Processo ativo
1002730-94.2025.8.26.0032
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Identificação
Nº Processo: 1002730-94.2025.8.26.0032
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002730-94.2025.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: Município de
Araçatuba - Recorrida: Silvana Sola de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. Concluir de forma diversa do que já
decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não há campo para
se revis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República,
acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide
na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs:
Tatiana Gonçalves Diniz Fernandes (OAB: 189361/SP) - Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Araçatuba - Recorrida: Silvana Sola de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. Concluir de forma diversa do que já
decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não há campo para
se revis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República,
acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide
na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs:
Tatiana Gonçalves Diniz Fernandes (OAB: 189361/SP) - Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - 16º Andar, Sala 1607