Processo ativo

1002677-69.2024.8.26.0058

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Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1002677-69.2024.8.26.0058 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Agudos - Recorrente: Bruno Artioli Neto -
Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade
dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral
(GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei
Complementar E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stadual 1.374/2022. A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no
seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual
1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar
Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro
labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte
no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente
à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. O
Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 22:23
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