Processo ativo

1002708-13.2025.8.26.0266

1002708-13.2025.8.26.0266
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1002708-13.2025.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Residencial dos Pássaros Condomínio Beija Flores - Em conformidade com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de
Processo Civil, conforme a interpretação que resulta do enunciado n.º 481 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a insuficiência de recursos de ente diverso da pessoa natural, em relação ao qual não se cogita de dificuldade no sustento
próprio ou familiar, deve ser comprovada por meio de documentação idônea, preferencialmente em forma contábil, de modo a
demonstrar a inexistência de valores para o exercício do acesso à Justiça. Tal requisito não foi satisfeito pela parte exequente.
Ainda que a situação financeira do condomínio não seja confortável, a gratuidade judiciária não consiste em renúncia fiscal
destinada a reduzir os custos impostos àqueles que dispõem de poucos recursos, mas em instrumento de acesso à Justiça,
previsto constitucionalmente de modo a garantir que a população vulnerável não deixe de obter tutela jurisdicional apenas
por não dispor de meios para custeá-la sem prejuízo do próprio sustento. O condomínio, por sua vez, é ente coletivo, para
cujas despesas ordinárias e extraordinárias concorrem os condôminos e possuidores, entre as quais deve estar contemplada a
remuneração dos serviços judiciários prestados de maneira específica e divisível, mormente nas ações destinadas à exigência
de créditos. Isto é, da mesma forma que o condomínio arca com despesas de consumo de energia elétrica e fornecimento de
água, remuneração da administradora, despesas de manutenção, tarifas bancárias e honorários advocatícios, deve reservar
entre as suas disponibilidades o necessário às taxas judiciárias; e sopesando, com isso, a economicidade da via executiva, frente
a outros meios disponíveis para exigir seus créditos, especialmente o protesto extrajudicial. Esse entendimento é referendado
pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de casos originados deste Juízo. Confira-se:
“Processual. Condomínio. Execução de crédito relativo a contribuições ordinárias de condomínio edilício. Gratuidade processual.
Pedido formulado por condomínio voltado à moradia de pessoas de baixa renda. Alegação de alta taxa de inadimplência que, por
si só, não justifica o deferimento da benesse, não se podendo transferir ao ente formado pela totalidade dos condôminos, com
receita daí proveniente, a presunção de hipossuficiência decorrente de mera declaração de pobreza. Aplicação do mesmo critério
relativo às pessoas jurídicas, à luz do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de demonstração efetiva da
impossibilidade de custeio. Existência de saldo positivo, conforme extratos apresentados. Custas e despesas processuais que
não se apresentam como de elevada monta. Indeferimento justificado. Decisão confirmada. Agravo de instrumento do exequente
não provido. Processual. Condomínio. Execução por título extrajudicial. Decisão agravada que determinou a comprovação do
vínculo da executada com o imóvel. Insurgência do condomínio-exequente. Descabimento. Caráter propter rem dos encargos
condominiais, vinculando o titular do imóvel. Legitimidade passiva que deve ser comprovada por meio da exibição da matrícula
imobiliária ou eventualmente de compromisso de compra e venda existente no tocante à pessoa da executada. Manutenção
da decisão agravada. Agravo de instrumento do exequente desprovido.” (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento n.º 2090455-11.2022.8.26.0000, rel. Des. Fabio Tabosa, julgado em 22/06/2022). Por essas razões, indefiro a
gratuidade da Justiça. Providencie o exequente em 15 (quinze) dias o preparo inicial, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)
Processo 1002711-65.2025.8.26.0266 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Rozindo Ernesto Zanetti - - Herica Sandra Binotto Zanetti - Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo
em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de
Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos. Defiro à parte autora, em vista dos documentos juntados
às fls. 15/16, a prioridade na tramitação do processo em razão da idade, nos termos do art. 1.048, inc. I, do Código de Processo
Civil. Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional
dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será
avaliada quando completa a relação processual. Citem-se os réus, por carta unipaginada, com aviso de recebimento digital,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, purgarem a mora, depositando judicialmente a totalidade dos valores devidos, nos termos
do art. 59, § 3º, e art. 62, inc. II, ambos da Lei nº8.245, de 1991, ou apresentarem defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios,
para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) do valor do débito no dia do efetivo pagamento. Intimem-se. - ADV:
NEIDE DE OLIVEIRA (OAB 415042/SP), NEIDE DE OLIVEIRA (OAB 415042/SP)
Processo 1002715-05.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josefa
Alves da Silva - Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de
insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum
elemento nos autos. Defiro à parte autora, em vista do documento juntado à fl. 21, a prioridade na tramitação do processo em
razão da idade, nos termos do art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao domicílio das partes e à natureza
da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual. Cite-se por
carta unipaginada, com aviso de recebimento digital, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: VINICIUS
ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)
Processo 1002726-34.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Urgência - J.C.L.S. - Vistos, 1. Diante da documentação
apresentada, defiro à requerente os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. 2. Jorgina da Conceicao Lameu Santana
propôs ação de obrigação de fazer contra a Prefeitura Municipal de Itanhaém. Em síntese, alega que, aos 63 anos de idade,
apresenta quadro clínico de obesidade grau III (IMC 42,9), associado a diversas comorbidades de significativa gravidade, tais
como hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus não insulinodependente, hipotireoidismo, dislipidemia e doença do refluxo
gastroesofágico. Diante da ineficácia das abordagens terapêuticas conservadoras, a equipe médica indicou a realização de
cirurgia bariátrica, não por motivação estética, mas como medida indispensável à preservação da saúde e da qualidade de
vida da paciente, cuja mobilidade encontra-se severamente comprometida em razão de dores osteoarticulares exacerbadas
pelo excesso de peso. O pleito administrativo para a realização do procedimento foi protocolado em 17 de maio de 2023, sem
resposta até o presente momento. Ressalta que, com o avanço etário, os riscos cirúrgicos se acentuam e as chances de êxito na
recuperação diminuem, tornando a realização do procedimento ainda mais urgente. Afirma que a Resolução CFM nº 2.131/2015
expressamente reconhece a presença de comorbidades, como diabetes, hipertensão e dislipidemia, como indicativas para a
cirurgia bariátrica todas diagnosticadas na Requerente. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida autorize e forneça
a cirurgia bariátrica no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. Conforme estabelece o art.
300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência é imprescindível a presença concomitante
da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela,
a partir de cognição sumária própria da presente fase processual, verifica-se, sem prejuízo de análise mais aprofundada ao
final, a presença dos pressupostos legais. A Constituição Federal assegura, como princípios fundamentais, o direito à dignidade
da pessoa humana, à vida (art. 5º, caput) e à saúde (arts. 6º e 196), cabendo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios o dever comum de zelar por tais garantias (art. 23, II, CF e Súmula nº 37 do TJSP). A organização da seguridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:48
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