Processo ativo

1002813-88.2019.8.26.0269

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Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1002813-88.2019.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Antonio Carlos de Oliveira - Vistos. Tendo em vista que o v. acórdão está em harmonia com
a r. decisão no RE 1162672 (Tema nº 1.019), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que “o
servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85
tem direito ao cál ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. culo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar,
na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC
47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC
103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”; considerando, ademais, que o v.Acórdão examinou a legislação do ente
federativo ao qual pertence o servidor e o fato de a questão da paridade não possuir repercussão geral (Tema nº 1.307),
NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int.
- Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal - Advs: Luciana Cristina Elias de Oliveira Arenas (OAB:
247760/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 04/08/2025 20:09
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