Processo ativo

1002785-49.2024.8.26.0236

1002785-49.2024.8.26.0236
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: (R$ 200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
evitar cerceamento probatório, DEFIRO a juntada de documentos novos para comprovação da especialidade das atividades
descritas na inicial, exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador junto aos empregadores ativos ou não. O PPP deve
ter emitido por pessoa com poderes de representação da empresa (ou carta de preposição), conforme preceitua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o artigo 273 da
Instrução Normativa PRES3/INSS n° 128 de 2022 e artigo 264 da Instrução Normativa 77/2015. Assim sendo, para além do PPP,
necessária a comprovação de que o signatário do documento tem os poderes exigidos, o que ocorre com a juntada da carta de
preposição, de procuração ou contrato social. Caso o PPP tenha sido elaborado com informações pautadas em laudos técnicos
NÃO contemporâneos ao exercício das atividades exercidas, deverá a parte autora: a) juntar declaração, emitida pelo
empregador, sob as penas da lei, de que as condições de trabalho mantidas na data da elaboração do laudo são idênticas
àquelas encontradas nos períodos indicados na inicial, que b) inexiste laudo técnico específico para o período laboral
correspondente. A medida não prejudica a requisição de informações e documentos ao empregador para verificação do quanto
vier aos autos. Destaque-se que, nos termos da jurisprudência trazida, que eventuais inconsistências passíveis de correção ou
a recusa na entrega da documentação deverá ser dirimida junto à Justiça do Trabalho (CF, art. 114), competente para julgamento
da matéria em razão da nítida ligação com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho: AGRAVO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 114 da
Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
como no caso dos autos em que se busca retificação e entrega do formulário PPP, uma vez que a pretensão decorre do vínculo
de emprego existente entre as partes, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega
provimento . (...) Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 518020175170013, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de
Julgamento: 27/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)(grifamos) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE PPP. AÇÃO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...) Não se pode olvidar, ainda,
que tal obrigação de fazer decorre da relação empregatícia mantida entre o agravante e seus ex-empregadores, de modo que
compete à Justiça do Trabalho apreciá-la - De fato, o artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, preceitua que “A empresa deverá elaborar
e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando
da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” - Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e
fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os
eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto - Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos
que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP - Nessa ordem de ideias, constata-se que o MM Juízo de
origem, de fato, é absolutamente incompetente para analisar a pretensão deduzida pelo agravante em face de seus ex-
empregadores e que a competência, para tanto, é da Justiça do Trabalho e não do Juizado Especial. (TRF-3 - AI:
50294499220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento:
14/05/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/05/2021) (grifamos) Concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para apresentação da documentação. Após, renove-se vista ao INSS e tornem conclusos. Oportunamente, tornem conclusos
para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1002785-49.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Garcia
Griggio - Vistos. A fim de se evitar nulidade pelo cerceamento ao direito de produção de prova, defiro a realização de nova
perícia, por médico psiquiatra. Para tanto, nomeio perito o Dr. Celso Peito Macedo Filho (celsopeito@hotmail.com), médico com
prontuário cadastrado na Justiça Federal. Laudo em 15 dias. Intime-o para agendamento. Com a data nos autos, intimem-se
as partes para comparecimento, através do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial. Os quesitos a serem
respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.
jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Faculto às partes, a apresentação de quesitos adicionais e a indicação
de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração
é necessária por envolver especialização médica, ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então
aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como
inviabilizando novas habilitações. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias
manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes, no
mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no
prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo esclarecimentos a serem prestados, requisitem-se os honorários periciais. Intimem-
se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1002864-28.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdeci Romao Custodio -
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para a) DECLARAR a inexistência de relação
jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma
dobrada, à parte autora, todos os valores descontados até o efetivo cancelamento dos descontos, com a incidência de correção
monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de
mora pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo
conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, ambos a contar de cada desconto;
c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2000,00 (Dois Mil Reais), que deverá
ser atualizado monetariamente a contar da presente data (Súmula 362 do E. STJ) e acrescido dos juros de mora a partir do ato
ilícito (data do primeiro desconto), pelos mesmos índices antes consignados. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (CPC, art. 85, § 8º). Nada requerido,
arquivem-se. P.I. - ADV: ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP), DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP),
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1002936-15.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Terezinha de Fatima Dias
da Silva - Banco Bradesco Cartões S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados,
com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre
as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma dobrada, à parte
autora, todos os valores descontados até o efetivo cancelamento dos descontos, com acréscimo de correção monetária a partir
da data do efetivo desconto (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389,
parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data de cada desconto, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo
índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que
possui aplicabilidade imediata. Fica autorizada a compensação com eventuais valores depositados em favor da parte autora
administrativamente (fls. 107/108), desde que comprovado na fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista que cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
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