Processo ativo

1002754-53.2021.8.26.0650

1002754-53.2021.8.26.0650
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE CORINA MARTINS
RIBEIRO CORDEIRO, REQUERIDA POR Lincoln Torquato Cordeiro - PROCESSO nº 1002754-53.2021.8.26.0650.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara, do Foro de Valinhos, Estado de São Paulo, Dr. Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER o tópico final da r. sentença proferida nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos, a qual tem o condão de edital de conhecimento de terceiros
acerca da interdição de Corina Martins Ribeiro Cordeiro: “Pelo exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Corina Martins Ribeiro
Cordeiro, e, por consequência, a declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 4°, inciso III, do Código Civil, nomeando Lincoln Torquato Cordeiro para exercer o encargo de curador definitivo, mediante
compromisso, nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, em especial para promover os atos de administração de
bens, movimentação de contas bancárias e recebimento de benefício junto ao INSS; tornando definitiva a tutela provisória (fls.
19/20). Ciência ao Ministério Público. Esta sentença servirá como edital, a ser publicado via Imprensa Oficial, por três vezes,
nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada, porém, a publicação em imprensa local, a teor
do art. 98, §1º, III, do mesmo diploma. Esta sentença acompanhada da certidão do trânsito em julgado servirá como mandado
para registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Expeça-se o termo de compromisso definitivo,
bem como a certidão de curatela definitiva e certidão de honorários à curador especial, cujos honorários arbitro em 100% do
Convênio DPE/OAB-SP (fls. 57). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, dada a inexistência de
litigiosidade no procedimento. Intime-se o curador definitivo para providenciar os contratos de financiamento, bem como de
eventuais comprovantes de transferência dos valores envolvidos, instruindo os autos com os documentos necessários para
análise do pedido, sob pena de indeferimento do alvará judicial para a transferência do veículo “Toyota Corolla, placas ENV-
4128” (fls. 90/92 e 101/102). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Valinhos, 05 de
novembro de 2024. (a) Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale - Juiz de Direito
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA GONÇALVES
BATISTA, REQUERIDA POR ROSANA GONÇALVES DE SOUZA - PROCESSO nº 1004366-55.2023.8.26.0650.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara, do Foro de Valinhos, Estado de São Paulo, Dr. Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER o tópico final da r. sentença proferida nos autos, a qual tem o condão de edital de conhecimento de terceiros
acerca da interdição de Maria Gonçalves Batista
Pelo exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Maria Gonçalves Batista, e, por consequência, a declaro relativamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4°, inciso III, do Código Civil, nomeando Rosana Gonçalves de
Souza para exercer o encargo de curadora definitiva, mediante compromisso, nos termos do artigo 1.767 e seguintes do CPC,
em especial para promover os atos de administração de bens, movimentação de contas bancárias e recebimento de benefício
junto ao INSS; tornando definitiva a tutela provisória (fls. 37/39). Ciência ao Ministério Público. Esta sentença servirá como edital,
a ser publicado via Imprensa Oficial, por três vezes, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, ficando dispensada a publicação em
imprensa local, a teor do art. 98, §1º, III, do CPC. Esta sentença acompanhada da certidão do trânsito em julgado servirá como
mandado para registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Expeça-se o termo de compromisso
definitivo, bem como a certidão de curatela definitiva. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, dada
a inexistência de litigiosidade no procedimento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.
Valinhos, 13 de março de 2025. (a) Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale - Juiz de Direito
VINHEDO
3ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO ? PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1002349-
19.2023.8.26.0659
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Judicial, do Foro de Vinhedo, Estado de São Paulo, Dr(a). EVARISTO SOUZA DA
SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores,
que Giane Vitturini Marcondes Ferraz e Joao Batista Marcondes Ferraz ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO do imóvel: registrado
na matrícula 32.664 do CRI de Vinhedo, localizado na Avenida dos Pinheiros,31-Vila Santana Vinhedo/SP, visando , alegando
posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 20 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado
revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Vinhedo, aos 18 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 05:06
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