Processo ativo
1002782-13.2025.8.26.0381
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Identificação
Nº Processo: 1002782-13.2025.8.26.0381
Vara: do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento
de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Lei n.º
8.213/1991. 3. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a juntada aos autos de seus documentos pessoais.
4. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como
preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá
conter: (4.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente
apresente; (4.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as
limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada
a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (4.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-
pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames
laboratoriais; e (4.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente,
esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso,
a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (4.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de
sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do
indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação,
anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO
AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO
PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO
FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ.
DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de
requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de
agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-
se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada.
Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão
geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-
13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho
Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento:
10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (4.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um
acidente apontado como causa da incapacidade; (4.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como
a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve
regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista
a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição
de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão
do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte
autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO
PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1002782-13.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Clodoaldo Gonzaga -
Vistos. Cuida-se de ação acidentária. De análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio na Comarca da
Capital, conforme se verifica do documento de fl. 28. Pois bem, foi criado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com competência exclusiva para processar
e julgar as ações da competência “Acidentes do Trabalho”, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, ficando
ressalvada, portanto, a Capital, conforme Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024. Percebe-se,
assim, que este núcleo especializado de justiça não tem competência para processar e julgar processos que devem tramitar
na capital do Estado de São Paulo. Em razão do exposto, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC e art. 2.º Portaria Conjunta n.º
10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a
presente demanda e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas de Acidente do Trabalho da Comarca da
Capital, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais. Cumpra-se com presteza. Intimem-se. -
ADV: ANTONIO CARLOS VIVEIROS (OAB 265084/SP)
Processo 1002791-72.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Willian Anselmo Jonas -
Vistos. Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica. Sobre a questão, dispõe o art. 105, § 1.º, do CPC
que “aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei”. Já a Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico,
exige que aassinaturadigitalseja baseada em certificadodigital art. 1.º, § 2.º, III, a, a seguir transcrito: Art. 1.º O uso de meio
eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido
nos termos desta Lei. (...) § 2.º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III assinatura eletrônica as seguintes formas
de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma de lei específica; Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida
Provisória n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. O art. 2.º da Medida
Provisória n.º 2.200-2/2001 estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por
uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz
- AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR. Nesse passo, registre-se que não há
prova de que a procuração anexada está assinada por meio de certificado emitido por autoridade certificadora constante do rol
de autoridades cadastradas. A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DECRETO DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO
I E INCISO IV, § 3º, ARTIGO 330, INCISO I, E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA
DIGITALMENTE. INVALIDADE VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, §2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA LEI Nº 11.419/06, E
OS ARTIGOS 1º E 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-2/01, QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, E DISPÕEM QUE SOMENTE
SERÁ VÁLIDA NOS PROCESSOS JUDICIAIS A ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR
AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1003554-
86.2024.8.26.0291; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) Por todo o exposto, determino à parte autora que, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento
de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Lei n.º
8.213/1991. 3. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a juntada aos autos de seus documentos pessoais.
4. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como
preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá
conter: (4.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente
apresente; (4.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as
limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada
a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (4.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-
pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames
laboratoriais; e (4.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente,
esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso,
a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (4.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de
sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do
indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação,
anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO
AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO
PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO
FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ.
DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de
requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de
agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-
se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada.
Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão
geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-
13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho
Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento:
10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (4.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um
acidente apontado como causa da incapacidade; (4.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como
a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve
regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista
a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição
de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão
do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte
autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO
PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1002782-13.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Clodoaldo Gonzaga -
Vistos. Cuida-se de ação acidentária. De análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio na Comarca da
Capital, conforme se verifica do documento de fl. 28. Pois bem, foi criado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com competência exclusiva para processar
e julgar as ações da competência “Acidentes do Trabalho”, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, ficando
ressalvada, portanto, a Capital, conforme Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024. Percebe-se,
assim, que este núcleo especializado de justiça não tem competência para processar e julgar processos que devem tramitar
na capital do Estado de São Paulo. Em razão do exposto, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC e art. 2.º Portaria Conjunta n.º
10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a
presente demanda e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas de Acidente do Trabalho da Comarca da
Capital, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais. Cumpra-se com presteza. Intimem-se. -
ADV: ANTONIO CARLOS VIVEIROS (OAB 265084/SP)
Processo 1002791-72.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Willian Anselmo Jonas -
Vistos. Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica. Sobre a questão, dispõe o art. 105, § 1.º, do CPC
que “aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei”. Já a Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico,
exige que aassinaturadigitalseja baseada em certificadodigital art. 1.º, § 2.º, III, a, a seguir transcrito: Art. 1.º O uso de meio
eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido
nos termos desta Lei. (...) § 2.º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III assinatura eletrônica as seguintes formas
de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma de lei específica; Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida
Provisória n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. O art. 2.º da Medida
Provisória n.º 2.200-2/2001 estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por
uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz
- AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR. Nesse passo, registre-se que não há
prova de que a procuração anexada está assinada por meio de certificado emitido por autoridade certificadora constante do rol
de autoridades cadastradas. A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DECRETO DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO
I E INCISO IV, § 3º, ARTIGO 330, INCISO I, E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA
DIGITALMENTE. INVALIDADE VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, §2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA LEI Nº 11.419/06, E
OS ARTIGOS 1º E 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-2/01, QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, E DISPÕEM QUE SOMENTE
SERÁ VÁLIDA NOS PROCESSOS JUDICIAIS A ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR
AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1003554-
86.2024.8.26.0291; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) Por todo o exposto, determino à parte autora que, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º