Processo ativo

1002730-21.2024.8.26.0197

1002730-21.2024.8.26.0197
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002730-21.2024.8.26.0197 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Francisco Morato - Recorrente: Neoenergia
Elektro (Elektro Redes S.a) - Recorrido: Saymon de Oliveira Silveira - Recorrida: Meire Grasiela dos Santos - Vistos. Nos termos
da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso
extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento,
por parte do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante
a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da
relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas
nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente
dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior -
Colégio Recursal - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Fabio Roberto Lotti
(OAB: 142444/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 03/08/2025 22:40
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