Processo ativo
1002779-53.2024.8.26.0491
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Identificação
Nº Processo: 1002779-53.2024.8.26.0491
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
obrigação de fazer consistente na disponibilização de procedimento de ablação de fibrilação atrial por eletrofisiologia (fls. 01/14).
Instado a se manifestar, o Ministério Público consignou a prescindibilidade de sua atuação no feito (fls. 38/39). O pedido liminar
foi indeferido na decisão de fls. 60/63, tendo sido determinada a notificação da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autoridades tidas como coatoras. Nada obstante,
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO veio aos autos na fl. 162 para comunicar o agendamento do procedimento
postulado pelo impetrante. Ato contínuo, o requerente postulou a suspensão do processo até a realização do procedimento
(fl. 168). Decido. Considerando que o procedimento pleiteado pelo impetrante foi agendado, defiro o pedido de suspensão do
processo. Aguarde-se até 13/05/2025, data designada para o procedimento (fl. 163). Após, intime-se o impetrante para que se
manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por ausência de
interesse de agir. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: RAFAEL DIAS ROSA PAULA (OAB 367800/SP)
Processo 1002779-53.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cintia Vasconcelos Alves
- Banco Agibank S.A. - Vistos. Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a última decisão lançada na fl. 190. Em substituição,
registro que conforme postulado pela requerente à fl. 188, defiro a produção de prova pericial especializada em tecnologia da
informação, a fim de verificar a veracidade da assinatura digital contida no contrato eletrônico (fls. 146/153). Nomeio perita
NAHYRA LENITA CAMARGO FERREIRA, com endereço na Rua Marcílio Dias, nº 1290, Vila Cantizani, Rancharia/SP, CEP.:
19.600-000, Telefone: (18)99700-6615, e-mail: nahyralzpcamargo@gmail.com, devidamente cadastrado no portal de auxiliares
da justiça, independentemente de compromisso. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil: “Cada parte adiantará
a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a
perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”, os honorários periciais
serão custeados pela parte que requereu a prova, no caso pelo(a) autor(a). Intime-se a perita nomeada para manifestar sua
aceitação ao encargo, esclarecendo que nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19 de abril de
2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre
os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e
Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação
CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Considerando que cuida-se de perícia de complexidade, com exames de padrões de confrontos digitais,
análise dos elementos de autenticação digitais como selfie, geolocalização, o grau de zelo e de especialização do profissional,
nos termos tabela da Resolução 910/2023: “Tecnologia da informação - Grau II”, fixo os honorários periciais em 44 UFESPs.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Aceito o encargo pela(o) Sr(a). Perito(a), oficie-se à Defensoria Pública do Estado, via e-mail (unidade.presidenteprudente@
defensoria.sp.def.br), para reserva dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data
e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial e quesitos, devendo comunicar este Juízo com antecedência
mínima de 30 dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de l5 dias, após intimadas as partes
da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DANILO
AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1002886-97.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Severino de Deus
Soares Silva - Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a última decisão lançada
na fl. 117. Em substituição, registro que conforme postulado pelo requerente à fl. 115, defiro a produção de prova pericial
especializada em tecnologia da informação, a fim de verificar a veracidade da assinatura digital contida no contrato eletrônico
(fls. 94/96). Nomeio perita NAHYRA LENITA CAMARGO FERREIRA, com endereço na Rua Marcílio Dias, nº 1290, Vila Cantizani,
Rancharia/SP, CEP.: 19.600-000, Telefone: (18)99700-6615, e-mail: nahyralzpcamargo@gmail.com, devidamente cadastrado
no portal de auxiliares da justiça, independentemente de compromisso. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil:
“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que
houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”, os
honorários periciais serão custeados pela parte que requereu a prova, no caso pelo(a) autor(a). Intime-se a perita nomeada para
manifestar sua aceitação ao encargo, esclarecendo que nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19
de abril de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia
sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e
Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação
CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Considerando que cuida-se de perícia de complexidade, com exames de padrões de confrontos digitais,
análise dos elementos de autenticação digitais como selfie, geolocalização, o grau de zelo e de especialização do profissional,
nos termos tabela da Resolução 910/2023: “Tecnologia da informação - Grau II”, fixo os honorários periciais em 44 UFESPs
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Aceito o encargo pela(o) Sr(a). Perito(a), oficie-se à Defensoria Pública do Estado, via e-mail (unidade.presidenteprudente@
defensoria.sp.def.br), para reserva dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data
e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial e quesitos, devendo comunicar este Juízo com antecedência
mínima de 30 dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de l5 dias, após intimadas as partes da
apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), RAFAEL
XAVIER DA SILVA (OAB 372374/SP)
Processo 1002890-37.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosmerildo Paulo -
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. Para evitar eventual alegação de cerceamento
de defesa, esclareçam as partes, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do
CPC), quais provas pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio será
interpretado como desinteresse pela postulação de outras provas. Caso haja necessidade na produção de prova testemunhal
as partes devem indicar, nesse prazo, os nomes e endereços das testemunhas, cuja oitiva pretendem, observando-se que cabe
aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, conforme disposto no artigo 455, caput, do CPC. Ficam as
partes advertidas que somente serão ouvidas três testemunhas por fato litigioso (art. 450, CPC). Em atenção ao disposto na
Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, as partes devem se manifestar, no prazo de 05 dias, se concordam com
a realização de audiência virtual. O silêncio será considerado anuência tácita. Em igual prazo as partes poderão fazer prova
documental de suas alegações para permitir o julgamento antecipado da lide, ficando desde já advertidos de que a juntada de
qualquer novo documento que não se refira a fatos supervenientes será indeferida em atenção ao princípio da concentração
dos atos processuais, segundo o qual a produção dessa modalidade de prova somente é cabível se acompanhar a inicial ou a
contestação. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência/perícia ou prolação de sentença. Intimem-se. -
ADV: RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB 372374/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
obrigação de fazer consistente na disponibilização de procedimento de ablação de fibrilação atrial por eletrofisiologia (fls. 01/14).
Instado a se manifestar, o Ministério Público consignou a prescindibilidade de sua atuação no feito (fls. 38/39). O pedido liminar
foi indeferido na decisão de fls. 60/63, tendo sido determinada a notificação da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autoridades tidas como coatoras. Nada obstante,
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO veio aos autos na fl. 162 para comunicar o agendamento do procedimento
postulado pelo impetrante. Ato contínuo, o requerente postulou a suspensão do processo até a realização do procedimento
(fl. 168). Decido. Considerando que o procedimento pleiteado pelo impetrante foi agendado, defiro o pedido de suspensão do
processo. Aguarde-se até 13/05/2025, data designada para o procedimento (fl. 163). Após, intime-se o impetrante para que se
manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por ausência de
interesse de agir. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: RAFAEL DIAS ROSA PAULA (OAB 367800/SP)
Processo 1002779-53.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cintia Vasconcelos Alves
- Banco Agibank S.A. - Vistos. Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a última decisão lançada na fl. 190. Em substituição,
registro que conforme postulado pela requerente à fl. 188, defiro a produção de prova pericial especializada em tecnologia da
informação, a fim de verificar a veracidade da assinatura digital contida no contrato eletrônico (fls. 146/153). Nomeio perita
NAHYRA LENITA CAMARGO FERREIRA, com endereço na Rua Marcílio Dias, nº 1290, Vila Cantizani, Rancharia/SP, CEP.:
19.600-000, Telefone: (18)99700-6615, e-mail: nahyralzpcamargo@gmail.com, devidamente cadastrado no portal de auxiliares
da justiça, independentemente de compromisso. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil: “Cada parte adiantará
a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a
perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”, os honorários periciais
serão custeados pela parte que requereu a prova, no caso pelo(a) autor(a). Intime-se a perita nomeada para manifestar sua
aceitação ao encargo, esclarecendo que nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19 de abril de
2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre
os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e
Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação
CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Considerando que cuida-se de perícia de complexidade, com exames de padrões de confrontos digitais,
análise dos elementos de autenticação digitais como selfie, geolocalização, o grau de zelo e de especialização do profissional,
nos termos tabela da Resolução 910/2023: “Tecnologia da informação - Grau II”, fixo os honorários periciais em 44 UFESPs.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Aceito o encargo pela(o) Sr(a). Perito(a), oficie-se à Defensoria Pública do Estado, via e-mail (unidade.presidenteprudente@
defensoria.sp.def.br), para reserva dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data
e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial e quesitos, devendo comunicar este Juízo com antecedência
mínima de 30 dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de l5 dias, após intimadas as partes
da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DANILO
AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1002886-97.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Severino de Deus
Soares Silva - Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a última decisão lançada
na fl. 117. Em substituição, registro que conforme postulado pelo requerente à fl. 115, defiro a produção de prova pericial
especializada em tecnologia da informação, a fim de verificar a veracidade da assinatura digital contida no contrato eletrônico
(fls. 94/96). Nomeio perita NAHYRA LENITA CAMARGO FERREIRA, com endereço na Rua Marcílio Dias, nº 1290, Vila Cantizani,
Rancharia/SP, CEP.: 19.600-000, Telefone: (18)99700-6615, e-mail: nahyralzpcamargo@gmail.com, devidamente cadastrado
no portal de auxiliares da justiça, independentemente de compromisso. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil:
“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que
houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”, os
honorários periciais serão custeados pela parte que requereu a prova, no caso pelo(a) autor(a). Intime-se a perita nomeada para
manifestar sua aceitação ao encargo, esclarecendo que nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19
de abril de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia
sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e
Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação
CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Considerando que cuida-se de perícia de complexidade, com exames de padrões de confrontos digitais,
análise dos elementos de autenticação digitais como selfie, geolocalização, o grau de zelo e de especialização do profissional,
nos termos tabela da Resolução 910/2023: “Tecnologia da informação - Grau II”, fixo os honorários periciais em 44 UFESPs
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Aceito o encargo pela(o) Sr(a). Perito(a), oficie-se à Defensoria Pública do Estado, via e-mail (unidade.presidenteprudente@
defensoria.sp.def.br), para reserva dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data
e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial e quesitos, devendo comunicar este Juízo com antecedência
mínima de 30 dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de l5 dias, após intimadas as partes da
apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), RAFAEL
XAVIER DA SILVA (OAB 372374/SP)
Processo 1002890-37.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosmerildo Paulo -
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. Para evitar eventual alegação de cerceamento
de defesa, esclareçam as partes, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do
CPC), quais provas pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio será
interpretado como desinteresse pela postulação de outras provas. Caso haja necessidade na produção de prova testemunhal
as partes devem indicar, nesse prazo, os nomes e endereços das testemunhas, cuja oitiva pretendem, observando-se que cabe
aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, conforme disposto no artigo 455, caput, do CPC. Ficam as
partes advertidas que somente serão ouvidas três testemunhas por fato litigioso (art. 450, CPC). Em atenção ao disposto na
Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, as partes devem se manifestar, no prazo de 05 dias, se concordam com
a realização de audiência virtual. O silêncio será considerado anuência tácita. Em igual prazo as partes poderão fazer prova
documental de suas alegações para permitir o julgamento antecipado da lide, ficando desde já advertidos de que a juntada de
qualquer novo documento que não se refira a fatos supervenientes será indeferida em atenção ao princípio da concentração
dos atos processuais, segundo o qual a produção dessa modalidade de prova somente é cabível se acompanhar a inicial ou a
contestação. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência/perícia ou prolação de sentença. Intimem-se. -
ADV: RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB 372374/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º