Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
1002708-42.2025.8.26.0127
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002708-42.2025.8.26.0127
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Classe: docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e deverá vir a *** e deverá vir acompanhado do
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão
tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento,
ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tados pelas partes,
não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com
julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de
10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim),
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de
interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%
(um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de
5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro
por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas
conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se
realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do
Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-
48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados,
está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso
Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba
Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou
diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha
estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ)
e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://
suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n.
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O
valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº
2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser
encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. Carapicuíba, 09 de maio de 2025. - ADV: FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/
SP)
Processo 1002708-42.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Samuel
de Andrade Pereira - 12 Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Samuel de Andrade Pereira
propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que é servidor público estadual
ocupante do cargo de professor; recebe Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI); recebe igualmente Piso Salarial
Docente do Decreto 62.500/2017. Pleiteia a inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo do GDPI. Contestação a fl.
101-109. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de
Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por
documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação. O Abono Complementar ou Piso
Salarial Docente está regulamentado no Decreto 62.500/2017 nos seguintes moldes: Artigo 1º - Será pago abono complementar
ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei
Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior
ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença,
obedecida a jornada de trabalho do servidor. Deste modo, não estabelecimento de metas ou critério de classificação para
pagamento da verba, é possível concluir que o piso salarial é verba paga de forma geral e perene e deve integrar os vencimentos
permanentes do servidor e, portanto, compor a base de cálculo para pagamento de gratificações calculadas sobre o provento
integral do trabalhador. A Lei 1.164/2012 criou a GDPI: Artigo 1º - Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI
aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado
pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar
ou de gestão especializada. [...] Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação nas
Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão realizados conforme regulamentação específica. [...] Artigo 11 -
Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da
faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do
Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de
Ensino Médio de Período Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A
GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da
aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e
6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47,
de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária,
relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Conforme expressa
disposição legal, a GPDI tem por base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de
Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao
Regime de Dedicação Plena e Integral, ou seja, não incide sobre demais acréscimos. Nesta matéria, representando a boa
doutrina, a ilustre Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos,
os vocábulos vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição. Na lei federal, vencimento é a retribuição
pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90) e remuneração é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão
tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento,
ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tados pelas partes,
não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com
julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de
10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim),
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de
interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%
(um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de
5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro
por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas
conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se
realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do
Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-
48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados,
está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso
Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba
Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou
diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha
estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ)
e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://
suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n.
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O
valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº
2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser
encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. Carapicuíba, 09 de maio de 2025. - ADV: FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/
SP)
Processo 1002708-42.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Samuel
de Andrade Pereira - 12 Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Samuel de Andrade Pereira
propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que é servidor público estadual
ocupante do cargo de professor; recebe Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI); recebe igualmente Piso Salarial
Docente do Decreto 62.500/2017. Pleiteia a inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo do GDPI. Contestação a fl.
101-109. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de
Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por
documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação. O Abono Complementar ou Piso
Salarial Docente está regulamentado no Decreto 62.500/2017 nos seguintes moldes: Artigo 1º - Será pago abono complementar
ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei
Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior
ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença,
obedecida a jornada de trabalho do servidor. Deste modo, não estabelecimento de metas ou critério de classificação para
pagamento da verba, é possível concluir que o piso salarial é verba paga de forma geral e perene e deve integrar os vencimentos
permanentes do servidor e, portanto, compor a base de cálculo para pagamento de gratificações calculadas sobre o provento
integral do trabalhador. A Lei 1.164/2012 criou a GDPI: Artigo 1º - Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI
aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado
pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar
ou de gestão especializada. [...] Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação nas
Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão realizados conforme regulamentação específica. [...] Artigo 11 -
Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da
faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do
Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de
Ensino Médio de Período Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A
GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da
aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e
6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47,
de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária,
relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Conforme expressa
disposição legal, a GPDI tem por base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de
Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao
Regime de Dedicação Plena e Integral, ou seja, não incide sobre demais acréscimos. Nesta matéria, representando a boa
doutrina, a ilustre Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos,
os vocábulos vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição. Na lei federal, vencimento é a retribuição
pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90) e remuneração é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º