condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua
rescisão. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, será declarada extinta a punibilidade, nos termos do artigo
28-A, § 13, do CPP. 2. Registre-se no histórico de partes o evento 19 Homologação de Acordo de não Persecução Penal, o
qual terá o condão de baixar a parte e alterar, automaticamente, o tipo de participação para 483 Beneficiado Art. 28-A CPP. 3.
Oficie-se ao IIRGD comunicando a homologação do por meio do modelo 506146 Ofício IIRGD Comunicação do Acordo de Não
Persecução Penal ANPP. Encaminhem-se os autos para a fila Ag. Início da Execução ANPP, onde permanecerá por 30 (trinta)
dias aguardando o cumprimento em, sede de execução, das condições aqui impostas. 4. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e
não havendo informação sobre a distribuição da execução do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, deverá
ser expedido ato ordinatório para que o faça (art. 379-D, § 3º, NSCGJ). 5. Se o caso, intime-se a vítima sobre a homologação
do acordo (Carta AR Digital modelo 505811). 6. Certifique a serventia se há nos autos objeto, entorpecente ou arma apreendida,
dando-se vista ao Ministério Público. 7. Abra-se vista ao Ministério Público, para que proceda ao ajuizamento da execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:10
Reportar