Processo ativo

1002760-47.2024.8.26.0491

1002760-47.2024.8.26.0491
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024).” Não havendo nos autos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - Vistos. Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a última decisão
lançada na fl. 171. Em prosseguimento, conforme postulado pela autora nas fls. 164/170, visando confrontar as alegações da
requerente com as do requerido quanto a veracidade da assinatura constante no contrato apresentad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o às fls. 98/99, defiro a
realização de perícia grafotécnica. Nomeio perita NAHYRA LENITA CAMARGO FERREIRA, com endereço na Rua Marcílio Dias,
nº 1290, Vila Cantizani, Rancharia/SP, CEP.: 19.600-000, Telefone: (18)99700-6615, e-mail: nahyralzpcamargo@gmail.com,
devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça, independentemente de compromisso. Nos termos do artigo 95 do
Código de Processo Civil: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito
adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por
ambas as partes.”, os honorários periciais serão custeados pela parte que requereu a prova, no caso pelo(a) autor(a). Intime-
se a perita nomeada para manifestar sua aceitação ao encargo, esclarecendo que nos termos do Comunicado Conjunto nº
258/2024, publicado no dia 19 de abril de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça
Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado
pela Secretaria da Justiça e Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na
tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas posteriores alterações. Considerando a especialidade,
visto que trata-se de perícia grafotécnica, nos termos da tabela da Resolução 910/2023: “7. Grafotécnica”, fixo os honorários
periciais em 15 UFESPs. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 465, §1º, do CPC). Aceito o encargo pela(o) Sr(a). Perito(a), oficie-se à Defensoria Pública do Estado, via e-mail (unidade.
presidenteprudente@defensoria.sp.def.br), para reserva dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o
Perito para designar data e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial e quesitos, devendo comunicar este
Juízo com antecedência mínima de 30 dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de l5 dias,
após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: VITOR DA CUNHA GIL (OAB
372679/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS)
Processo 1002760-47.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Itamar Aparecido de
Paula - Ambec Associação dos Aposentados Mutualistas Parabenefícios Coletivos - Vistos. Chamo o feito a ordem e torno
sem efeito a última decisão lançada nas fls. 143/144. Em substituição, consigno que acerca do pedido de gratuidade da justiça
postulado pela pessoa jurídica requerida, tal benefício somente é possível quando comprovada a precariedade da sua situação
financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Nesse sentido o entendimento do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo: “JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa Jurídica - Indeferimento da gratuidade de justiça - Manutenção -
Hipossuficiência financeira não comprovada - Impossibilidade de diferimento de custas ao final, pois tal benesse também
depende de comprovação da hipossuficiência - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento
2050505-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024).” Não havendo nos autos
documento capaz de comprovar que a associação requerida não possui recursos para arcar com as custas processuais, de
rigor o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Conforme postulado pelo requerente à fl. 141, defiro a produção
de prova pericial especializada em tecnologia da informação, a fim de verificar a veracidade da assinatura digital contida no
contrato eletrônico (fl. 124). Nomeio perita NAHYRA LENITA CAMARGO FERREIRA, com endereço na Rua Marcílio Dias,
nº 1290, Vila Cantizani, Rancharia/SP, CEP.: 19.600-000, Telefone: (18)99700-6615, e-mail: nahyralzpcamargo@gmail.com,
devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça, independentemente de compromisso. Nos termos do artigo 95 do
Código de Processo Civil: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito
adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por
ambas as partes.”, os honorários periciais serão custeados pela parte que requereu a prova, no caso pelo(a) autor(a). Intime-
se a perita nomeada para manifestar sua aceitação ao encargo, esclarecendo que nos termos do Comunicado Conjunto nº
258/2024, publicado no dia 19 de abril de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça
Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado
pela Secretaria da Justiça e Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na
tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Considerando que cuida-se de perícia de complexidade, com exames
de padrões de confrontos digitais, análise dos elementos de autenticação digitais como selfie, geolocalização, o grau de zelo
e de especialização do profissional, nos termos tabela da Resolução 910/2023: “Tecnologia da informação - Grau II”, fixo os
honorários periciais em 44 UFESPs Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15
(quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Aceito o encargo pela(o) Sr(a). Perito(a), oficie-se à Defensoria Pública do Estado, via
e-mail (unidade.presidenteprudente@defensoria.sp.def.br), para reserva dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários,
intime-se o Perito para designar data e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial e quesitos, devendo
comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum
de l5 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: RAFAEL XAVIER DA
SILVA (OAB 372374/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1002796-89.2024.8.26.0491 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Renato Martins Pizelli - - Juliana de Lourdes Pizelli - Vistos. Tendo em vista que os requeridos não foram encontrados para
serem citados, ante as certidões do oficial de justiça de fls. 99/100, e ainda considerando a proximidade da audiência de
conciliação designada para o dia 03/02/2025 às 13h30, remetam-se os autos ao CEJUSC para retirada da pauta. Sem prejuízo,
manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo informar novos endereços dos
requeridos para citação e intimação da da decisão de fls. 86/88. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: THIAGO JOUBERT
ALVES (OAB 378363/SP), THIAGO JOUBERT ALVES (OAB 378363/SP)
Processo 1002797-74.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - V.A.R. - L.A.S. - Vistos. Ante
o parecer favorável do Ministério Público (fl. 68), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a composição amigável proposta pelas partes (fls. 63/64), reconheço a união estável havida entre as partes no período de
outubro de 2022 a 12 de outubro de 2024 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, apenas no tocante aos pedidos de reconhecimento
e dissolução da união estável, partilha de bens, regulamentação da guarda e visitas. Inexistente interesse recursal, tem-se a
presente sentença por transitada em julgado nesta data, independentemente de certidão. Sentença publicada nesta data, com a
liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral
de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se a apresentação de contestação, ou o decurso do prazo, no tocante ao
pedido de alimentos em favor do menor A.G.A e alimentos gravídicos. P.I.C. - ADV: DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:57
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