Processo ativo

1002726-61.2024.8.26.0236

1002726-61.2024.8.26.0236
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) SUBSTITUTO: WILTON GONÇALVES GARCIA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL: CAMILA MIZIARA PAGNI RAPOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Vistos. 1) Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial no âmbito da Infância e Juventude, indefiro o pedido de
habilitação de fls. 138/141. 2) Renove-se a v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ista ao Ministério Público, a fim de que esclareça a manifestação de fls. 166/167,
tendo em vista que o documento de fl. 147 não faz referência ao alegado na manifestação juntadas. Intime(m)-se. - THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP).
RELAÇÃO Nº 0320/2025
Processo 1002726-61.2024.8.26.0236 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - A.C.R. - - R.A.S. -
Vistos. Fls. 317 e 320: Excepcionalmente, ante a peculiaridade do caso, providencie-se a intimação, por mandado. No mais,
cumpra-se a parte final do despacho de fl. 311. Tendo em vista que o atendimento será realizado em data próxima (26/05/2025),
fica determinado que sejam emitidos mandados na modalidade “urgente”, a fim de que haja tempo hábil para o cumprimento do
ato processual. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOAQUIM
JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1003600-22.2019.8.26.0236 - Execução de Multa - Seção Cível - K.V.C. - Vistos. 1) Tratando-se de ação de
execução de título extrajudicial no âmbito da Infância e Juventude, indefiro o pedido de habilitação de fls. 138/141. 2) Renove-se
a vista ao Ministério Público, a fim de que esclareça a manifestação de fls. 166/167, tendo em vista que o documento de fl. 147
não faz referência ao alegado na manifestação juntadas. Intime(m)-se. - ADV: ADRIANA ANGELUCCI (OAB 213106/SP)
Processo 1500056-27.2023.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEANDRO DE SOUZA
- Vistos. Fls. 238/240. Acolho a manifestação do Dr. Promotor de Justiça e DECLARO EXTINTA a pena de multa imposta ao
sentenciado LEANDRO DE SOUZA nestes autos, visto que, tratando-se de sentenciado assistido pela Defensoria Pública, há
de se presumir sua hipossuficiência, dispensando-se a comprovação da impossibilidade de pagamento da multa. No mesmo
sentido tem decidido este E. Tribunal de Justiça: Agravo em execução. Extinção de punibilidade. Desnecessidade de pagamento
da multa para a extinção da punibilidade quando o agravante é assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Presunção de hipossuficiência. Revisão da tese jurídica do Tema 931 do C. STJ. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Execução
Penal 0018023-36.2021.8.26.0041; Relator (a):Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/
DEECRIM UR1 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento:
10/01/2022; Data de Registro: 10/01/2022). Diante da evidente ausência de interesse recursal por qualquer das partes, já que
o próprio
Ministério Público requereu a extinção do feito e a defesa foi beneficiada com o acolhimento do pedido, dou a sentença por
transitada em julgado nesta data, nos termos do art. 1000,CPC, c/c art. 3º, CPP, ficando dispensada a emissão de certidão de
trânsito pela Serventia. Nada mais havendo, arquivem-se provisoriamente até integral cumprimento da pena privativa de direito.
P.I.C. - ADV: JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP)
Processo 1500112-02.2025.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - R.E. - IV Decisão Ante o exposto
e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia e condeno o réu RICARDO
ELIAS, já qualificado, como incurso: a) no art. 129, caput, do Código Penal, tendo como vítima CASSIANO HENRIQUE LOPES
DOSSANTOS, a pena de 01(um) mês de detenção e b) no art. 147, §1º, do Código Penal, tendo como vítima ROSILENE
HELENO (na forma do art. 69, do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 02 meses de detenção, na forma do art. 69
do CP. O regime inicial de cumprimento será o ABERTO. Suspensa a pena, nos termos acima expostos. Concedido direito a
recurso em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observando-se, se o caso, os benefícios da justiça
gratuita. Considerando a conduta do réu descrita na fundamentação e pedido expresso do Ministério Público, com fundamento
no art. 387, IV, do CPP, art. 186 do CC e Tema Repetitivo 983 do STJ, fixo indenização mínima à vítima, a título de dano moral,
no valor de 2(dois) salários mínimos. Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15,
inciso III, da Constituição Federal), expedindo-se guia de execução da pena e o mais que se fizer necessário, providenciando-
se as comunicações para anotação da condenação no registro de antecedentes do réu. Registrado eletronicamente. Publique-
se. Intimem-se - ADV: GABRIEL ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP)
Processo 1500272-85.2023.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCAS BORTOLATO
- - CARMEM FÁBIANA DE SOUZA - Fls. 240/241: Diante da informação dos defensores, no sentido de que não patrocinarão a
defesa do denunciado L.B. nestes autos, para que a defensora dativa nomeada à fl. 64 apresente defesa prévia, nos termos da
r. decisão de fls. 188/189, também para o referido denunciado. - ADV: LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/
SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP)
Processo 1500407-44.2022.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
HECTOR CESAR DA SILVA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao recurso para desclassificar a conduta da
acusada para o artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, aplicando-lhe a pena de advertência sobre os efeitos nocivos das drogas.
Determino a expedição do termo de advertência, a comunicação à Justiça Eleitoral, e ao IIRGD, bem como a destruição
das amostras dos entorpecentes armazenadas para contraprova, conforme artigo 72 da Lei 11.343/06. Expeça-se certidão
de honorários, conforme previsto no Convênio OAB/DP. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. CÓPIA
DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: IZABELA DA SILVA (OAB 460344/SP)
Processo 1500488-75.2025.8.26.0236 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.L.S. - - W.B.S. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:56
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