Processo ativo

1002764-73.2023.8.26.0506

1002764-73.2023.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
“157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com
sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito
suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve at ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ender aos requisitos
do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento
(exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente
considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. 2)
Deve o polo credor/exequente instruir no momento do cadastro do incidente com os recolhimentos necessários (exemplo: taxa
judiciária correspondente a 2% do valor do crédito, bem como das despesas postais ou diligências para intimação pessoal
do polo executado, na hipótese de ser revel), ficando dispensado do recolhimento na hipótese de ser beneficiário da justiça
gratuita e/ou quando o incidente se tratar de execução de honorários advocatícios (conforme Lei 15.109/2025, de 13/03/2025).
3) Instaurado o incidente de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que nada seja requerido,
arquivem-se estes autos principais com baixa definitiva - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LUIZ FERNANDO
MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), WADELSON DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 218371/SP)
Processo 1002764-73.2023.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Juscelina Gomes de Souza - Manifeste-
se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a juntada de documentos novos (artigo 437, § 1º, do CPC). - ADV: TADEU
GUSTAVO ZAROTI SEVERINO (OAB 234861/SP)
Processo 1002947-88.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Alberto
de Oliveira Mendes - - Paulo Cesar de Oliveira Mendes - - Maria Aparecida de Oliveira Mendes - Banco do Brasil S/A - 1) Ciência
ao interessado de que a transferência determinada no 1º parágrafo de fls.786 foi realizada às fls.792 dos autos com a geração do
depósito de fls.794. 2) Manifeste-se o executado sobre o extrato da conta judicial juntado às fls.800 dos autos. Prazo 15 dias. -
ADV: LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON (OAB 175846/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/
SP), LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON (OAB 175846/SP), LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON (OAB
175846/SP)
Processo 1005402-45.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria de Lourdes
Fessina Monteiro - BANCO SAFRA S/A - VISTOS. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus devidos e regulares
efeitos de direito, a transação celebrada nestes autos a fls. 157/158 cujo feito tem curso por este Juízo. Em consequência,
julgo EXTINTO o processo entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de
Processo Civil. Ante a expressa renúncia ao direito de recorrer, declaro transitada em julgado a sentença. Tendo o acordo sido
cumprido integralmente nos autos, ao arquivo. Reconhece-se a boa fé da parte autora que procedeu com o depósito judicial
dos valores recebidos, evitando, assim, lesar a credora de processo diverso. Expeça-se ofício para a Justiça do Trabalho, nos
autos do ATOrd 0011216-15.2018.5.15.0153, para que seja apresentada formulário de MLE para levantamento dos valores
depositados na conta judicial vinculada a esse processo. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas
processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do Novo Código de Processo Civil. P. I. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), HOMERO MARIANO DE CARVALHO (OAB 423522/SP), LUIZ GUSTAVO DE CASTRO CAMPOS ROCHA
(OAB 466661/SP), DANILO DE JESUS MROFKA (OAB 428701/SP)
Processo 1010537-09.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jania Stefania Ventura
de Souza - 1) A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma
do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09,
explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença,
devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória
de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente;
certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de
habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo
se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art.
522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. 2) Deve o polo credor/exequente instruir
no momento do cadastro do incidente com os recolhimentos necessários (exemplo: taxa judiciária correspondente a 2% do
valor do crédito, bem como das despesas postais ou diligências para intimação pessoal do polo executado, na hipótese de ser
revel), ficando dispensado do recolhimento na hipótese de ser beneficiário da justiça gratuita e/ou quando o incidente se tratar
de execução de honorários advocatícios (conforme Lei 15.109/2025, de 13/03/2025). 3) Instaurado o incidente de cumprimento
de sentença ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que nada seja requerido, arquivem-se estes autos principais com
baixa definitiva - ADV: SIMONE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 455578/SP), LUZIA DE OLIVEIRA SILVA FARIA (OAB 201064/SP),
ANTONIO JOSÉ DE FARIA (OAB 155630/SP)
Processo 1028449-58.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tifany Veronez Rosa
- Murilo Siles Caminiti - - Soraya Fagundes Siles Caminiti e outros - Vistos. Tifany Veronez Rosa ajuizou ação de Procedimento
Comum Cível - Indenização por Dano Material sob os argumentos lançados na petição inicial. Intimada para dar andamento ao
feito, a autora não se manifestou. Este Juízo empreendeu diligências para a intimação pessoal da autora, tanto por carta quanto
por oficial de justiça, com o objetivo de que desse prosseguimento ao feito. Contudo, ambas as tentativas resultaram infrutíferas,
tendo sido informado que a autora não é conhecido no endereço. Considerando o disposto no §1º do art. 274 do Código de
Processo Civil de 2015, que estabelece ser obrigação da parte manter seu endereço atualizado nos autos, resta caracterizada
a desídia processual da autora. Dentro deste contexto e considerando que a autora deixou de promover os atos e diligências
que lhe incumbia, embora intimada para tanto, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito por inércia da parte
interessada. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do
Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora. Custas recolhidas com a inicial. Publique e Intimem. - ADV: EDUARDO
SILVEIRA MARTINS (OAB 121734/SP), LEONARDO WILKER RICARDO EDUARDO CARDOSO (OAB 400036/SP), EDUARDO
SILVEIRA MARTINS (OAB 121734/SP)
Processo 1029172-67.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - VISTOS. HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produza os seus devidos e regulares efeitos de direito, a transação celebrada nestes autos a fls. 115/120
cujo feito tem curso por este Juízo. Em consequência, julgo EXTINTO o processo entre as partes, com resolução de mérito,
na forma do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Ante a expressa renúncia ao direito de recorrer,
declaro transitada em julgado a sentença. Sem custas, em vista do prévio recolhimento. Oportunamente, ao arquivo. P. I. - ADV:
BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:23
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