Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se dará através da utilização
1002683-03.2025.8.26.0071
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Identificação
Nº Processo: 1002683-03.2025.8.26.0071
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se dará através da utilização
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes da baixa dos autos. Requeira o credor, querendo, o
cumprimento do julgado, nos termos do art. 513, § 1º do Código de Processo Civil, de logo apresentando memória discriminada e
atualizada do cálculo (CPC, art. 509, § 2º), que será processado em incidente apartado. Apuradas eventuai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s custas finais, deverá
a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, arquivando-se
o feito. Int. - ADV: ELIS PRADO BOMFIM ANDRÉ LEME (OAB 336075/SP), NICOLE NOVELLI (OAB 489185/SP), ALEXANDRE
BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1002683-03.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Carlos Ribeiro - BANCO BMG
S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já suficientemente demonstradas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observo, por relevante, que de acordo com
o disposto no § 3º, do art. 326, do CPC, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.” Desta feita, possível por aplicação analógica a realização de
audiência por videoconferência, que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se dará através da utilização
da ferramenta Microsoft Teams. Desta feita, em sendo requerida a produção de prova oral, deverão o litigantes desde logo
se manifestar quanto a viabilidade técnica de participação no ato de forma virtual. Em caso de ausência de impedimentos à
realização da audiência, para o envio do convite de acesso à sala virtual, deverá ser informado ao juízo os respectivos e-mails
de todos aqueles que deverão estar presentes e serem ouvidos. Ficam as partes advertidas, ainda, de que no caso de acesso
através do smartphone ou computador (com câmera e microfone), será necessário estar conectado à rede de internet, no dia e
horários que será designado por este juízo, com previsão de duração de aproximadamente 1 hora. Na hipótese de inviabilidade
técnica, possível a designação de audiência mista de instrução, comparecendo ao fórum todos aqueles que não tiverem meios
digitais de estar presente no ato, conforme prévia indicação dos patronos dos litigantes. Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE
RODRIGUES PINTO (OAB 473285/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB
419164/SP)
Processo 1002966-26.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sistel Comercio e Serviços
Eletroeletronicos Ltda Epp - Vistos. Para a homologação de acordo pretendida, deverá a parte exequente apresentar comprovante
de validade das assinaturas digitais apostas no documento de fls. 110/116. Regularizados, oportunamente, tornem os autos à
conclusão para homologação. Intime-se. - ADV: JULLYANO SILVEIRA SANTOS (OAB 321096/SP)
Processo 1003134-62.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1015309-88.2024.8.26.0071) - Execução de Título Extrajudicial
- Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Arvoredo - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Int. - ADV: ANDERSON
GARCIA NUNES DE MELLO (OAB 288131/SP)
Processo 1003332-41.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de
Educação e Cultura Ltda - Vistos. 1. Determino a transferência do numerário bloqueado para a agência do Banco do Brasil-Fórum,
em conta judicial à disposição do Juízo, pelo sistema on line do Sisbajud, providenciando a Serventia o que for necessário. Com
o depósito, expeça-se MLE a favor da parte exequente, conforme formulário de fl. 406. 2. Antes de deferir a penhora do veículo
(itens 2 e 3 de fls. 404/405), a parte exequente deverá atentar-se à primeira parte da decisão de fl 365. Int. - ADV: RODRIGO
MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1003761-03.2023.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Jair
Osvaldo Daré - - Marli Berbel Daré - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Marli Berbel Daré e
Jair Osvaldo Daré em face de Marcia Rististisch, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação existente entre as partes
em virtude da inadimplência da ré; b) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis em atraso, acrescido de multa contratual
de 10%, vencidos desde janeiro de 2023 até a data de desocupação, corrigidos monetariamente, mês a mês, e acrescidos de
juros contratuais de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada aluguel, bem como ao pagamento das despesas de
IPTU em aberto, os quais deverão ser especificados e apurados em fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR a ré,
em virtude do princípio da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos
dos autores, ora fixados em 10% do valor da condenação atualizada até o efetivo desembolso. Após, nos termos do artigo
1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-
as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. P.I.C. - ADV: HUGO
TAMAROZI GONÇALVES FERREIRA (OAB 260155/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), GABRIELLE
DE SOUZA SILVA ROMANIUC (OAB 396187/SP), RUI FERNANDO BRAGA ALVES (OAB 358500/SP), RUI FERNANDO BRAGA
ALVES (OAB 358500/SP), GABRIELLE DE SOUZA SILVA ROMANIUC (OAB 396187/SP), HUGO TAMAROZI GONÇALVES
FERREIRA (OAB 260155/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP)
Processo 1004171-61.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias úteis, sobre o Aviso de Recebimento devolvido negativo. - ADV:
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1004302-65.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Raquel Pedro
- Banco Bradesco S/A - - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva
e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato,
deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já suficientemente demonstradas,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões
de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo
juízo, desde que interessem ao processo. Observo, por relevante, que de acordo com o disposto no § 3º, do art. 326, do CPC,
“admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real.” Desta feita, possível por aplicação analógica a realização de audiência por videoconferência, que no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes da baixa dos autos. Requeira o credor, querendo, o
cumprimento do julgado, nos termos do art. 513, § 1º do Código de Processo Civil, de logo apresentando memória discriminada e
atualizada do cálculo (CPC, art. 509, § 2º), que será processado em incidente apartado. Apuradas eventuai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s custas finais, deverá
a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, arquivando-se
o feito. Int. - ADV: ELIS PRADO BOMFIM ANDRÉ LEME (OAB 336075/SP), NICOLE NOVELLI (OAB 489185/SP), ALEXANDRE
BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1002683-03.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Carlos Ribeiro - BANCO BMG
S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já suficientemente demonstradas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observo, por relevante, que de acordo com
o disposto no § 3º, do art. 326, do CPC, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.” Desta feita, possível por aplicação analógica a realização de
audiência por videoconferência, que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se dará através da utilização
da ferramenta Microsoft Teams. Desta feita, em sendo requerida a produção de prova oral, deverão o litigantes desde logo
se manifestar quanto a viabilidade técnica de participação no ato de forma virtual. Em caso de ausência de impedimentos à
realização da audiência, para o envio do convite de acesso à sala virtual, deverá ser informado ao juízo os respectivos e-mails
de todos aqueles que deverão estar presentes e serem ouvidos. Ficam as partes advertidas, ainda, de que no caso de acesso
através do smartphone ou computador (com câmera e microfone), será necessário estar conectado à rede de internet, no dia e
horários que será designado por este juízo, com previsão de duração de aproximadamente 1 hora. Na hipótese de inviabilidade
técnica, possível a designação de audiência mista de instrução, comparecendo ao fórum todos aqueles que não tiverem meios
digitais de estar presente no ato, conforme prévia indicação dos patronos dos litigantes. Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE
RODRIGUES PINTO (OAB 473285/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB
419164/SP)
Processo 1002966-26.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sistel Comercio e Serviços
Eletroeletronicos Ltda Epp - Vistos. Para a homologação de acordo pretendida, deverá a parte exequente apresentar comprovante
de validade das assinaturas digitais apostas no documento de fls. 110/116. Regularizados, oportunamente, tornem os autos à
conclusão para homologação. Intime-se. - ADV: JULLYANO SILVEIRA SANTOS (OAB 321096/SP)
Processo 1003134-62.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1015309-88.2024.8.26.0071) - Execução de Título Extrajudicial
- Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Arvoredo - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Int. - ADV: ANDERSON
GARCIA NUNES DE MELLO (OAB 288131/SP)
Processo 1003332-41.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de
Educação e Cultura Ltda - Vistos. 1. Determino a transferência do numerário bloqueado para a agência do Banco do Brasil-Fórum,
em conta judicial à disposição do Juízo, pelo sistema on line do Sisbajud, providenciando a Serventia o que for necessário. Com
o depósito, expeça-se MLE a favor da parte exequente, conforme formulário de fl. 406. 2. Antes de deferir a penhora do veículo
(itens 2 e 3 de fls. 404/405), a parte exequente deverá atentar-se à primeira parte da decisão de fl 365. Int. - ADV: RODRIGO
MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1003761-03.2023.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Jair
Osvaldo Daré - - Marli Berbel Daré - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Marli Berbel Daré e
Jair Osvaldo Daré em face de Marcia Rististisch, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação existente entre as partes
em virtude da inadimplência da ré; b) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis em atraso, acrescido de multa contratual
de 10%, vencidos desde janeiro de 2023 até a data de desocupação, corrigidos monetariamente, mês a mês, e acrescidos de
juros contratuais de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada aluguel, bem como ao pagamento das despesas de
IPTU em aberto, os quais deverão ser especificados e apurados em fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR a ré,
em virtude do princípio da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos
dos autores, ora fixados em 10% do valor da condenação atualizada até o efetivo desembolso. Após, nos termos do artigo
1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-
as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. P.I.C. - ADV: HUGO
TAMAROZI GONÇALVES FERREIRA (OAB 260155/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), GABRIELLE
DE SOUZA SILVA ROMANIUC (OAB 396187/SP), RUI FERNANDO BRAGA ALVES (OAB 358500/SP), RUI FERNANDO BRAGA
ALVES (OAB 358500/SP), GABRIELLE DE SOUZA SILVA ROMANIUC (OAB 396187/SP), HUGO TAMAROZI GONÇALVES
FERREIRA (OAB 260155/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP)
Processo 1004171-61.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias úteis, sobre o Aviso de Recebimento devolvido negativo. - ADV:
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1004302-65.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Raquel Pedro
- Banco Bradesco S/A - - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva
e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato,
deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já suficientemente demonstradas,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões
de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo
juízo, desde que interessem ao processo. Observo, por relevante, que de acordo com o disposto no § 3º, do art. 326, do CPC,
“admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real.” Desta feita, possível por aplicação analógica a realização de audiência por videoconferência, que no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º