Processo ativo
1002695-18.2025.8.26.0297
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Identificação
Nº Processo: 1002695-18.2025.8.26.0297
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se os autos. P. I. - ADV: AUGUSTO TESTI PAES (OAB 489864/SP), AUGUSTO TESTI PAES (OAB 489864/SP)
Processo 1002695-18.2025.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.M.P.
- - O.M.P. - - P.S.M. - Autos nº 2025/000629. Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) exequente. Anote-se. Inicialmente,
observo que a i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nicial padece de vício que ensejaria a determinação de emenda por ausência de valor à causa. No entanto e
em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual e com fundamento no art. 292, I, do Código de Processo
Civil, atribuo à causa o valor de R$ 1.793,60, providenciando a serventia as anotações necessárias. CITE-SE o executado dos
termos da inicial, para que no prazo de três dias efetue o pagamento do débito (R$ 1.793,60), referente aos meses de fevereiro,
março e abril de 2025, além das prestações que eventualmente vencerem no decorrer do processo (art. 323 do CPC), ou no
mesmo prazo provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de ser protestada a sentença judicial e
ser decretada sua prisão civil, (art. 528, §§ 1º, 3º e 7º do CPC). Advirta-se o executado que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC). Oficie-se ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do pedido a fls. 10, item “d”. Por fim e com fundamento no art. 292, I, do Código de Processo
Civil, atribuo à causa o valor de R$ 1.793,60, providenciando a serventia as anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP), DIEGO APARECIDO BRUGNOLI
BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP), DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP)
Processo 1002706-47.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Irineu Martins - Banco Bradesco S/A -
Autos nº 2025/000534. Vistos. Foram interpostos embargos de declaração (fls. 84/88) pelo(a) requerente, alegando existência
de omissão/contradição na decisão de fls. 43/44. Os embargos são tempestivos, daí porque se passa a apreciá-los. No mérito
os embargos devem ser rejeitados. A rigor, nenhuma omissão/contradição existe na decisão atacada, na medida em que os fatos
narrados na inicial envolvem as mesmas partes e a pretensão da parte autora está relacionada ao mesmo fato (empréstimos
pessoais fraudulentos), de modo que o julgamento em conjunto das ações fracionadas se mostra plausível em homenagem
aos princípios da economia e celeridade processuais. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, porém, nego-lhes
provimento. A decisão de fls. 43/44 deve permanecer inalterada, tal como lançada. No mais, aguarde-se o decurso do prazo
para contestação nos moldes da decisão de fls. 43/44. Intime-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB
420001/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA
(OAB 264825/SP)
Processo 1002910-91.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.V.F.R. - Certifico que foi designada
Sessão de Tentativa de Mediação para o dia 17/06/2025 às 15:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca de Jales, Rua 14, nº 2442, Centro, Jales-SP (próximo ao AME, entre a rua 09 e a Avenida Francisco Jales), CEP
15700-086, telefone (17) 3632-0141. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação.
Da remuneração do Conciliador/Mediador: Nos termos do Código de Processo Civil, da Lei nº 13.140/2015, das Resoluções nºs
271/2018 CNJ e 809/2019 TJSP (DJE edição 2772, 21/03/2019, pgs. 01 a 03), e atualização da tabela publicada no DJE edição
4165, 18/03/2025, pg. 49), o valor/hora da remuneração do Conciliador/Mediador será de acordo com a tabela de remuneração,
Patamar Básico Nível 1, anexa à Resolução nº. 809/2019 TJSP, variando o valor da hora conforme o valor estimado da causa,
sendo R$ 82,41 (valor da causa até R$ 68.680,00), R$ 109,89 (valor da causa de R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00), R$ 164,83
(valor da causa de R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00), R$ 302,19 (valor da causa de R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00), R$ 453,28
(valor da causa de R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00), R$ 604,39 (valor da causa de R$ 1.373.589,01 a 2.747.179,00), R$
755,49 (valor da causa de R$ 2.747.179,01 a 13.735.899,00) e R$ 961,50 (valor da causa acima de R$ 13.735.899,01). O
valor da remuneração será devido pela parte autora (exceto se beneficiária da assistência judiciária gratuita), ou pela parte ré,
caso não seja igualmente beneficiária da assistência judiciária gratuita. O valor será devido mesmo que não obtido o acordo/
conciliação, sendo que o montante deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos em até 10 (dez) dias antes
da realização da sessão, através de guia gerada no link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ (através
de depósito judicial no portal de custas). Caso a sessão de conciliação/mediação ultrapasse o tempo de 01 (uma) hora, o valor
será o mesmo pago anteriormente (de acordo com a tabela em anexo à Resolução nº. 809/2019) para cada hora excedente, cujo
montante deverá ser custeado pelas partes, preferencialmente em frações iguais. Consigno, por fim, que os valores ora fixados
poderão ser objeto de divisão entre as partes, cujas tratativas serão discutidas e analisadas durante a sessão de conciliação/
mediação. No caso de ausência de pagamento da remuneração do conciliador/mediador procederemos nos termos do art. 2º,
§1º, I, da Resolução nº. 809/2019 do TJSP, sendo a sessão redesignada de acordo com a disponilibidade da pauta. - ADV:
LUANI MEIRELES DA SILVA (OAB 501848/SP)
Processo 1002914-31.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Juliana Ferreira de Souza Santos -
Autos n. 2025/000579 Vistos. Fls. 91/92 (petição da parte autora e documentos seguintes). Ciente o Juízo. Indefiro a gratuidade
processual à parte autora. Conforme disposto no art. 98 do NCPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A prova da
insuficiência de recursos é ônus da parte, o que torna superado o entendimento segundo o qual a simples declaração de
pobreza seria suficiente para a concessão do benefício. Ainda que assim não fosse, a se admitir a presunção de validade da
declaração de pobreza das pessoas naturais, pode o magistrado indeferir o benefício se e quando houver nos autos elementos
que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do
NCPC. No caso dos autos, o(a) autor(a) se qualifica como servidora pública municipal e pese não ter cumprido integralmente
o quanto determinado a fls. 88, extrai-se da declaração do imposto de renda juntada a fls. 103/111, que possui bens de valor
superior a R$ 346.000,00, além de ter recebido no ano-calendário 2024, rendimentos superiores a R$ 110.000,00, superior
portanto a três salários mínimos mensais, situação incompatível com a alegada hipossuficiência econômica ou pobre na acepção
jurídica do termo. Vale ressaltar que nenhum documento trouxe aos autos, a comprovar que o pagamento das custas e despesas
processuais acarretaria prejuízo de seu sustento e de sua família. É de se salientar ainda que a gratuidade processual deve ser
deferida para pessoas reconhecidamente hipossuficientes do ponto de vista econômico, o que não é o caso dos autos. Essa é a
finalidade da lei, a permitir amplo, porém não irrestrito acesso à Justiça. Assim, deve o(a) autor(a) providenciar o recolhimento
das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Intime-
se. - ADV: MELINA MAZUCATO DA SILVA (OAB 260215/SP)
Processo 1002971-49.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Zenilso Silva Redusino -
Autos n. 2025/000590 Vistos. Recebo a petição de fls. 43/45 como emenda da inicial, providenciando a serventia as anotações
necessárias, notadamente quanto a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo. Considerando,
agora, a inclusão da autarquia federal no polo passivo, é caso de reconhecer a incompetência deste Juízo para julgamento
da causa, devendo os autos serem encaminhados à Justiça Federal. Com efeito, consoante regra prevista no art. 109, I, da
Constituição Federal, por ser um dos requeridos autarquia federal, deve o feito ser apreciado pelo juízo federal. Posto isto,
reconheço a incompetência deste juízo para o conhecimento da causa e determino a remessa deste feito à Justiça Federal, cuja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se os autos. P. I. - ADV: AUGUSTO TESTI PAES (OAB 489864/SP), AUGUSTO TESTI PAES (OAB 489864/SP)
Processo 1002695-18.2025.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.M.P.
- - O.M.P. - - P.S.M. - Autos nº 2025/000629. Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) exequente. Anote-se. Inicialmente,
observo que a i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nicial padece de vício que ensejaria a determinação de emenda por ausência de valor à causa. No entanto e
em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual e com fundamento no art. 292, I, do Código de Processo
Civil, atribuo à causa o valor de R$ 1.793,60, providenciando a serventia as anotações necessárias. CITE-SE o executado dos
termos da inicial, para que no prazo de três dias efetue o pagamento do débito (R$ 1.793,60), referente aos meses de fevereiro,
março e abril de 2025, além das prestações que eventualmente vencerem no decorrer do processo (art. 323 do CPC), ou no
mesmo prazo provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de ser protestada a sentença judicial e
ser decretada sua prisão civil, (art. 528, §§ 1º, 3º e 7º do CPC). Advirta-se o executado que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC). Oficie-se ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do pedido a fls. 10, item “d”. Por fim e com fundamento no art. 292, I, do Código de Processo
Civil, atribuo à causa o valor de R$ 1.793,60, providenciando a serventia as anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP), DIEGO APARECIDO BRUGNOLI
BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP), DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP)
Processo 1002706-47.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Irineu Martins - Banco Bradesco S/A -
Autos nº 2025/000534. Vistos. Foram interpostos embargos de declaração (fls. 84/88) pelo(a) requerente, alegando existência
de omissão/contradição na decisão de fls. 43/44. Os embargos são tempestivos, daí porque se passa a apreciá-los. No mérito
os embargos devem ser rejeitados. A rigor, nenhuma omissão/contradição existe na decisão atacada, na medida em que os fatos
narrados na inicial envolvem as mesmas partes e a pretensão da parte autora está relacionada ao mesmo fato (empréstimos
pessoais fraudulentos), de modo que o julgamento em conjunto das ações fracionadas se mostra plausível em homenagem
aos princípios da economia e celeridade processuais. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, porém, nego-lhes
provimento. A decisão de fls. 43/44 deve permanecer inalterada, tal como lançada. No mais, aguarde-se o decurso do prazo
para contestação nos moldes da decisão de fls. 43/44. Intime-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB
420001/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA
(OAB 264825/SP)
Processo 1002910-91.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.V.F.R. - Certifico que foi designada
Sessão de Tentativa de Mediação para o dia 17/06/2025 às 15:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca de Jales, Rua 14, nº 2442, Centro, Jales-SP (próximo ao AME, entre a rua 09 e a Avenida Francisco Jales), CEP
15700-086, telefone (17) 3632-0141. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação.
Da remuneração do Conciliador/Mediador: Nos termos do Código de Processo Civil, da Lei nº 13.140/2015, das Resoluções nºs
271/2018 CNJ e 809/2019 TJSP (DJE edição 2772, 21/03/2019, pgs. 01 a 03), e atualização da tabela publicada no DJE edição
4165, 18/03/2025, pg. 49), o valor/hora da remuneração do Conciliador/Mediador será de acordo com a tabela de remuneração,
Patamar Básico Nível 1, anexa à Resolução nº. 809/2019 TJSP, variando o valor da hora conforme o valor estimado da causa,
sendo R$ 82,41 (valor da causa até R$ 68.680,00), R$ 109,89 (valor da causa de R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00), R$ 164,83
(valor da causa de R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00), R$ 302,19 (valor da causa de R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00), R$ 453,28
(valor da causa de R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00), R$ 604,39 (valor da causa de R$ 1.373.589,01 a 2.747.179,00), R$
755,49 (valor da causa de R$ 2.747.179,01 a 13.735.899,00) e R$ 961,50 (valor da causa acima de R$ 13.735.899,01). O
valor da remuneração será devido pela parte autora (exceto se beneficiária da assistência judiciária gratuita), ou pela parte ré,
caso não seja igualmente beneficiária da assistência judiciária gratuita. O valor será devido mesmo que não obtido o acordo/
conciliação, sendo que o montante deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos em até 10 (dez) dias antes
da realização da sessão, através de guia gerada no link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ (através
de depósito judicial no portal de custas). Caso a sessão de conciliação/mediação ultrapasse o tempo de 01 (uma) hora, o valor
será o mesmo pago anteriormente (de acordo com a tabela em anexo à Resolução nº. 809/2019) para cada hora excedente, cujo
montante deverá ser custeado pelas partes, preferencialmente em frações iguais. Consigno, por fim, que os valores ora fixados
poderão ser objeto de divisão entre as partes, cujas tratativas serão discutidas e analisadas durante a sessão de conciliação/
mediação. No caso de ausência de pagamento da remuneração do conciliador/mediador procederemos nos termos do art. 2º,
§1º, I, da Resolução nº. 809/2019 do TJSP, sendo a sessão redesignada de acordo com a disponilibidade da pauta. - ADV:
LUANI MEIRELES DA SILVA (OAB 501848/SP)
Processo 1002914-31.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Juliana Ferreira de Souza Santos -
Autos n. 2025/000579 Vistos. Fls. 91/92 (petição da parte autora e documentos seguintes). Ciente o Juízo. Indefiro a gratuidade
processual à parte autora. Conforme disposto no art. 98 do NCPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A prova da
insuficiência de recursos é ônus da parte, o que torna superado o entendimento segundo o qual a simples declaração de
pobreza seria suficiente para a concessão do benefício. Ainda que assim não fosse, a se admitir a presunção de validade da
declaração de pobreza das pessoas naturais, pode o magistrado indeferir o benefício se e quando houver nos autos elementos
que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do
NCPC. No caso dos autos, o(a) autor(a) se qualifica como servidora pública municipal e pese não ter cumprido integralmente
o quanto determinado a fls. 88, extrai-se da declaração do imposto de renda juntada a fls. 103/111, que possui bens de valor
superior a R$ 346.000,00, além de ter recebido no ano-calendário 2024, rendimentos superiores a R$ 110.000,00, superior
portanto a três salários mínimos mensais, situação incompatível com a alegada hipossuficiência econômica ou pobre na acepção
jurídica do termo. Vale ressaltar que nenhum documento trouxe aos autos, a comprovar que o pagamento das custas e despesas
processuais acarretaria prejuízo de seu sustento e de sua família. É de se salientar ainda que a gratuidade processual deve ser
deferida para pessoas reconhecidamente hipossuficientes do ponto de vista econômico, o que não é o caso dos autos. Essa é a
finalidade da lei, a permitir amplo, porém não irrestrito acesso à Justiça. Assim, deve o(a) autor(a) providenciar o recolhimento
das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Intime-
se. - ADV: MELINA MAZUCATO DA SILVA (OAB 260215/SP)
Processo 1002971-49.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Zenilso Silva Redusino -
Autos n. 2025/000590 Vistos. Recebo a petição de fls. 43/45 como emenda da inicial, providenciando a serventia as anotações
necessárias, notadamente quanto a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo. Considerando,
agora, a inclusão da autarquia federal no polo passivo, é caso de reconhecer a incompetência deste Juízo para julgamento
da causa, devendo os autos serem encaminhados à Justiça Federal. Com efeito, consoante regra prevista no art. 109, I, da
Constituição Federal, por ser um dos requeridos autarquia federal, deve o feito ser apreciado pelo juízo federal. Posto isto,
reconheço a incompetência deste juízo para o conhecimento da causa e determino a remessa deste feito à Justiça Federal, cuja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º