Processo ativo

1002706-90.2025.8.26.0024

1002706-90.2025.8.26.0024
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Federal situada nesta Comarca, com as nossas homenagens. Cumpra-se de imediato. Int. - ADV: BRUNO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
autorizada a forma virtual. 3 - Após, vista ao Ministério Público para que se manifeste. 4 - Com a manifestação do Parquet, tornem
os autos imediatamente conclusos para determinação de citação do requerido e intimação das partes para comparecimento à
audiência referida. 5 - Cumpra-se com URGÊNCIA em razão da natureza da ação. Int. - ADV: SOLANGE MARIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CANDIDA
SANTIAGO CASTILHO TENO (OAB 349079/SP)
Processo 1002706-90.2025.8.26.0024 - Monitória - Cheque - Agatha Química Ltda Epp - A inicial não está apta a recebimento.
Na forma do art. 321 do CPC, determino que a parte emende a inicial para justificar o ajuizamento da demanda na presente
Comarca, uma vez que a parte requerida tem endereço no município de Guaraçaí/SP. Advirto a parte que deve realizar o
peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. - ADV: FERNANDO CESAR BERTO (OAB
139897/SP)
Processo 1002709-45.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - P.R.G.M. - 1 - Custas já recolhidas.
2 - O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam:
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses
requisitos obsta a concessão da medida. No caso em apreço, verifico que o pedido de tutela de urgência apresentado pela
parte requerente carece de especificidade. A parte autora limitou-se a formular um pedido genérico de “bloqueio e remoção de
todos os perfis e números telefônicos que vêm sendo utilizados de forma fraudulenta para se passar pelo autor”, sem, contudo,
individualizar e demonstrar quais seriam esses perfis e números, o que inclusive obsta o cumprimento de eventual ordem
pela parte requerida. A tutela de urgência, por sua natureza excepcional, exige a demonstração inequívoca da necessidade
da medida, com a individualização precisa do direito ameaçado e do perigo de dano concreto e atual. Pedidos genéricos,
desprovidos de fundamentação específica e individualizada, não atendem aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo
Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, por ausência de especificidade e demonstração
dos requisitos legais. 3 - Em respeito à natureza da demanda e das partes, razoável duração do processo e com base no art.
139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de posterior análise sobre sua
conveniência. 4 - Cite-se Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para responder à presente, no prazo de 15 dias úteis, com
a advertência de que a ausência de contestação importará revelia e poderão ser presumidas como verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora. A citação deve ser realizada por carta AR ou por Portal Eletrônico próprio conforme
Comunicado Conjunto n.º 730/2023, caso a parte ré esteja cadastrada como instituição apta a receber comunicações por tal
meio. Intime-se. - ADV: PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP)
Processo 1002722-44.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA
ENTREGA DAS NOTAS - Stephany Oliveira Xavier - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Stephany
Oliveira Xavier em face de Sociedade Cultural de Andradina Ltda., na qual se requer a expedição de diploma de curso superior,
supostamente concluído junto à instituição ré, de natureza privada. Em análise preliminar, verifica-se que o pedido formulado
pela autora envolve não apenas a expedição do diploma, mas também atribuições típicas de autarquia federal, especialmente no
que se refere à eventual intervenção do Ministério da Educação (MEC), ou à regularidade do curso perante o Sistema Federal
de Ensino, o que evidencia interesse jurídico da União. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1154 da
Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia
relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema
Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Dessa forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA
para processar o presente feito, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal e determino a remessa, via cartório
distribuidor, à e. Vara Federal situada nesta Comarca, com as nossas homenagens. Cumpra-se de imediato. Int. - ADV: BRUNO
MARTINS DUARTE ORTIZ (OAB 20291/MS)
Processo 1002724-14.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Defiro a
tramitação em SEGREDO DE JUSTIÇA. Tarje-se. Presentes os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se
mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, com a categorização “urgente”, depositando-se o bem com
a parte autora ou seu representante devidamente comunicado nos autos. Para cumprimento da ordem, fica desde já autorizado
arrombamento, remoção forçada e requisição de reforço policial, a critério do Oficial de Justiça a quem for encaminhado o
mandado, no qual deve constar referida autorização. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias,
pagar a integralidade da dívida pendente - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -,
sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária (STJ Resp nº 1.418.593-MS, Rel. Ministro
Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), ou para contestar, no prazo de 15 dias (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69). Caso
não apreendido o bem, fica desde já deferido seu bloqueio total pelo Sistema RenaJud, inclusive para impedir sua circulação,
mediante recolhimento do preparo respectivo (guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 UFESP). Cientifiquem-se eventuais
avalistas. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002726-81.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daianni Minholi Alves
Bezerra - 1 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre
a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração de pobreza prevista no art. 99,
§ 3º do CPC, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte
interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz
respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo. 2 - Deste modo, concedo à parte 15 dias para que
esclareça sua real situação econômica (incluindo de eventual cônjuge/companheiro/convivente) e comprove nos autos a efetiva
impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita
de sua residência (incluindo cônjuge, companheiro ou convivente); ii) se é proprietária, assim como seu cônjuge, convivente
ou companheiro, de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; iii) se possui aplicações financeiras, assim como seu
cônjuge, convivente ou companheiro; iv) se faz parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce atividade empresarial, ainda que
sem registro formal, assim como seu cônjuge, companheiro ou convivente. Além disso, determino a apresentação de extratos
de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso cabível ou não esteja nos autos, sua última
declaração de imposto de renda ou da pessoa jurídica da qual faça parte. Para integral da determinação sobre os extratos, deve
a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio
da ferramenta “Registrato”, de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos. Eventual justificativa de que se trata
de “pessoa simples” e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra-se a parte representada
por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o
dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão
(CPC 77, IV). 3 - Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:11
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