Processo ativo
1002825-72.2025.8.26.0405
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Identificação
Nº Processo: 1002825-72.2025.8.26.0405
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002825-72.2025.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Nu Pagamentos S.a,
- Recorrida: Janete Barbosa de Sousa - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - RECURSO INOMINADO DO RÉU - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA
- GOLPE DA FALSA CENTRAL - BOLETO FRAUDULENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -
FORTUITO INTERNO - FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E NA ATUAÇÃO TEMPES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TIVA PARA MITIGAR O DANO - DADOS
SIGILOSOS, VAZADOS PELO RECORRENTE, UTILIZADOS PELO FRAUDADOR - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INÉRCIA DO
BANCO EM BLOQUEAR VALORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDES DECORRENTES DO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DOS CLIENTES,
NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ. A FALHA DE SEGURANÇA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR AGIR COM
INFORMAÇÕES PRECISAS E INDUZIR A CLIENTE A ERRO CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO DA
ATIVIDADE BANCÁRIA. ADEMAIS, COMPROVADA A INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO AO NÃO TOMAR PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS
PARA BLOQUEAR OS VALORES APÓS SER NOTIFICADA DA FRAUDE NO MESMO DIA DA TRANSAÇÃO, EVIDENCIA-SE
NOVA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA NÃO AFASTA O VÍCIO DE CONSENTIMENTO
NEM EXIME O BANCO DE ADOTAR MECANISMOS EFICAZES DE PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DE FRAUDES. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabio Rivelli (OAB:
297608/SP) - Antonio Carlos Tonello Neto (OAB: 445298/SP) - 16º Andar, Sala 1607
- Recorrida: Janete Barbosa de Sousa - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - RECURSO INOMINADO DO RÉU - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA
- GOLPE DA FALSA CENTRAL - BOLETO FRAUDULENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -
FORTUITO INTERNO - FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E NA ATUAÇÃO TEMPES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TIVA PARA MITIGAR O DANO - DADOS
SIGILOSOS, VAZADOS PELO RECORRENTE, UTILIZADOS PELO FRAUDADOR - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INÉRCIA DO
BANCO EM BLOQUEAR VALORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDES DECORRENTES DO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DOS CLIENTES,
NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ. A FALHA DE SEGURANÇA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR AGIR COM
INFORMAÇÕES PRECISAS E INDUZIR A CLIENTE A ERRO CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO DA
ATIVIDADE BANCÁRIA. ADEMAIS, COMPROVADA A INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO AO NÃO TOMAR PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS
PARA BLOQUEAR OS VALORES APÓS SER NOTIFICADA DA FRAUDE NO MESMO DIA DA TRANSAÇÃO, EVIDENCIA-SE
NOVA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA NÃO AFASTA O VÍCIO DE CONSENTIMENTO
NEM EXIME O BANCO DE ADOTAR MECANISMOS EFICAZES DE PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DE FRAUDES. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabio Rivelli (OAB:
297608/SP) - Antonio Carlos Tonello Neto (OAB: 445298/SP) - 16º Andar, Sala 1607