Processo ativo
1002730-26.2021.8.26.0197
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Identificação
Nº Processo: 1002730-26.2021.8.26.0197
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1002730-26.2021.8.26.0197
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Francisco Morato, Estado de São Paulo, Dr(a). RODRIGO MARCOS DE
ALMEIDA GERALDES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) SUPERMERCADO IRMÃOS UNIDOS LTDA. EPP, CNPJ 22764851000305, com endereço à Rua Joao
Maziviero, 85, Nova Caieiras, CEP 07703-065, Caieiras - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por
parte de Neoenergia Elektro(Elektro Redes S/A), alegando em síntese: A empresa autora é concessi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onária do serviço público de
fornecimento de energia elétrica, de competência da União Federal, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea ?b?, da Constituição
Federal. E, nesta condição, celebrou com a demandada o contrato de fornecimento de energia elétrica, UC nº 7478135. No
entanto, a ré vem acumulando, mês a mês, uma vultosa dívida junto à Elektro, porque simplesmente deixou de pagar diversas
faturas de energia elétrica, que totalizam o montante de R$ 156.495,24 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e
cinco reais e vinte e quatro centavos), referente ao período de abril/2020 a dezembro/2020, conforme extrato anexo (Doc.03),
devidamente atualizado. Em razão do inadimplemento, seu contrato foi encerrado efoi-lhe aplicada a multa rescisória com base
nos meses remanescentes, conforme contrato juntado aos autos nesta ocasião. Os valores em questão foram devidamente
lançados por equipamentos certificados, em estrita observância aos comandos da legislação de regência. Desse modo, a
via da cobrança judicial é necessária para se exigir o pagamento da dívida líquida, vencida, e, portanto, exigível, diante da
recalcitrância da ré, não resta uma alternativa à autora senão se socorrer no Poder Judiciário. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo
de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Francisco Morato, aos 16 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Francisco Morato, Estado de São Paulo, Dr(a). RODRIGO MARCOS DE
ALMEIDA GERALDES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) SUPERMERCADO IRMÃOS UNIDOS LTDA. EPP, CNPJ 22764851000305, com endereço à Rua Joao
Maziviero, 85, Nova Caieiras, CEP 07703-065, Caieiras - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por
parte de Neoenergia Elektro(Elektro Redes S/A), alegando em síntese: A empresa autora é concessi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onária do serviço público de
fornecimento de energia elétrica, de competência da União Federal, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea ?b?, da Constituição
Federal. E, nesta condição, celebrou com a demandada o contrato de fornecimento de energia elétrica, UC nº 7478135. No
entanto, a ré vem acumulando, mês a mês, uma vultosa dívida junto à Elektro, porque simplesmente deixou de pagar diversas
faturas de energia elétrica, que totalizam o montante de R$ 156.495,24 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e
cinco reais e vinte e quatro centavos), referente ao período de abril/2020 a dezembro/2020, conforme extrato anexo (Doc.03),
devidamente atualizado. Em razão do inadimplemento, seu contrato foi encerrado efoi-lhe aplicada a multa rescisória com base
nos meses remanescentes, conforme contrato juntado aos autos nesta ocasião. Os valores em questão foram devidamente
lançados por equipamentos certificados, em estrita observância aos comandos da legislação de regência. Desse modo, a
via da cobrança judicial é necessária para se exigir o pagamento da dívida líquida, vencida, e, portanto, exigível, diante da
recalcitrância da ré, não resta uma alternativa à autora senão se socorrer no Poder Judiciário. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo
de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Francisco Morato, aos 16 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º