Processo ativo

1002806-92.2017.8.26.0002

1002806-92.2017.8.26.0002
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002806-92.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo de
Jesus Costa - Apelada: Antonia Josefa do Nascimento - Interessado: ARIMENDES DA SILVA - Vistos. Indefiro o benefício
da gratuidade judiciária pleiteada. Com efeito, a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos na
Lei 1.060/50 hão de ser avaliado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s à luz do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, que determina que a
assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que comprovarem insuficiência de recursos, uma vez que a declaração de
pobreza não detém presunção absoluta. Assim, cabe ao magistrado o controle acerca da concessão ou não do benefício, de
forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o
acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas
custas do processo. Em análise dos autos, observa-se que o recorrente não comprovou sua hipossuficiência, uma vez que não
juntara os documentos especificados no despacho de fls. 493/495. Neste sentido, a fls. 498/499, o apelante limitou-se a afirmar
que juntara declaração de próprio punho, que atesta não declarar imposto de renda. Dessa forma, mantendo-se inerte, a parte
recorrente não se desincumbiu do encargo probatório que lhe era exclusivo, deixando de comprovar, satisfatoriamente, a falta
de capacidade financeira para o pagamento das custas processuais, de sorte que, nestas condições, deferir o benefício, que,
em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo recorrente,
o que não pode ser admitido. Logo, ausente prova da alegada hipossuficiência, INDEFIRO o benefício pleiteado; em razão,
determino o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007
do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Carlos Pedro da Cruz Gama (OAB: 258073/
SP) - Elaine Cristina Ribeiro (OAB: 138336/SP) - Joelma Marques da Silva (OAB: 335699/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 01:59
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