Processo ativo
1002797-66.2023.8.26.0020
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Identificação
Nº Processo: 1002797-66.2023.8.26.0020
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional XII - Nossa
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1002797-66.2023.8.26.0020
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional XII - Nossa
Senhora do Ó, Estado de São Paulo, Dr(a). André Menezes Del Mastro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ALBÉRICO SANTOS DE OLIVEIRA, Brasileiro, Porteiro, RG
396813951, CPF 418.144.105-97, pai José Carvalho de Oliveira, mãe Francisca Santos de
Oliveira, Nascido/Nascida 05/12/1965, natural de Itabuna - BA, que lhe foi proposta uma ação
de Conversão de Separação Judicial em Div ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. órcio por parte de Sueli Sousa Santos de Oliveira, alegando em síntese: “A
requerente está separada judicialmente desde a data de 22/11/2007,
conforme sentença transitada em julgado à época acostada, a qual tramitou na vara de família e
sucessões- foro regional XII - Nossa senhora do Ó, sob o n° 0007420-55-2007.8.26.0020,
acostando-se nos autos também a certidão de casamento com a devida averbação. Desta união
advieram 3 filhos, SILVIA SOUSA SANTOS DE OLIVEIRA, nascida em 03 de julho de 1992 , BRUNO SOUSA SANTOS DE
OLIVEIRA, nascido em 01 de setembro de 2000, S.S.S.O. (DN
23/04/2007), sendo esta última menor e incapaz, que atualmente vive com sua genitora. Ressalta-se, ainda, que no processo
da separação judicial já foi devidamente discutido sobre guarda da
menor e partilha de bens. No que tange os assuntos subjacentes, relacionados aos alimentos, serão
discutidos em ação própria. Noutro giro, o prazo de 1 ano, previsto pelo art. 1.580 do código civil
para a conversão da separação em divorcio já foi cumprido, e como a Emenda Constitucional n°
66/2010 extinguiu tacitamente a separação judicial, a requerente ingressa com a presente ação, no
intuito de que seja decretado o divorcio. Diante da ruptura fática da sociedade conjugal, o período
desde a decretação da separação judicial até os tempos hodiernos, não há qualquer possibilidade
de reconciliação, inclusive, cabe reiterar a constituição de outra família e o óbice da oficialização
de novo matrimônio para ambos, devendo, pois, ser reconhecido o divórcio como direito
potestativo extintivo do matrimônio.” Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS.
Fazenda Pública
1ª Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional XII - Nossa
Senhora do Ó, Estado de São Paulo, Dr(a). André Menezes Del Mastro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ALBÉRICO SANTOS DE OLIVEIRA, Brasileiro, Porteiro, RG
396813951, CPF 418.144.105-97, pai José Carvalho de Oliveira, mãe Francisca Santos de
Oliveira, Nascido/Nascida 05/12/1965, natural de Itabuna - BA, que lhe foi proposta uma ação
de Conversão de Separação Judicial em Div ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. órcio por parte de Sueli Sousa Santos de Oliveira, alegando em síntese: “A
requerente está separada judicialmente desde a data de 22/11/2007,
conforme sentença transitada em julgado à época acostada, a qual tramitou na vara de família e
sucessões- foro regional XII - Nossa senhora do Ó, sob o n° 0007420-55-2007.8.26.0020,
acostando-se nos autos também a certidão de casamento com a devida averbação. Desta união
advieram 3 filhos, SILVIA SOUSA SANTOS DE OLIVEIRA, nascida em 03 de julho de 1992 , BRUNO SOUSA SANTOS DE
OLIVEIRA, nascido em 01 de setembro de 2000, S.S.S.O. (DN
23/04/2007), sendo esta última menor e incapaz, que atualmente vive com sua genitora. Ressalta-se, ainda, que no processo
da separação judicial já foi devidamente discutido sobre guarda da
menor e partilha de bens. No que tange os assuntos subjacentes, relacionados aos alimentos, serão
discutidos em ação própria. Noutro giro, o prazo de 1 ano, previsto pelo art. 1.580 do código civil
para a conversão da separação em divorcio já foi cumprido, e como a Emenda Constitucional n°
66/2010 extinguiu tacitamente a separação judicial, a requerente ingressa com a presente ação, no
intuito de que seja decretado o divorcio. Diante da ruptura fática da sociedade conjugal, o período
desde a decretação da separação judicial até os tempos hodiernos, não há qualquer possibilidade
de reconciliação, inclusive, cabe reiterar a constituição de outra família e o óbice da oficialização
de novo matrimônio para ambos, devendo, pois, ser reconhecido o divórcio como direito
potestativo extintivo do matrimônio.” Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS.
Fazenda Pública
1ª Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO