Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
1002745-53.2025.8.26.0003
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002745-53.2025.8.26.0003
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ciência da parte interessada. Nada mais. - ADV: RODRIGO AUGUSTO FALCÃO VAZ (OAB 259949/SP), MARCUS FREDERICO
BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), PAULO CESAR RIBEIRO COSTA
(OAB 261240/SP)
Processo 1002745-53.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Daiane Primon Diniz - - Soraia
Primon Vieira ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. DAIANE PRIMON DINIZ e SORAIA PRIMON
RIBEIRO ingressaram com ação de indenizatória por danos morais e materiais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando,
em resumo, que adquiriram passagens aérea da ré para viajarem de Londrina à São Paulo, na data de 02/12/2024, com partida
às 19h30min e chegada no mesmo dia às 20h50min. Alegaram que, entretanto, o voo foi cancelado e foram realocadas em outro
voo com partida no dia seguinte, 03/12/2024, às 19 h, 24 horas após o honorário original. Disseram que diante da incompatibilidade
desse horário com os seus compromissos, foram forçadas a deslocarem-se até a rodoviária de Londrina, para realizaram o
transporte por ônibus até a Barra Funda, depois até São José dos Campos e finalmente até sua residência, chegando ao destino
final às 09h30min do dia 03/12, com 12h40min de atraso em relação ao itinerário original. Afirmaram que sofreram danos morais
e materiais (alimentação - R$ 64,40 e passagem de ônibus - R$ 458,16 = R$ 522,56). Alegaram a incidência do Código de
Defesa do Consumidor e requereram a inversão do ônus da prova. Por tais fundamentos, postularam pela procedência do
pedido para condenar a ré a pagar o valor de R$ 7.000,00 para cada autora, à título de indenização por danos morais, e
R$522,56 à título de danos materiais. A inicial veio instruída de documentos e foi aditada (fls. 44/47). Citada (fl. 53), a ré
apresentou contestação fls. 56/77), na qual, alegou preliminar de ausência do interesse de agir e, no mérito, em resumo, que o
voo foi cancelado em razão de problemas técnicos operacionais. Mencionou que a parte autora optou por realizar a compra de
passagens por meio terrestre e deve se responsabilizar pelo pagamento. Alegou ausência de comprovação dos danos morais e
materiais. Impossibilidade da inversão do ônus da prova. Requer improcedência do pedido. Réplica (fls. 95/110). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria
eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da
documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil). O prévio esgotamento da via administrativa não é condição prévia para o ajuizamento da ação (artigo 5º, inciso XXXV da
Constituição Federal), de modo que rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, o pedido é improcedente.
Com efeito, sendo a relação travada entre as partes de consumo, a ré pode ser responsabilizada por prejuízos ocasionados aos
consumidores nos termos do artigo 25 §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que independe da existência de culpa (artigo
14,também do CDC). Outrossim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores, estes somente
se isentam do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito, porque tais causas rompem
o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso; ou inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
nos termos do artigo 14, § 3º do CDC. No caso em análise, o cancelamento do voo do dia 02/12/2024 em razão de problemas
técnicos operacionais não caracteriza caso fortuito externo a fim de elidir a responsabilidade da ré por eventuais danos sofridos
pelas autoras. A respeito, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que considera relevante a distinção entre o fortuito interno
e o externo, no que respeita aos acidentes de consumo, observando: o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e,
por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do
fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito
de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no
mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é
sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre
com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor,
absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente
examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3.º, I) (Responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves, 9.ª ed. São Paulo
:Saraiva, 2005, p.310-311). Nessa mesma linha de raciocínio, Cláudio Luiz Bueno de Godoy anuncia: insta não olvidar, porém,
que o transporte envolve forçosamente uma atividade perigosa,que cria risco a que, destarte, inerentes alguns eventos de força
maior ou caso fortuito. Ou seja, é preciso diferenciar o que se passou a denominar fortuito interno do fortuito externo, conforme
o acontecimento se apresente, ou não, ligado à organização inerente à atividade do transportador vale dizer, ostente-se
estranho, ou não, ao transporte. Por isso mesmo, vem-se considerando que eventos como o defeito mecânico ou o mal súbito
do condutor não eximam o transportador da responsabilidade pelos danos causados no transporte (fortuitos internos). Ao revés,
prejuízos ocasionados ao passageiro ou à bagagem por obra de enchente, terremotos, raios são, aí sim, fortuitos externos e,
destarte,causa excludente, por efetivamente romperem o nexo de causalidade do dano com a atividade de transporte. O assalto,
como regra, sempre se considerou um fortuito externo,o que se vem, todavia, revendo em casos com ocorrências repetidas,
pratica das reiteradamente nas mesmas circunstâncias, sem medidas preventivas que razoavelmente se poderia esperar fossem
tomadas (Código Civil Comentado, Cezar Peluso [coord.],Barueri, SP : Manole, 2007, p. 598). Nesse diapasão, não é possível
afastar a responsabilidade objetiva do transportador, pois, associa-se ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela
empresa. Contudo, não há como presumir o dano tão somente pela ilicitude do fato e atraso na chegada ao destino. E na
hipótese não ficou comprovado dano concreto ou efetivo decorrente da falha da ré, restando incontroverso que a companhia
aérea ofereceu alternativa de embarque em voo previsto para o dia seguinte, mas as autoras, por conveniência e sem justificativa
plausível, optaram por seguir viagem de ônibus, o que não possui magnitude apta a abalar seriamente os direitos da personalidade
das passageiras. Assim, conclui-se que a falha da ré não causou qualquer tipo de consequência gravosa na vida das
consumidoras, não passando de mero transtorno e aborrecimento. O dano moral somente se caracteriza quando atinge os
direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e
psiquicamente, a ponto de alterar radicalmente sua rotina pessoal, familiar e profissional, já que esses sentimentos são
economicamente inestimáveis. Muitas vezes, determinados incidentes e percalços na vida do cidadão, conquanto lamentáveis e
desagradáveis, não têm o condão de repercutir no seu psiquismo a ponto de ensejar a obrigação de indenizar. Indigitados
incidentes e percalços, via de regra, geram nas vítimas apenas e tão somente sensação maior ou menor de desconforto ou de
irritabilidade, o que depende, evidentemente, do seu grau de tolerabilidade, suscetibilidade e sensibilidade. De fato, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por
companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos
extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. A esse respeito, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ciência da parte interessada. Nada mais. - ADV: RODRIGO AUGUSTO FALCÃO VAZ (OAB 259949/SP), MARCUS FREDERICO
BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), PAULO CESAR RIBEIRO COSTA
(OAB 261240/SP)
Processo 1002745-53.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Daiane Primon Diniz - - Soraia
Primon Vieira ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. DAIANE PRIMON DINIZ e SORAIA PRIMON
RIBEIRO ingressaram com ação de indenizatória por danos morais e materiais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando,
em resumo, que adquiriram passagens aérea da ré para viajarem de Londrina à São Paulo, na data de 02/12/2024, com partida
às 19h30min e chegada no mesmo dia às 20h50min. Alegaram que, entretanto, o voo foi cancelado e foram realocadas em outro
voo com partida no dia seguinte, 03/12/2024, às 19 h, 24 horas após o honorário original. Disseram que diante da incompatibilidade
desse horário com os seus compromissos, foram forçadas a deslocarem-se até a rodoviária de Londrina, para realizaram o
transporte por ônibus até a Barra Funda, depois até São José dos Campos e finalmente até sua residência, chegando ao destino
final às 09h30min do dia 03/12, com 12h40min de atraso em relação ao itinerário original. Afirmaram que sofreram danos morais
e materiais (alimentação - R$ 64,40 e passagem de ônibus - R$ 458,16 = R$ 522,56). Alegaram a incidência do Código de
Defesa do Consumidor e requereram a inversão do ônus da prova. Por tais fundamentos, postularam pela procedência do
pedido para condenar a ré a pagar o valor de R$ 7.000,00 para cada autora, à título de indenização por danos morais, e
R$522,56 à título de danos materiais. A inicial veio instruída de documentos e foi aditada (fls. 44/47). Citada (fl. 53), a ré
apresentou contestação fls. 56/77), na qual, alegou preliminar de ausência do interesse de agir e, no mérito, em resumo, que o
voo foi cancelado em razão de problemas técnicos operacionais. Mencionou que a parte autora optou por realizar a compra de
passagens por meio terrestre e deve se responsabilizar pelo pagamento. Alegou ausência de comprovação dos danos morais e
materiais. Impossibilidade da inversão do ônus da prova. Requer improcedência do pedido. Réplica (fls. 95/110). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria
eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da
documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil). O prévio esgotamento da via administrativa não é condição prévia para o ajuizamento da ação (artigo 5º, inciso XXXV da
Constituição Federal), de modo que rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, o pedido é improcedente.
Com efeito, sendo a relação travada entre as partes de consumo, a ré pode ser responsabilizada por prejuízos ocasionados aos
consumidores nos termos do artigo 25 §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que independe da existência de culpa (artigo
14,também do CDC). Outrossim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores, estes somente
se isentam do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito, porque tais causas rompem
o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso; ou inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
nos termos do artigo 14, § 3º do CDC. No caso em análise, o cancelamento do voo do dia 02/12/2024 em razão de problemas
técnicos operacionais não caracteriza caso fortuito externo a fim de elidir a responsabilidade da ré por eventuais danos sofridos
pelas autoras. A respeito, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que considera relevante a distinção entre o fortuito interno
e o externo, no que respeita aos acidentes de consumo, observando: o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e,
por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do
fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito
de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no
mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é
sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre
com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor,
absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente
examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3.º, I) (Responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves, 9.ª ed. São Paulo
:Saraiva, 2005, p.310-311). Nessa mesma linha de raciocínio, Cláudio Luiz Bueno de Godoy anuncia: insta não olvidar, porém,
que o transporte envolve forçosamente uma atividade perigosa,que cria risco a que, destarte, inerentes alguns eventos de força
maior ou caso fortuito. Ou seja, é preciso diferenciar o que se passou a denominar fortuito interno do fortuito externo, conforme
o acontecimento se apresente, ou não, ligado à organização inerente à atividade do transportador vale dizer, ostente-se
estranho, ou não, ao transporte. Por isso mesmo, vem-se considerando que eventos como o defeito mecânico ou o mal súbito
do condutor não eximam o transportador da responsabilidade pelos danos causados no transporte (fortuitos internos). Ao revés,
prejuízos ocasionados ao passageiro ou à bagagem por obra de enchente, terremotos, raios são, aí sim, fortuitos externos e,
destarte,causa excludente, por efetivamente romperem o nexo de causalidade do dano com a atividade de transporte. O assalto,
como regra, sempre se considerou um fortuito externo,o que se vem, todavia, revendo em casos com ocorrências repetidas,
pratica das reiteradamente nas mesmas circunstâncias, sem medidas preventivas que razoavelmente se poderia esperar fossem
tomadas (Código Civil Comentado, Cezar Peluso [coord.],Barueri, SP : Manole, 2007, p. 598). Nesse diapasão, não é possível
afastar a responsabilidade objetiva do transportador, pois, associa-se ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela
empresa. Contudo, não há como presumir o dano tão somente pela ilicitude do fato e atraso na chegada ao destino. E na
hipótese não ficou comprovado dano concreto ou efetivo decorrente da falha da ré, restando incontroverso que a companhia
aérea ofereceu alternativa de embarque em voo previsto para o dia seguinte, mas as autoras, por conveniência e sem justificativa
plausível, optaram por seguir viagem de ônibus, o que não possui magnitude apta a abalar seriamente os direitos da personalidade
das passageiras. Assim, conclui-se que a falha da ré não causou qualquer tipo de consequência gravosa na vida das
consumidoras, não passando de mero transtorno e aborrecimento. O dano moral somente se caracteriza quando atinge os
direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e
psiquicamente, a ponto de alterar radicalmente sua rotina pessoal, familiar e profissional, já que esses sentimentos são
economicamente inestimáveis. Muitas vezes, determinados incidentes e percalços na vida do cidadão, conquanto lamentáveis e
desagradáveis, não têm o condão de repercutir no seu psiquismo a ponto de ensejar a obrigação de indenizar. Indigitados
incidentes e percalços, via de regra, geram nas vítimas apenas e tão somente sensação maior ou menor de desconforto ou de
irritabilidade, o que depende, evidentemente, do seu grau de tolerabilidade, suscetibilidade e sensibilidade. De fato, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por
companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos
extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. A esse respeito, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º