Processo ativo

1002710-59.2024.8.26.0058

1002710-59.2024.8.26.0058
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como
mandado/ofício, para abertura de conta bancária pelo(a) representante da parte autora para depósito de alimentos e descontos
de vencimentos para empregadora do requerido, se for o caso, sabendo-se que há ato vinculado para emis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são de folha de rosto
para as partes. Intime-se. - ADV: NATHALIA VALÉRIO OSAJIMA (OAB 276114/SP)
Processo 1002710-59.2024.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.R.F. - D.F. - HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades a que chegaram as partes, o que faço com
fundamento nos termos do artigo 487, b, inciso III, do Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE certidões de honorários, no valor
máximo da tabela, se o caso. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal formulado pelas partes. CERTIFIQUE-SE o
transito em julgado, expedindo-se o necessário ao cumprimento desta. Esta Sentença tem seu trânsito em julgado nesta data,
e servirá como MANDADO/OFÍCIO, desde que em via original ou cópia autenticada, atestando a autenticidade e, se o caso,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, para: 5.1. DETERMINAR a serventia para que proceda a expedição
de oficio ao INSS para que seja feito os descontos de acordo com os itens 1,2,3 e 4, do termo de audiência retro, no benefício
do Sr. Darci Fernandes, RG: 26.985.983-4. 5.2. DETERMINAR ao Banco do Brasil que providencie a abertura da conta em nome
de Vanessa dos Reis Fernandes menor representada pela genitora Juliana dos Reis, RG:33.474.562-7, CPF:371.474.658-73.
Cessará o direito aos alimentos quando o alimentando completar 18 anos de idade, salvo se comprovar que continua estudando,
hipótese em que a pensão alimentícia lhe será devida até a conclusão dos estudos, ainda, que em nível superior, exceto se
possuir meios próprios e suficientes para garantir seu sustento e educação, ficando sempre o cancelamento da pensão sujeito
a decisão judicial. Quando cessar o direito de um alimentando, o valor da pensão alimentícia será reduzido proporcionalmente,
ficando sempre esta redução sujeita a decisão judicial. Estando presente o disposto no artigo 1000 do Código de Processo Civil,
tenho por transitado em julgado a presente sentença nesta data. O caráter consensual é incompatível com o interesse recursal.
As partes devidamente intimadas, deixam de apresentar impugnação do ato processual, ocorrendo assim, a preclusão temporal
nos termos do Artigo 223 do CPC. Assim certifique o Cartório desde logo o trânsito em julgado da presente, lavrando-se a
respectiva certidão, na data da publicação, expedindo-se o necessário ao cumprimento desta. Após, ARQUIVE-SE, observadas
as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: JOSE ALBERTO OTTAVIANI (OAB 337618/SP), NATALIA RODRIGUES CHRISTINO (OAB
441649/SP)
Processo 1002722-73.2024.8.26.0058 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
A.B.S.D. - - L.S.D. - M.S.S.L. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de
vontades a que chegaram as partes, o que faço com fundamento nos termos do artigo 487, b, inciso III, do Código de Processo
Civil. EXPEÇAM-SE certidões de honorários, no valor máximo da tabela, se o caso. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo
recursal formulado pelas partes. CERTIFIQUE-SE o transito em julgado, expedindo-se o necessário ao cumprimento desta.
Esta Sentença tem seu trânsito em julgado nesta data e servirá como MANDADO/OFÍCIO, desde que em via original ou cópia
autenticada, atestando a autenticidade e, se o caso, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, para: 5.1.
DETERMINAR a empresa empregadora para que proceda os descontos na folha de pagamento do(a) funcionário(a) Micael
Shalon Soares Lourenço, RG: 52.400.730-5, de acordo com os itens 4,6 e 7, do termo de audiência retro. Cessará o direito
aos alimentos quando o alimentando completar 18 anos de idade, salvo se comprovar que continua estudando, hipótese em
que a pensão alimentícia lhe será devida até a conclusão dos estudos, ainda, que em nível superior, exceto se possuir meios
próprios e suficientes para garantir seu sustento e educação, ficando sempre o cancelamento da pensão sujeito a decisão
judicial. Quando cessar o direito de um alimentando, o valor da pensão alimentícia será reduzido proporcionalmente, ficando
sempre esta redução sujeita a decisão judicial. Estando presente o disposto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho
por transitado em julgado a presente sentença nesta data. O caráter consensual é incompatível com o interesse recursal. As
partes devidamente intimadas, deixam de apresentar impugnação do ato processual, ocorrendo assim, a preclusão temporal nos
termos do Artigo 223 do CPC. Assim certifique o Cartório desde logo o trânsito em julgado da presente, lavrando-se a respectiva
certidão, na data da publicação, expedindo-se o necessário ao cumprimento desta. Após, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas
de estilo. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA AYUB DEZEMBRO (OAB 282479/SP), CARLOS ALFREDO BENJAMIN DELAZARI (OAB
150508/SP), CARLOS ALFREDO BENJAMIN DELAZARI (OAB 150508/SP)
Processo 1002729-65.2024.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.G.B. - HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades a que chegaram as partes, decretando o divórcio do
casal, o que faço com fundamento nos termos do artigo 487, b, inciso III, do Código de Processo Civil . EXPEÇAM-SE certidões
de honorários, no valor máximo da tabela, se o caso. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal formulado pelas
partes. CERTIFIQUE-SE o transito em julgado, expedindo-se o necessário ao cumprimento desta. Esta Sentença tem seu
trânsito em julgado nesta data, e servirá como MANDADO/OFÍCIO, desde que em via original ou cópia autenticada, atestando
a autenticidade e, se o caso, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, para: 5.1. DETERMINAR a empresa
empregadora para que proceda os descontos na folha de pagamento do(a) funcionário(a) Joenilton Batista, RG:33.700.713-5,
de acordo com os itens 2, 3 e 4, do termo de audiência retro. Cessará o direito aos alimentos quando o alimentando completar
18 anos de idade, salvo se comprovar que continua estudando, hipótese em que a pensão alimentícia lhe será devida até a
conclusão dos estudos, ainda, que em nível superior, exceto se possuir meios próprios e suficientes para garantir seu sustento
e educação, ficando sempre o cancelamento da pensão sujeito a decisão judicial. Quando cessar o direito de um alimentando,
o valor da pensão alimentícia será reduzido proporcionalmente, ficando sempre esta redução sujeita a decisão judicial. Estando
presente o disposto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitado em julgado a presente sentença nesta
data. O caráter consensual é incompatível com o interesse recursal. As partes devidamente intimadas, deixam de apresentar
impugnação do ato processual, ocorrendo assim, a preclusão temporal nos termos do Artigo 223 do CPC. Assim certifique o
Cartório desde logo o trânsito em julgado da presente, lavrando-se a respectiva certidão, na data da publicação, expedindo-se o
necessário ao cumprimento desta. Após, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: GLAUCIANE CRISTINA
LEITE (OAB 286412/SP)
Processo 1500136-06.2024.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CLAUDIO FERREIRA
VARANDA - - APARECIDO AMARO DOS SANTOS - - JOAO BATISTA FARIAS DE JESUS - Vistos. 1 - Fl. 212. Nos termos da
manifestação do Ministério Público, que adoto como razões de decidir, indefiro o pedido de restituição da motossera, marca
Husqvarna, modelo 288 XP, apreendida (fl. 08). 2 - Prossiga-se (fl. 216). Intime-se. Agudos, 31 de janeiro de 2025. - ADV:
OTÁVIO FELIPE DE CASTRO PEREIRA (OAB 446247/SP), OTÁVIO FELIPE DE CASTRO PEREIRA (OAB 446247/SP), OTÁVIO
FELIPE DE CASTRO PEREIRA (OAB 446247/SP)
Processo 1500206-91.2022.8.26.0058 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Sukest
Industria de Alimentos e Farma Lt - 1) Fls. 191/195: Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que não comprovada nenhuma
das hipóteses do art. 833 do NCPC. 2) Assim, quanto ao valor bloqueado, fica convertida em penhora a indisponibilidade. 3)
No mais, manifeste-se a parte exequente sobre o valor bloqueado e em prosseguimento, pleiteando o que entender de direito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:52
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