Processo ativo
1002766-92.2024.8.26.0058
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Identificação
Nº Processo: 1002766-92.2024.8.26.0058
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
da Câmara de Vereadores e somente se ele entender preenchidos os requisitos legais - em caso de solicitação do Prefeito
(o interesse público justificar) ou em caso de subscrição por 2/3 dos Vereadores (urgência ou interesse público relevante)
- é que ele convocará a sessão extraordinária e, somente em tal hipótese, deverá seguir o procedimento disci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. plinado nos
parágrafos do referido art. 204 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Agudos.. Trata-se, assim, de ato discricionário do
Presidente da Câmara dos Vereadores e, portanto, interna corporis. E, nesse ponto, rememora-se que há muito já se pacificou
o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo dos atos administrativos, salvo nos
casos de ilegalidade ou violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. In casu, tais hipóteses excepcionais não
se verificam na espécie. Com efeito, verifica-se que as eleições ocorreram e se encerraram em 06/10/2024. Não obstante,
somente em 13/12/2024 - após a realização da última sessão ordinária - os ora impetrantes requereram a convocação da
sessão extraordinária sob o argumento de urgência quanto à definição do local da Cerimônia de Posse dos Vereadores Eleitos,
que ocorrerá em 01/01/2025. Ora, tal questão poderia (e deveria) ter sido debatida e deliberada no transcorrer das inúmeras
sessões ordinárias realizadas após o pleito. Não o sendo, verifica-se não preenchido o requisito da urgência previsto no inciso
II da norma de regência, uma vez que, in casu, configurou-se o que a doutrina do direito administrativo denominou de “urgência
criada pelo agente público”, a qual não se presta a caracterizar as hipóteses excepcionais e legais de urgência. Soma-se a
tais circunstâncias os custos extraordinários e absolutamente desnecessários ao erário que tal convocação extraordinária dos
vereadores implicaria (já que decorrente da inércia anterior dos ora impetrantes de não resolverem tal questão durante as
sessões legislativas ordinárias posteriores às eleições) Ademais, conforme documento acostado pelos próprios impetrantes em
sua petição inicial, a Cerimonia de Posse dos Vereadores em anos anteriores somente teria ocorrido fora das dependências da
Câmara Municipal em razão da inexistência de AVCB expedido pelo Corpo de Bombeiros para que tais eventos fossem realizados
nas dependências da Câmara de Vereadores, circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária, aparenta ter sido
regularizada na atual legislatura (fl. 28). Sendo assim, não se justificaria a transferência de tal cerimônia para local diverso da
Câmara dos Vereadores, ainda mais quando há informação nos autos (trazida pelo proprio impetrante) de que os convites para
tal cerimônia a ser realizada na Câmara Municipal já teriam sido impressos e distribuídos às expensas do erário, bem como que
o deslocamento de tal Cerimônia para local diverso implicaria custos ao orçamento público estimado entre R$ 20.000,00 a R$
30.000,00 apenas para alugar e montar toda a estrutura necessária. Nesse ponto, portanto, verifica-se que também não restou
preenchido o requisito do interesse público exigido pelo inciso II do art. 204 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Agudos. Diante de todo esse contexto, especialmente por não vislumbrar direito líquido e certo dos impetrantes à convocação
da sessão extraordinária, haja vista se tratar de ato discricionário do Presidente da Câmara ao analisar os requerimentos lhe
apresentados, bem como por entender não ser o caso de patente ilegalidade ou de violação aos princípios constitucionais da
razoabilidade e proporcionalidade a justificar intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo interna corporis
, INDEFIRO a LIMINAR requerida. 2) Notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s) do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe
a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as
informações pertinentes, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. 3) Cientifique-se do feito ao órgão de representação
judicial, anexando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da
Lei nº 12.016/09. Prestadas as informações, tornem conclusos. Int. - ADV: JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB 294917/
SP), JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP), JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP), JEFERSON
DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP), JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP), JEFERSON DANIEL MACHADO
(OAB 294917/SP), JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP), JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP),
JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP)
Processo 1002766-92.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Fica
a parte requerente intimada a efetuar ao recolhimento das despesas para citação, no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento
da distribuição (CPC, art. 290). Todas as guias poderão ser obtidas no link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225MG)
Processo 1017136-37.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Augusto Maricato - Bradesco
Vida e Previdência S.A. - Ficam as partes cientificadas de que, em cumprimento à determinação judicial retro, foi(ram)
cadastrado(s)/emitido(s) mandado(s) de levantamento eletrônico (MLE) em favor da(s) parte(s) interessada(s), conforme os
dados constantes no(s) formulário(s) apresentado(s), o qual aguarda(m) finalização e assinatura(s) do(a) Magistrado(a) para
cumprimento. - ADV: MICHELE LEMES ALVES (OAB 395311/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO
FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1500122-27.2021.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.M.S. - Vistos. Dê-
se ciência às partes da baixa dos autos. Aguarde-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, informações sobre o julgamento do agravo
interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Intime-se. Agudos, - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER
(OAB 151792/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)
Processo 1500126-98.2020.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - J.G.S. - Vistos. J. G. da S., qualificado
nos autos, foi condenado como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, c/c 61, II, alínea “h”, ambos do Código Penal, a pena
de 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no regime aberto. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público
em 13.12.2021, enquanto que para a defesa ocorreu em 14.12.2021 (fl. 195). Não há causas interruptivas da prescrição e nos
termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, no caso em tela, a prescrição da pretensão executória ocorre em 03 (três) anos,
ou seja, em 14.12.2024. Assim, nos termos da manifestação do Ministério Público (fl. 245), que acolho, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do réu J. G. da S., qualificado(a) nos autos, face a prescrição da pretensão executória, com fundamento no art.
107, IV, art. 109, VI e 110, todos do Código Penal. Transitado em julgado e feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: JULIANO BARCA CARRARA (OAB 16577/MS), JORGE LUIZ CARRARA (OAB 10142/MS)
Processo 1500154-61.2023.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Cometida em Razão da Condição
de Mulher - C.A.D.M.A. - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Aguarde-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias,
informações do resultado do agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Intime-se. Agudos, - ADV:
CAIO MARCIO PESSOTTO ALVES SIQUEIRA (OAB 228542/SP), ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB
232594/SP)
Processo 1500171-68.2021.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - RICARDO APARECIDO OLIVEIRA
- Vistos. 1 - Recebo o recurso de apelação (art. 593, do CPP) interposto pela defesa do réu RICARDO APARECIDO OLIVEIRA
(fl. 613), porque adequado e tempestivo, em seus regulares efeitos. 2 - Intime-se a defesa dativa para, no prazo de 08 (oito)
dias, apresentar as razões do recurso e, após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, em igual prazo, apresentar
suas contrarrazões (art. 600, do CPP). 3 - Cópia da presente, assinado digitalmente, SERVIRÁ COMO MANDADO. Intime-se.
Agudos, 19 de dezembro de 2024. - ADV: GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS VIANA (OAB 407260/SP)
Processo 1500989-56.2024.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da Câmara de Vereadores e somente se ele entender preenchidos os requisitos legais - em caso de solicitação do Prefeito
(o interesse público justificar) ou em caso de subscrição por 2/3 dos Vereadores (urgência ou interesse público relevante)
- é que ele convocará a sessão extraordinária e, somente em tal hipótese, deverá seguir o procedimento disci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. plinado nos
parágrafos do referido art. 204 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Agudos.. Trata-se, assim, de ato discricionário do
Presidente da Câmara dos Vereadores e, portanto, interna corporis. E, nesse ponto, rememora-se que há muito já se pacificou
o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo dos atos administrativos, salvo nos
casos de ilegalidade ou violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. In casu, tais hipóteses excepcionais não
se verificam na espécie. Com efeito, verifica-se que as eleições ocorreram e se encerraram em 06/10/2024. Não obstante,
somente em 13/12/2024 - após a realização da última sessão ordinária - os ora impetrantes requereram a convocação da
sessão extraordinária sob o argumento de urgência quanto à definição do local da Cerimônia de Posse dos Vereadores Eleitos,
que ocorrerá em 01/01/2025. Ora, tal questão poderia (e deveria) ter sido debatida e deliberada no transcorrer das inúmeras
sessões ordinárias realizadas após o pleito. Não o sendo, verifica-se não preenchido o requisito da urgência previsto no inciso
II da norma de regência, uma vez que, in casu, configurou-se o que a doutrina do direito administrativo denominou de “urgência
criada pelo agente público”, a qual não se presta a caracterizar as hipóteses excepcionais e legais de urgência. Soma-se a
tais circunstâncias os custos extraordinários e absolutamente desnecessários ao erário que tal convocação extraordinária dos
vereadores implicaria (já que decorrente da inércia anterior dos ora impetrantes de não resolverem tal questão durante as
sessões legislativas ordinárias posteriores às eleições) Ademais, conforme documento acostado pelos próprios impetrantes em
sua petição inicial, a Cerimonia de Posse dos Vereadores em anos anteriores somente teria ocorrido fora das dependências da
Câmara Municipal em razão da inexistência de AVCB expedido pelo Corpo de Bombeiros para que tais eventos fossem realizados
nas dependências da Câmara de Vereadores, circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária, aparenta ter sido
regularizada na atual legislatura (fl. 28). Sendo assim, não se justificaria a transferência de tal cerimônia para local diverso da
Câmara dos Vereadores, ainda mais quando há informação nos autos (trazida pelo proprio impetrante) de que os convites para
tal cerimônia a ser realizada na Câmara Municipal já teriam sido impressos e distribuídos às expensas do erário, bem como que
o deslocamento de tal Cerimônia para local diverso implicaria custos ao orçamento público estimado entre R$ 20.000,00 a R$
30.000,00 apenas para alugar e montar toda a estrutura necessária. Nesse ponto, portanto, verifica-se que também não restou
preenchido o requisito do interesse público exigido pelo inciso II do art. 204 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Agudos. Diante de todo esse contexto, especialmente por não vislumbrar direito líquido e certo dos impetrantes à convocação
da sessão extraordinária, haja vista se tratar de ato discricionário do Presidente da Câmara ao analisar os requerimentos lhe
apresentados, bem como por entender não ser o caso de patente ilegalidade ou de violação aos princípios constitucionais da
razoabilidade e proporcionalidade a justificar intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo interna corporis
, INDEFIRO a LIMINAR requerida. 2) Notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s) do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe
a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as
informações pertinentes, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. 3) Cientifique-se do feito ao órgão de representação
judicial, anexando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da
Lei nº 12.016/09. Prestadas as informações, tornem conclusos. Int. - ADV: JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB 294917/
SP), JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP), JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP), JEFERSON
DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP), JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP), JEFERSON DANIEL MACHADO
(OAB 294917/SP), JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP), JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP),
JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP)
Processo 1002766-92.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Fica
a parte requerente intimada a efetuar ao recolhimento das despesas para citação, no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento
da distribuição (CPC, art. 290). Todas as guias poderão ser obtidas no link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225MG)
Processo 1017136-37.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Augusto Maricato - Bradesco
Vida e Previdência S.A. - Ficam as partes cientificadas de que, em cumprimento à determinação judicial retro, foi(ram)
cadastrado(s)/emitido(s) mandado(s) de levantamento eletrônico (MLE) em favor da(s) parte(s) interessada(s), conforme os
dados constantes no(s) formulário(s) apresentado(s), o qual aguarda(m) finalização e assinatura(s) do(a) Magistrado(a) para
cumprimento. - ADV: MICHELE LEMES ALVES (OAB 395311/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO
FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1500122-27.2021.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.M.S. - Vistos. Dê-
se ciência às partes da baixa dos autos. Aguarde-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, informações sobre o julgamento do agravo
interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Intime-se. Agudos, - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER
(OAB 151792/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)
Processo 1500126-98.2020.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - J.G.S. - Vistos. J. G. da S., qualificado
nos autos, foi condenado como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, c/c 61, II, alínea “h”, ambos do Código Penal, a pena
de 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no regime aberto. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público
em 13.12.2021, enquanto que para a defesa ocorreu em 14.12.2021 (fl. 195). Não há causas interruptivas da prescrição e nos
termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, no caso em tela, a prescrição da pretensão executória ocorre em 03 (três) anos,
ou seja, em 14.12.2024. Assim, nos termos da manifestação do Ministério Público (fl. 245), que acolho, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do réu J. G. da S., qualificado(a) nos autos, face a prescrição da pretensão executória, com fundamento no art.
107, IV, art. 109, VI e 110, todos do Código Penal. Transitado em julgado e feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: JULIANO BARCA CARRARA (OAB 16577/MS), JORGE LUIZ CARRARA (OAB 10142/MS)
Processo 1500154-61.2023.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Cometida em Razão da Condição
de Mulher - C.A.D.M.A. - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Aguarde-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias,
informações do resultado do agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Intime-se. Agudos, - ADV:
CAIO MARCIO PESSOTTO ALVES SIQUEIRA (OAB 228542/SP), ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB
232594/SP)
Processo 1500171-68.2021.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - RICARDO APARECIDO OLIVEIRA
- Vistos. 1 - Recebo o recurso de apelação (art. 593, do CPP) interposto pela defesa do réu RICARDO APARECIDO OLIVEIRA
(fl. 613), porque adequado e tempestivo, em seus regulares efeitos. 2 - Intime-se a defesa dativa para, no prazo de 08 (oito)
dias, apresentar as razões do recurso e, após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, em igual prazo, apresentar
suas contrarrazões (art. 600, do CPP). 3 - Cópia da presente, assinado digitalmente, SERVIRÁ COMO MANDADO. Intime-se.
Agudos, 19 de dezembro de 2024. - ADV: GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS VIANA (OAB 407260/SP)
Processo 1500989-56.2024.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º