Processo ativo
1002661-25.2021.8.26.0510
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002661-25.2021.8.26.0510
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
se também alvará(s) para que a requerente levante os saldos bancários. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos
porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com
o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ém que, quanto ao
imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD
não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo
de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades
fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou
dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento,
pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado
deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de
cadastramento de propriedade de bens. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV:
VALDIR TERSI (OAB 440996/SP)
Processo 1002661-25.2021.8.26.0510 - Execução Extrajudicial de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - T.E.I. - Ciência sobre o resultado da(s) pesquisa(s)
eletrônica(s) realizada(s), para eventual manifestação, nos termos da r. decisão proferida. - ADV: RICARDO CHITOLINA (OAB
168770/SP)
Processo 1002785-03.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1008643-49.2023.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - B.R.B.G. - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva
e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão,
no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de testemunhas, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a inércia, dê-se vista ao órgão ministerial.
Somente após, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da pertinência das provas por elas requeridas. Int. - ADV:
NATALI BARREIROS DA SILVA (OAB 429764/SP)
Processo 1002933-77.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Aparecida Graciani - Vistos. Assino o prazo
suplementar de 30 dias para que a requerente esclareça quem está na posse e administração dos bens do espólio, com vistas à
ordem legal de nomeação de inventariante, conforme o despacho anterior. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório.
Intime(m)-se. - ADV: ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS JUNIOR (OAB 226556/SP)
Processo 1003072-29.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1001396-46.2025.8.26.0510) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Eunice Aparecida Fiorio Sartori - Vera Lucia Pereira Baroni - - Sonia Maria Pereira Monteiro - Vistos.
Assino o prazo de 30 dias para que o(a) inventariante junte: a) - certidões de óbito dos genitores do falecido. b) - certidões de
assento de casamento ou nascimento do falecido e de todas as herdeiras, materializadas após o óbito, com as averbações que
houver. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/
SP), THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP), THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP)
Processo 1003310-48.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.A.F.C. - - A.F.S.S. - Vistos. Fls. 22/23: Recebo
como emenda à inicial. Não é o caso de atuação do Ministério Público. Com a nova disciplina da matéria, trazida pela Emenda
Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, suprimiram-se os requisitos anteriormente
exigidos para o DIVÓRCIO, inclusive temporais, reconhecendo-se a pretensão de dissolver o casamento como direito potestativo
de qualquer dos cônjuges. Em decorrência, porque também observado o comando do art. 731 do CPC/2015, ressalvados
direitos de terceiros, homologo o divórcio dos requerentes, acima nomeados, homologando, ainda, a disciplina dos direitos e
obrigações assumidos por eles na petição inicial, a respeito da recíproca dispensa de pensão alimentícia entre os cônjuges, da
partilha de bens e do uso dos nomes, pelo qual a requerente voltará a usar o de solteira. Nessas condições, resolvendo o mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, julgo extinto o processo. Servirá esta sentença de mandado de averbação
à margem do assento de casamento matriculado/registrado sob nº 117622 01 55 2025 2 00013 160 0002467 89 no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais de Corumbataí-SP (Código Civil, art. 10, I), constando que além da homologação do
divórcio, também foi homologada a partilha de bens. A propósito de possíveis divergências supervenientes, sobre a disciplina
estabelecida, Conforme vem reiteradamente decidindo este TJSP por seu Órgão Especial, em casos análogos, depois de
homologada a partilha no juízo da família, as questões envolvendo os bens do antigo casal passam a ter natureza unicamente
patrimonial, devendo ser dirimidas no juízo cível (Apelação nº 0003853-63.2009.8.26.0111, 6ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, relator o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, v.u., j. 23/6/2016). Certificada a
inexistência de custas pendentes, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença, que será título para as partes dirimirem, no
Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina da partilha e de questões meramente patrimoniais, ligadas
a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente dito. Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo
correio eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual
diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de
Processo Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes
autos, não serão conhecidas questões relativas a esses temas. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com
a apresentação do título ao registro imobiliário e aos demais órgãos incumbidos do registro público de propriedade de bens.
Diante do consenso, esta sentença transita em julgado na data da assinatura digital, dispensando o Cartório de certificação
específica. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo
art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema,
P.I.C.. - ADV: MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP)
Processo 1003431-81.2022.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.R. - Nesses termos, observadas as formalidades
legais, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
REVOGO A CURADORIA PROVISÓRIA DEFERIDA À FL.32. PROVIDENCIE-SE O NECESSÁRIO. Oficie-se ao INSS conforme
requerido à fl.149 pelo Ministério Público, com bloqueio do recebimento dos benefícios pela requerente. Eventual prestação
de contas deve ser objeto de ação autônomo em apenso. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e solvidas as
custas pendentes, ou certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Comunique-se ao
Distribuidor (§§ 2º e 3º do artigo 486 do CPC). Registrada no sistema, P.I.C. - ADV: ERIKA FERNANDA HABERMANN BASSANI
(OAB 319743/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se também alvará(s) para que a requerente levante os saldos bancários. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos
porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com
o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ém que, quanto ao
imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD
não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo
de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades
fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou
dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento,
pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado
deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de
cadastramento de propriedade de bens. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV:
VALDIR TERSI (OAB 440996/SP)
Processo 1002661-25.2021.8.26.0510 - Execução Extrajudicial de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - T.E.I. - Ciência sobre o resultado da(s) pesquisa(s)
eletrônica(s) realizada(s), para eventual manifestação, nos termos da r. decisão proferida. - ADV: RICARDO CHITOLINA (OAB
168770/SP)
Processo 1002785-03.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1008643-49.2023.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - B.R.B.G. - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva
e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão,
no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de testemunhas, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a inércia, dê-se vista ao órgão ministerial.
Somente após, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da pertinência das provas por elas requeridas. Int. - ADV:
NATALI BARREIROS DA SILVA (OAB 429764/SP)
Processo 1002933-77.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Aparecida Graciani - Vistos. Assino o prazo
suplementar de 30 dias para que a requerente esclareça quem está na posse e administração dos bens do espólio, com vistas à
ordem legal de nomeação de inventariante, conforme o despacho anterior. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório.
Intime(m)-se. - ADV: ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS JUNIOR (OAB 226556/SP)
Processo 1003072-29.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1001396-46.2025.8.26.0510) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Eunice Aparecida Fiorio Sartori - Vera Lucia Pereira Baroni - - Sonia Maria Pereira Monteiro - Vistos.
Assino o prazo de 30 dias para que o(a) inventariante junte: a) - certidões de óbito dos genitores do falecido. b) - certidões de
assento de casamento ou nascimento do falecido e de todas as herdeiras, materializadas após o óbito, com as averbações que
houver. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/
SP), THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP), THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP)
Processo 1003310-48.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.A.F.C. - - A.F.S.S. - Vistos. Fls. 22/23: Recebo
como emenda à inicial. Não é o caso de atuação do Ministério Público. Com a nova disciplina da matéria, trazida pela Emenda
Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, suprimiram-se os requisitos anteriormente
exigidos para o DIVÓRCIO, inclusive temporais, reconhecendo-se a pretensão de dissolver o casamento como direito potestativo
de qualquer dos cônjuges. Em decorrência, porque também observado o comando do art. 731 do CPC/2015, ressalvados
direitos de terceiros, homologo o divórcio dos requerentes, acima nomeados, homologando, ainda, a disciplina dos direitos e
obrigações assumidos por eles na petição inicial, a respeito da recíproca dispensa de pensão alimentícia entre os cônjuges, da
partilha de bens e do uso dos nomes, pelo qual a requerente voltará a usar o de solteira. Nessas condições, resolvendo o mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, julgo extinto o processo. Servirá esta sentença de mandado de averbação
à margem do assento de casamento matriculado/registrado sob nº 117622 01 55 2025 2 00013 160 0002467 89 no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais de Corumbataí-SP (Código Civil, art. 10, I), constando que além da homologação do
divórcio, também foi homologada a partilha de bens. A propósito de possíveis divergências supervenientes, sobre a disciplina
estabelecida, Conforme vem reiteradamente decidindo este TJSP por seu Órgão Especial, em casos análogos, depois de
homologada a partilha no juízo da família, as questões envolvendo os bens do antigo casal passam a ter natureza unicamente
patrimonial, devendo ser dirimidas no juízo cível (Apelação nº 0003853-63.2009.8.26.0111, 6ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, relator o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, v.u., j. 23/6/2016). Certificada a
inexistência de custas pendentes, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença, que será título para as partes dirimirem, no
Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina da partilha e de questões meramente patrimoniais, ligadas
a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente dito. Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo
correio eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual
diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de
Processo Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes
autos, não serão conhecidas questões relativas a esses temas. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com
a apresentação do título ao registro imobiliário e aos demais órgãos incumbidos do registro público de propriedade de bens.
Diante do consenso, esta sentença transita em julgado na data da assinatura digital, dispensando o Cartório de certificação
específica. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo
art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema,
P.I.C.. - ADV: MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP)
Processo 1003431-81.2022.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.R. - Nesses termos, observadas as formalidades
legais, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
REVOGO A CURADORIA PROVISÓRIA DEFERIDA À FL.32. PROVIDENCIE-SE O NECESSÁRIO. Oficie-se ao INSS conforme
requerido à fl.149 pelo Ministério Público, com bloqueio do recebimento dos benefícios pela requerente. Eventual prestação
de contas deve ser objeto de ação autônomo em apenso. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e solvidas as
custas pendentes, ou certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Comunique-se ao
Distribuidor (§§ 2º e 3º do artigo 486 do CPC). Registrada no sistema, P.I.C. - ADV: ERIKA FERNANDA HABERMANN BASSANI
(OAB 319743/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º