Processo ativo
1002834-47.2022.8.26.0079
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Identificação
Nº Processo: 1002834-47.2022.8.26.0079
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002834-47.2022.8.26.0079 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Botucatu - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrida: Vera Lucia da Silva Delecrode - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em
consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no leading case do Tema nº 1.177 da sistemática
de repercussão geral, que firmou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre
inatividades e pensões das p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. olícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na
redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas
da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei
Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Int. -
Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Gabrielle Delecróde Jorgette (OAB: 460322/SP) - Sala 2100
Previdência - Spprev - Recorrida: Vera Lucia da Silva Delecrode - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em
consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no leading case do Tema nº 1.177 da sistemática
de repercussão geral, que firmou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre
inatividades e pensões das p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. olícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na
redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas
da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei
Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Int. -
Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Gabrielle Delecróde Jorgette (OAB: 460322/SP) - Sala 2100