Processo ativo

1002779-26.2024.8.26.0306

1002779-26.2024.8.26.0306
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), NATHALIA SATZKE
BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), PAULA FERNANDA
CHIOCA (OAB 352788/SP), JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR (OAB 155962/SP)
Processo 1002779-26.2024.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Helenice Costa Guapo -
Superdigital Instituição de Pagamento S.A - Vistos. Fls. 87/91: A parte recorrente não recolheu as custas de preparo corretamente,
conforme certidão de fl. 92. Desse modo, em face do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº
0000001-25.2023.8.26.9040 que não conheceu do pedido de uniformização, sustentando que não há qualquer previsão legal para
complementação do preparo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e que o PUIL já existente, nº 0000043.07.2017.8.26.9001,
está em consonância com a Lei 9099/95, não havendo violação a qualquer princípio ou garantia constitucional com a ausência
de possibilidade de complementação do preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9099/95, deixo de receber o recurso de fls.
68/74, julgando-o deserto, pela insuficiência do preparo. PUIL 0000001-25.2023. Possibilidade de complementação do preparo
recursal. Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou
de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da
Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado
Especial. Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade. Aplicação do CPC apenas naquilo que
não contrariá-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido. Por fim, ressalto que não será admitida a restituição do preparo, nos termos
do Comunicado CG 1158/2021 com as alterações publicadas no DJE de 02/02/2023. Certifique-se o trânsito em julgado, dando-
se integral cumprimento à sentença recorrida. Intime-se. - ADV: ORIAS ALVES DE SOUZA NETO (OAB 315098/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003620-94.2019.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Arnaldo Hernandez Pietro - Vistos.
Fls. 190/191: Indefiro o bloqueio da CNH da parte executada. Não se pode olvidar que, com o escopo de dar efetividade ao
processo de execução, o legislador conferiu ao magistrado a possibilidade de lançar mão de todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Ocorre, todavia, que o processo executivo deve se
desenvolver mediante atos de constrição patrimonial e não com a imposição de medidas coercitivas que impliquem restrições a
direitos do devedor. Destarte, a medida requerida não pode ser aplicada fora dos limites do caráter patrimonial do feito executivo,
especialmente porque seria interpretada de maneira a mitigar direitos civis fundamentais, face a uma expectativa de crédito,
em manifesta desproporcionalidade e contrariedade com a Constituição Federal, mormente quando não restar evidenciado
que o decreto da providência trará qualquer efeito prático à execução, exata circunstância dos autos. Sob tal perspectiva, o
C. Superior Tribunal de Justiça entende que “as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não
sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual”(AgInt no REsp 1794916/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020). Assim, este juízo entende que as medidas atípicas
aflitivas pessoais não se firmam placidamente no processo executivo ordinário, isso porque a sua aplicação de forma abstrata
e desordenada, a toda evidência, resulta em excessos. Desse modo, indique a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias,
bens penhoráveis da parte devedora, sob pena de extinção do feito (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV: GUSTAVO
RAYMUNDO (OAB 142570/SP)
Processo 1003941-56.2024.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Sofia Seccato Zanata - Caixa
Vida e Previdencia Sa - Vistos. Fls. 225/227: Diante da regularidade do pagamento das custas de preparo, recebo o recurso
inominado tempestivamente apresentado pela requerida às fls. 197/224. Intime-se a requerente para apresentar contrarrazões,
no prazo de 10 (dez) dias. Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos
ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Int. - ADV: MARCIO
ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), PAULO SÉRGIO MENEGUETI (OAB 157438/SP)
Processo 1003994-37.2024.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Pedro Luiz
Gomes Madeira - ME - Projel Engenharia Especializada Ltda e outro - Vistos. Fl. 418: Defiro a pesquisa junto ao sistemaPETRUS,
uma vez que o referido sistema possibilita a verificação conjunta de eventual(is) endereço(s) constantes nos sistemas INFOJUD,
RENAJUD e SISBAJUD. Int. - ADV: EDUARDO FELIX DE MENDONCA NETO (OAB 84355/SP), LEONARDO BRIGANTI (OAB
165367/SP), LUCAS LEAL DE FREITAS (OAB 374153/SP), VINICIUS TURCI REGO (OAB 475955/SP)
Processo 1004165-91.2024.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elisio
Colontonio - José Nilton Roberto da Silva - Considerando o fim da minha designação em 11/05/2025 e já não havendo tempo
hábil para proferir sentenças nos processos conclusos em abril, como esse, baixo os autos em cartório a fim de que a tramitação
prossiga posteriormente, respeitada a ordem cronológica e observadas as preferências legais. Intime-se. - ADV: JEFERSON
JOTOLLI MARTINS (OAB 441201/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP)
Processo 1004385-89.2024.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruno Elias Garcia - - Lívia
Pereira Miranda Prado - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, com fundamento no art. 487,
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais,
o valor de 05 salários-mínimos vigentes na data da sentença, com correção monetária a partir do arbitramento, pela Tabela
Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e com juros
de mora desde o fato, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de
setembro/2024. Incabível condenação em custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal,
certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os
códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Eventual cumprimento
de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio. Conforme o
art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado,
com numeração própria. Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário,
não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOÃO BATISTA DA COSTA (OAB 424524/SP), JOÃO BATISTA DA COSTA
(OAB 424524/SP)
Processo 1004417-94.2024.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Stephanie
Cristina de Jesus Luz - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a título de indenização por danos morais, o valor de 05 salários-
mínimos vigentes na data da sentença, com correção monetária a partir do arbitramento, pela Tabela Prática do e. Tribunal de
Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e com juros de mora desde o fato, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:57
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