Processo ativo
1002755-10.2025.8.26.0032
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002755-10.2025.8.26.0032
Vara: Cível de São José do Rio Preto
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
consequência, confirmo a liminar deferida na decisão de fls. 105/106. Sucumbente na maior parte do pedido, a parte ré arcará
com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo o 1/3 restante a parte autora. Fixo honorários advocatícios no valor de R$
2.000,00, devidos por cada parte ao Patrono da parte adversa, na mesma proporção das custas e despesas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processuais, nos
termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em ambos os casos, com relação à parte autora, deve ser observada a
gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: MAPURUNGA E PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB
356529/SP)
Processo 1002755-10.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Adriano Angelo Borges
- Vistos. 1- Defiro a dilação de prazo requerida. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. 2- Decorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1002863-73.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - IPIRANGA PRODUTOS
DE PETRÓLEO S.A. - Auto Posto Absoluto Ltda - - Norberto Cezar Correia - - Rita de Cassia Franzoi da Silva Cesar Correia
- Leite, Tosto e Barros Advogados Associados - VISTOS. 1.As questões arguidas pela parte executada não são matérias de
ordem pública e cognoscíveis como objeção de pré-executividade. Eventual cobrança excessiva não constitui matéria de
ordem pública e não é cognoscível de ofício. Assim, se a exemplo do que ocorre no caso destes autos, [...] o título executivo
apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através
de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos (RF 306/208). Vale lembrar, ainda, que eventual excesso de
execução ou de garantia não retira a liquidez do título executivo. E mais, eventual discussão sobre a evolução da dívida durante
toda a relação contratual entre as partes, só poderia ser debatida pelas vias ordinárias, e não são abrangidas por esta objeção
de pré-executividade, que abarca somente matérias cognoscíveis de ofício. De acordo com o art. 55 do Código de Processo
Civil, ainda, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ocorre que, no
presente caso, inexiste identidade entre a presente demanda e aquela que tramita na 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto
(fls. 70 e 177), pois embora envolvam as mesmas partes, fundamentam-se em contratos distintos - fato incontroverso, uma vez
que, intimados, os excipientes se mantiveram inertes -, inexistindo, portanto, risco de decisões conflitantes. Do mesmo modo,
não é o caso de deferimento de efeito suspensivo à execução, pois além de não se poder vislumbrar, de plano, a probabilidade
do direito, pois nada indicaram ou trouxeram de concreto os excipientes a infirmar os requisitos essenciais do título exequendo,
como lhe cumpriam no presente incidente, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e
qualquer excussão patrimonial. Desse modo, resultando incontroversa a dívida e estando formalmente em ordem o instrumento
que embasa a presente execução, a parte executada está obrigada ao pagamento dos valores nele representados, sob pena
de enriquecimento ilícito, vedado pelo direito. Esta pretensão, neste sentido, não pode ser conhecida nestes autos. 2.Ante o
exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem honorários advocatícios, que somente seriam devidos na hipótese
de acolhimento da exceção e extinção da execução. Int. - ADV: DIEGO JOSÉ FERREIRA DA SILVA (OAB 392890/SP), DIEGO
JOSÉ FERREIRA DA SILVA (OAB 392890/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), DIEGO JOSÉ
FERREIRA DA SILVA (OAB 392890/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), SILVIO ROBERTO DA
SILVA (OAB 71703/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO
(OAB 248330/SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP)
Processo 1003460-13.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Espolio de JOSELITA GOMES DE OLIVEIRA,
registrado civilmente como Joselita Gomes de Oliveira - Nilton Aparecido Previtali - - Analia Elis de Oliveira Previtali Santos, -
Metropolitan Life Seguros - Vistos. Proceda à serventia à conferência quanto ao recolhimento das custas finais e, se correto,
cumpra-se a sentença, última parte. Int. - ADV: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP), MATHEUS ARROYO
QUINTANILHA (OAB 251339/SP), MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB
162811/SP)
Processo 1003462-75.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilson Candido Diniz
- Banco Mercantil do Brasil S.a - Fls. 83/127: vista à parte autora sobre a defesa e documentos apresentados. Prazo: 15 dias. -
ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
Processo 1003476-59.2025.8.26.0032 (apensado ao processo 1003475-74.2025.8.26.0032) - Procedimento Comum Cível
- Seguro - Maria Helena Machado Ramos - Paraná Banco S/A - Fls. 93/146: vista à parte autora sobre a defesa e documentos
apresentados. Prazo: 15 dias. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Processo 1003477-44.2025.8.26.0032 (apensado ao processo 1003475-74.2025.8.26.0032) - Procedimento Comum Cível
- Seguro - Maria Helena Machado Ramos - Paraná Banco S/A - Fls. 94/147: vista à parte autora sobre a defesa e documentos
apresentados. Prazo: 15 dias. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Processo 1003539-84.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Amadeu Pedro
da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Nu Pagamentos S.A.
- Instituição de Pagamento - - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros -
Manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, sobre AR negativo (fls. 255). - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP),
RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1004062-96.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Claudia Martins
- Banco do Brasil S/A - Fls. 113/346: vista à parte autora sobre a defesa e documentos apresentados. Prazo: 15 dias. - ADV:
JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP), PAULO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES (OAB 453011/SP), ANA
CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB 145543/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1004155-30.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Reinaldo Rosa - Claro S/A - VISTOS.
Consoante a certidão de cartório de fls. 164, a intimação da parte autora, para pagamento das despesas processuais, foi
dirigida ao endereço da petição inicial. Não obstante a recepção do aviso de recebimento por terceiro, considera-se realizada
a intimação se a parte mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (CPC, art. 274, § único). Declaro intimada a parte
autora desde 18/10/2024 (fl. 163). Cumpra a serventia a decisão lançada às fls. 150. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), LUIZ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 332674/SP)
Processo 1004271-65.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raimundo Edval de Farias Filho - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fls. 75/231: vista à parte autora sobre a defesa e documentos apresentados. Prazo: 15 dias.
- ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP),
PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO)
Processo 1004574-65.2014.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - TORU MIYAZAKI - - INÊS APARECIDA FERREIRA MIYAZAKI - VISTOS.
Vista às partes. Int. - ADV: MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP), ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP),
MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
consequência, confirmo a liminar deferida na decisão de fls. 105/106. Sucumbente na maior parte do pedido, a parte ré arcará
com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo o 1/3 restante a parte autora. Fixo honorários advocatícios no valor de R$
2.000,00, devidos por cada parte ao Patrono da parte adversa, na mesma proporção das custas e despesas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processuais, nos
termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em ambos os casos, com relação à parte autora, deve ser observada a
gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: MAPURUNGA E PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB
356529/SP)
Processo 1002755-10.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Adriano Angelo Borges
- Vistos. 1- Defiro a dilação de prazo requerida. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. 2- Decorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1002863-73.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - IPIRANGA PRODUTOS
DE PETRÓLEO S.A. - Auto Posto Absoluto Ltda - - Norberto Cezar Correia - - Rita de Cassia Franzoi da Silva Cesar Correia
- Leite, Tosto e Barros Advogados Associados - VISTOS. 1.As questões arguidas pela parte executada não são matérias de
ordem pública e cognoscíveis como objeção de pré-executividade. Eventual cobrança excessiva não constitui matéria de
ordem pública e não é cognoscível de ofício. Assim, se a exemplo do que ocorre no caso destes autos, [...] o título executivo
apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através
de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos (RF 306/208). Vale lembrar, ainda, que eventual excesso de
execução ou de garantia não retira a liquidez do título executivo. E mais, eventual discussão sobre a evolução da dívida durante
toda a relação contratual entre as partes, só poderia ser debatida pelas vias ordinárias, e não são abrangidas por esta objeção
de pré-executividade, que abarca somente matérias cognoscíveis de ofício. De acordo com o art. 55 do Código de Processo
Civil, ainda, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ocorre que, no
presente caso, inexiste identidade entre a presente demanda e aquela que tramita na 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto
(fls. 70 e 177), pois embora envolvam as mesmas partes, fundamentam-se em contratos distintos - fato incontroverso, uma vez
que, intimados, os excipientes se mantiveram inertes -, inexistindo, portanto, risco de decisões conflitantes. Do mesmo modo,
não é o caso de deferimento de efeito suspensivo à execução, pois além de não se poder vislumbrar, de plano, a probabilidade
do direito, pois nada indicaram ou trouxeram de concreto os excipientes a infirmar os requisitos essenciais do título exequendo,
como lhe cumpriam no presente incidente, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e
qualquer excussão patrimonial. Desse modo, resultando incontroversa a dívida e estando formalmente em ordem o instrumento
que embasa a presente execução, a parte executada está obrigada ao pagamento dos valores nele representados, sob pena
de enriquecimento ilícito, vedado pelo direito. Esta pretensão, neste sentido, não pode ser conhecida nestes autos. 2.Ante o
exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem honorários advocatícios, que somente seriam devidos na hipótese
de acolhimento da exceção e extinção da execução. Int. - ADV: DIEGO JOSÉ FERREIRA DA SILVA (OAB 392890/SP), DIEGO
JOSÉ FERREIRA DA SILVA (OAB 392890/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), DIEGO JOSÉ
FERREIRA DA SILVA (OAB 392890/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), SILVIO ROBERTO DA
SILVA (OAB 71703/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO
(OAB 248330/SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP)
Processo 1003460-13.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Espolio de JOSELITA GOMES DE OLIVEIRA,
registrado civilmente como Joselita Gomes de Oliveira - Nilton Aparecido Previtali - - Analia Elis de Oliveira Previtali Santos, -
Metropolitan Life Seguros - Vistos. Proceda à serventia à conferência quanto ao recolhimento das custas finais e, se correto,
cumpra-se a sentença, última parte. Int. - ADV: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP), MATHEUS ARROYO
QUINTANILHA (OAB 251339/SP), MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB
162811/SP)
Processo 1003462-75.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilson Candido Diniz
- Banco Mercantil do Brasil S.a - Fls. 83/127: vista à parte autora sobre a defesa e documentos apresentados. Prazo: 15 dias. -
ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
Processo 1003476-59.2025.8.26.0032 (apensado ao processo 1003475-74.2025.8.26.0032) - Procedimento Comum Cível
- Seguro - Maria Helena Machado Ramos - Paraná Banco S/A - Fls. 93/146: vista à parte autora sobre a defesa e documentos
apresentados. Prazo: 15 dias. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Processo 1003477-44.2025.8.26.0032 (apensado ao processo 1003475-74.2025.8.26.0032) - Procedimento Comum Cível
- Seguro - Maria Helena Machado Ramos - Paraná Banco S/A - Fls. 94/147: vista à parte autora sobre a defesa e documentos
apresentados. Prazo: 15 dias. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Processo 1003539-84.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Amadeu Pedro
da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Nu Pagamentos S.A.
- Instituição de Pagamento - - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros -
Manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, sobre AR negativo (fls. 255). - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP),
RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1004062-96.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Claudia Martins
- Banco do Brasil S/A - Fls. 113/346: vista à parte autora sobre a defesa e documentos apresentados. Prazo: 15 dias. - ADV:
JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP), PAULO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES (OAB 453011/SP), ANA
CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB 145543/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1004155-30.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Reinaldo Rosa - Claro S/A - VISTOS.
Consoante a certidão de cartório de fls. 164, a intimação da parte autora, para pagamento das despesas processuais, foi
dirigida ao endereço da petição inicial. Não obstante a recepção do aviso de recebimento por terceiro, considera-se realizada
a intimação se a parte mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (CPC, art. 274, § único). Declaro intimada a parte
autora desde 18/10/2024 (fl. 163). Cumpra a serventia a decisão lançada às fls. 150. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), LUIZ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 332674/SP)
Processo 1004271-65.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raimundo Edval de Farias Filho - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fls. 75/231: vista à parte autora sobre a defesa e documentos apresentados. Prazo: 15 dias.
- ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP),
PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO)
Processo 1004574-65.2014.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - TORU MIYAZAKI - - INÊS APARECIDA FERREIRA MIYAZAKI - VISTOS.
Vista às partes. Int. - ADV: MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP), ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP),
MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º