Processo ativo
1002664-56.2022.8.26.0053
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002664-56.2022.8.26.0053
Vara: da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/Capital, processo 1002664-56.2022.8.26.0053/16, instruindo com cópia
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
execução em favor dos herdeiros, com a consequente homologação do pedido de habilitação. Recurso tempestivo e preparado.
É o relatório. Pleiteia a agravante a concessão da tutela e posterior reforma da decisão de fls. 201/202, que segue: Fls. 201/202:
Folhas 151/152 Informa-se o falecimento da litisconsorte Luiza Carneiro Joaquim oportunidade em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que se requer a habilitação
processual de seus herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. A Fazenda do Estado manifesta-se
a folhas 188/189. Observa que o pedido de habilitação ocorre 14 anos após o falecimento. O presente incidente de cumprimento
de sentença, por seu turno, foi instaurado 12 anos após a morte. O que significa que a procuração nem mais existia. Pois bem.
Todos os atos praticados após 21.02.2010, no que tange aos interesses de Luiza Carneiro Joaquim, são nulos. Os procuradores
não mais a representavam por força da extinção do mandato. O mero pedido atual de habilitação dos herdeiros, por si, não
supre essa nulidade. Com o objetivo de não prejudicar a defesa dos interesses dos demais autores: A) declaro a nulidade
de todos os atos praticados em no-me de Luiza Carneiro Joaquim nesta fase de cumprimento de sentença; B) determino a
retificação imediata do ofício requisitório para que, dele, sejam excluídos os valores dos créditos pertinentes a Luiza Carneiro
Joaquim. C) a devolução de qualquer valor que tenha sido eventualmente depositado em favor de Luiza Carneiro Joaquim.
Providencie, z. Serventia, o quanto necessário com urgência. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC: A eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em uma análise perfunctória
em sede de cognição sumária, ao que parece, cuida-se de mera nulidade relativa, a qual se convalidou com o tempo, ante os
demais atos processuais praticados. Ademais, não haveria qualquer prejuízo à agravada neste caso, visto que o cumprimento
de sentença teve andamento normal para todos os exequentes. Nesta situação, fica clara a ausência de nulidade insanável,
pelo contrário, cuida-se de nulidade relativa a qual se encontraria totalmente superada pelo pedido de habilitação dos herdeiros
da de cujus, inexistindo qualquer prejuízo para as partes. Nesse prisma, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos,
vislumbrando-se a possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação aos agravantes. Logo, nos estreitos limites de
apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão
sub judice, impõe-se a suspensão da decisão agravada até o julgamento deste recurso. Posto isto, defiro o pedido do efeito ativo
requerido pelos agravantes, para suspender a decisão agravada até decisão final do presente recurso. Oficie-se ao Juízo da
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/Capital, processo 1002664-56.2022.8.26.0053/16, instruindo com cópia
desta decisão. Intime-se a agravada, para que apresente resposta, no prazo de 15 dias (CPC. art. 1019, II). Oportunamente,
voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Joaquim Sandoval Menezes (OAB: 425693/SP) -
Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Teresa Magno
Sandoval (OAB: 347258/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB:
250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 1º andar
DESPACHO
execução em favor dos herdeiros, com a consequente homologação do pedido de habilitação. Recurso tempestivo e preparado.
É o relatório. Pleiteia a agravante a concessão da tutela e posterior reforma da decisão de fls. 201/202, que segue: Fls. 201/202:
Folhas 151/152 Informa-se o falecimento da litisconsorte Luiza Carneiro Joaquim oportunidade em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que se requer a habilitação
processual de seus herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. A Fazenda do Estado manifesta-se
a folhas 188/189. Observa que o pedido de habilitação ocorre 14 anos após o falecimento. O presente incidente de cumprimento
de sentença, por seu turno, foi instaurado 12 anos após a morte. O que significa que a procuração nem mais existia. Pois bem.
Todos os atos praticados após 21.02.2010, no que tange aos interesses de Luiza Carneiro Joaquim, são nulos. Os procuradores
não mais a representavam por força da extinção do mandato. O mero pedido atual de habilitação dos herdeiros, por si, não
supre essa nulidade. Com o objetivo de não prejudicar a defesa dos interesses dos demais autores: A) declaro a nulidade
de todos os atos praticados em no-me de Luiza Carneiro Joaquim nesta fase de cumprimento de sentença; B) determino a
retificação imediata do ofício requisitório para que, dele, sejam excluídos os valores dos créditos pertinentes a Luiza Carneiro
Joaquim. C) a devolução de qualquer valor que tenha sido eventualmente depositado em favor de Luiza Carneiro Joaquim.
Providencie, z. Serventia, o quanto necessário com urgência. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC: A eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em uma análise perfunctória
em sede de cognição sumária, ao que parece, cuida-se de mera nulidade relativa, a qual se convalidou com o tempo, ante os
demais atos processuais praticados. Ademais, não haveria qualquer prejuízo à agravada neste caso, visto que o cumprimento
de sentença teve andamento normal para todos os exequentes. Nesta situação, fica clara a ausência de nulidade insanável,
pelo contrário, cuida-se de nulidade relativa a qual se encontraria totalmente superada pelo pedido de habilitação dos herdeiros
da de cujus, inexistindo qualquer prejuízo para as partes. Nesse prisma, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos,
vislumbrando-se a possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação aos agravantes. Logo, nos estreitos limites de
apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão
sub judice, impõe-se a suspensão da decisão agravada até o julgamento deste recurso. Posto isto, defiro o pedido do efeito ativo
requerido pelos agravantes, para suspender a decisão agravada até decisão final do presente recurso. Oficie-se ao Juízo da
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/Capital, processo 1002664-56.2022.8.26.0053/16, instruindo com cópia
desta decisão. Intime-se a agravada, para que apresente resposta, no prazo de 15 dias (CPC. art. 1019, II). Oportunamente,
voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Joaquim Sandoval Menezes (OAB: 425693/SP) -
Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Teresa Magno
Sandoval (OAB: 347258/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB:
250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 1º andar
DESPACHO