Processo ativo
1002760-78.2024.8.26.0222
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Identificação
Nº Processo: 1002760-78.2024.8.26.0222
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002760-78.2024.8.26.0222 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guariba - Recorrente: Carolina Keiko
Nosaki - Recorrido: Decolar.com Ltda - Recorrida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Magistrado(a) João José Custodio da
Silveira - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - TRANSPORTE AÉREO. A OPÇÃO POR TARIFA PROMOCIONAL NA
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA, SEM CARÁTER REEMBOLSÁVEL, IMPOSSIBILITA A RESTITUIÇÃO E NÃO IMPÕE
À COMPANHIA AÉREA A OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER PONTOS OU VALORES. A PROPÓSI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TO, O ARTIGO 49, DA LEI Nº
11.182/2005, CONSAGRA A LIBERDADE TARIFÁRIA NO SETOR AÉREO, ABRANGENDO A POSSIBILIDADE DE OFERTA DE
PASSAGENS A PREÇOS DIFERENCIADOS, DESDE QUE SUJEITAS A CONDIÇÕES RESTRITIVAS, COMO A INEXISTÊNCIA
DE REEMBOLSO. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Sueli Aparecida Milani Coelho (OAB: 142872/
SP) - Taís Karine Ramos Machado (OAB: 490908/SP) - Claudio Pereira Junior (OAB: 147400/SP) - Antônio de Moraes Dourado
Neto (OAB: 23255/PE) - Sala 2100
Nosaki - Recorrido: Decolar.com Ltda - Recorrida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Magistrado(a) João José Custodio da
Silveira - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - TRANSPORTE AÉREO. A OPÇÃO POR TARIFA PROMOCIONAL NA
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA, SEM CARÁTER REEMBOLSÁVEL, IMPOSSIBILITA A RESTITUIÇÃO E NÃO IMPÕE
À COMPANHIA AÉREA A OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER PONTOS OU VALORES. A PROPÓSI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TO, O ARTIGO 49, DA LEI Nº
11.182/2005, CONSAGRA A LIBERDADE TARIFÁRIA NO SETOR AÉREO, ABRANGENDO A POSSIBILIDADE DE OFERTA DE
PASSAGENS A PREÇOS DIFERENCIADOS, DESDE QUE SUJEITAS A CONDIÇÕES RESTRITIVAS, COMO A INEXISTÊNCIA
DE REEMBOLSO. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Sueli Aparecida Milani Coelho (OAB: 142872/
SP) - Taís Karine Ramos Machado (OAB: 490908/SP) - Claudio Pereira Junior (OAB: 147400/SP) - Antônio de Moraes Dourado
Neto (OAB: 23255/PE) - Sala 2100