Processo ativo

1002837-09.2025.8.26.0269

1002837-09.2025.8.26.0269
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1002837-09.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano -
Christiane de Matheus Cyrineu - Vistos. HOMOLOGO a proposta de acordo de composição amigável, formulada pelo INSS às
fls. 93/94, ante a concordância expressa, da parte autora, às fls. 99 (procuração às fls. 08), e em consequência, EXTINGO o
pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Não incidem custas
processuais, em razão da isenção legal. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer,
nos moldes do artigo 1000 do CPC, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Oficie-se à Central de Análise de Benefício
- Demandas Judiciais - CEAB-DJ SR1, visando a implantação do benefício concedido. Instrua-se o ofício com cópias dos
documentos, sentença e/ou acórdão, bem como desta decisão. Com a resposta ao ofício, poderá a parte interessada, interpor
eventual cumprimento de sentença através de incidente, providenciando o devido protocolo. No prazo de 30 (trinta) dias, iniciada
a fase de cumprimento de sentença ou ainda, no silêncio, anote-se a extinção da fase de conhecimento e arquivem-se os autos.
P. Int. - ADV: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS (OAB 369520/SP)
Processo 1003015-55.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Credaluga S/A - VISTA(S) A(O,S)
REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) para manifestar(em), no prazo legal, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV:
RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG)
Processo 1003065-18.2024.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Ante a desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art.
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas, incabíveis as finais. Deixo de apreciar o pedido de
desbloqueio do veículo, tendo em vista que não houve comando judicial para restrição. Dou por transitada em julgado, esta
sentença, nesta data, nos termos do artigo 1000 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Oportunamente, arquivem-se os
autos, anotando-se a extinção. P.Int. Itapetininga, 07 de maio de 2025. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 1003227-76.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Maria Antonia Antunes - Vistos,
O contrato foi pactuado livremente pelas partes e não se infere de plano cláusula abusiva, portanto, não há verossimilhança
nas alegações da parte autora e é prudente observar o contraditório antes de eventualmente intervir na avença. Ante o exposto
indefiro a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal. Int. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS
(OAB 500682/SP)
Processo 1003235-53.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Adilson da Silva Alves - Vistos. Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Assim,
INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: PÂMELA
REGINA DE OLIVEIRA (OAB 444224/SP)
Processo 1003260-66.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
Ante a desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas, incabíveis as finais. Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio do veículo,
tendo em vista que não houve comando judicial para restrição. Ante a renúncia ao prazo recursal, dou a sentença por transitada
em julgado na presente data. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.Int. Itapetininga, 07 de maio de
2025. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1003277-05.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Lara Fabia Vitoria dos Santos
Reis - Vistos. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e
ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já, a realização
de prova pericial médica e avaliação social. Para tanto, nomeio perito o Dr. JOSÉ HENRIQUE FIGUEIREDO RACHED - E-mail:
jh_rached@yahoo.com.br, na área de Neurologia, clinicando em Campinas/SP, independentemente de compromisso. Nos termos
do artigo 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações
do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, o uso de instalações
próprias do profissional, arbitro seus honorários em R$ 1.086,00, requisitando-se o pagamento oportunamente. Como quesitos
do juízo, apresento os seguintes: a) A parte autora é inválida para o trabalho? b) A invalidez é permanente ou temporária?
c) Alguma atividade laborativa pode ser exercida? d) Há possibilidade de reabilitação profissional? e) Tomando-se por base
as características do trabalho profissional antes desenvolvido pela parte e as capacidades específicas, além de sua idade e
nível cultural, pode desenvolver outra modalidade de atividade laborativa? f) A parte autora tem condições de prover o próprio
sustento pelo trabalho? g) A parte autora está apta para os atos da vida civil? Com a designação de data, intime-se a parte
autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento, anotando-se, desde já, que, caso
não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até a cidade a ser realizada a perícia, deverá buscar condução
na Prefeitura Municipal, mediante apresentação desta decisão que servirá como OFICIO. Alerto que na data da perícia a parte
autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira
de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios
e/ou prontuários médico-hospitalares). Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e
intime-o para designar data para realização da perícia necessária, através de e-mail. Deverá o Sr. Perito comunicar este Juízo,
em caso de não comparecimento da parte na data agendada, não procedendo ao reagendamento sem prévia determinação. Sem
prejuízo, determino, inclusive, a realização de estudo social, essencial para a aferição da condição econômica da parte autora e
de seu núcleo familiar. Para tanto, nomeio ELEN CRISTINE APARECIDA VIEIRA DA SILVA - E-mail: elencavieira@hotmail.com
cujos honorários arbitro em R$ 1.086,00, nos termos do artigo 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da
Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade
do trabalho por ele desenvolvido, a necessidade de deslocamento à residência do periciando, requisitando-se o pagamento
oportunamente. O Sr. assistente social deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a) A parte autora vive sozinha ou com
familiares? Na segunda hipótese, quais são os integrantes e qual é o grau de parentesco, bem como qualificação completa?
b) Qual é a renda familiar por integrante? c) Ainda em relação aos familiares, algum deles recebe benefício do INSS ou de
outro órgão assistencial? d) Qual é a situação socioeconômica da parte autora? e) Quais são as despesas mensais da parte
autora? f) A parte autora recebe ajuda de parentes ou filhos casados? g) Existem parentes próximos e estes exercem atividade
remunerada, ainda que informal, e qual a renda aproximada? h) A moradia é própria, cedida ou alugada? Neste último caso, qual
é o valor pago a título de aluguel? i) Quais são as características do imóvel (número de cômodos e o padrão de acabamento)?
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:53
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