Processo ativo
1002884-44.2021.8.26.0003
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002884-44.2021.8.26.0003
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
parte autora quanto à satisfação do crédito, no prazo de 10 dias. Consigno que, na existência de débito remanescente, a autora
deverá prosseguir nos termos da sentença de fls.135 . Int. - ADV: STELA MANDELLI GONÇALVES (OAB 425860/SP), STELA
MANDELLI GONÇALVES (OAB 425860/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1002884-44.2021.8.26.0003 - Procedimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Antonio Vitorino
dos Santos Filho - Vistos. Fls. 229/230: Vista à Defensoria Pública do Estado. Intime-se. - ADV: GLEICE APARECIDA LABRUNA
(OAB 164762/SP), CRISTINA MACHADO DE FARIAS (OAB 388795/SP)
Processo 1003081-43.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M.P. - K.G.C.M. e outro - Vistos.
1) Seguimos no aguardo de procuração outorgada pela pessoa física executada. 2) Ao item 3 de fls. 447. Int. - ADV: CINIRA
GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), KAZELIO DE FARIA CARDOSO (OAB 459505/SP)
Processo 1003107-55.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Hugues Alain
Lucien Godefroy - Itaú Unibanco S.A. - Às contrarrazões, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: SUMIYE GENSO FIORE (OAB
256286/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1003186-34.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivanda de Oliveira -
Banco Bnp Paribas Brasil S/A (Incorp. Banco Cetelem S/a) - Vistos. Foi apresentada impugnação à proposta de honorários de
fls. 173/179. Todavia, os honorários estimados pela perita possuem valor razoável e condizente com o trabalho técnico a ser
realizado. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 3.360,00. Deverá a parte a quem foi atribuído o custeio dos honorários
periciais (ré) providenciar o depósito do montante no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova técnica em seu
desfavor. Feito o depósito, comunique-se o perito (por meio do portal dos auxiliares) para que sejam iniciados os trabalhos,
certificando-se. Int. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA
NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1003241-82.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito Aparecido Lunardelli -
Banco Itaucard S.A. - Vistos. Intimada a proceder ao recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, a parte autora quedou-
se inerte, ensejando a extinção do processo com cancelamento da distribuição, prevista no parágrafo único do artigo 290 do
Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito e
determino o cancelamento da distribuição. Deverá a parte autora arcar com as custas de cancelamento, conforme Art. 2º, XIV,
da Lei 11.608/03, no valor de 5 UFESPs. Oportunamente, arquivem-se definitivamente, procedendo-se às devidas anotações.
P.I.C. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), MARCELO ALBERTO DA SILVA (OAB 479777/SP)
Processo 1003314-54.2025.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vitor Inácio
de Souza - Tatiana de Souza Seto e outro - Vistos. Diante da resistência da correquerida Tatiana, indefiro os benefícios da
gratuidade processual. No mais, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir
outras provas, no prazo comum de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ITAMIR PINTO MAMEDE (OAB 459446/SP),
RENATO GOMES MOREIRA (OAB 174933/SP)
Processo 1003361-65.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTO
SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1003436-67.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Cristina Ferreira
de Alcantara Rocha - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. JÉSSICA CRISTINA
FERREIRA DE ALCÂNTARA MACHADO ingressou com ação indenizatória por danos materiais e morais contra COMPANHIA
DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que 02/07/2024 acordou com
vazamento de água de esgoto e lama vindo do ralo do seu banheiro, posteriormente veio a descobrir que ocorreu rompimento de
tubulação da rua que pertence à ré. Afirmou que efetuou reclamações, abriu chamados e foi lavrado boletim de ocorrência. Disse
que veio um funcionário da ré que fotografou o local e relatou os fatos e somente em 19/07/2024 compareceu funcionário da ré
que analisou o piso do banheiro que cedeu e ficou oco. Mencionou que lhe foi informado que o encarregado do setor iria entrar
em contato até 23/07/2024, o que não ocorreu, bem como que o imóvel era alugado e houve rompimento do contrato de locação.
Disse que tem filha pequena, que os transtornos duraram até outubro/2024 e não recebeu auxilio da ré. Alegou a incidência do
Código de Defesa do Consumidor e que em razão dos fatos sofreu danos morais e materiais. Por tais fundamentos, postulou
pela procedência do pedido, para condenar a ré a pagar à autora, R$ 35.000,00 a título de indenização por danos morais e R$
2.131,15 e R$ 447,08 de indenização por danos materiais. A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 39/55).
A ré, citada (fl. 127), apresentou contestação (fls. 130/141), na qual alegou preliminar de falta de interesse de agir, pois em
momento algum se escusou de arcar com a reparação justa dos danos causados ao imóvel em que a autora residia, tendo
realizado avaliação técnica, onde constatou-se que a obstrução da rede coletora de esgoto comprometeu o funcionamento
adequado do sistema e causou o retorno de esgoto para o imóvel afetado. Disse que para a resolução do problema, foi
necessária a substituição da rede coletora de esgoto no local, bem como que a execução do serviço foi realizada sob a Ordem
de Serviço 2431408572, o que possibilitou a eliminação da obstrução e o restabelecimento do funcionamento correto do sistema
de esgoto. Impugnou os pedidos indenizatórios, cujos valores alegou serem exorbitantes. Juntou documentos. Réplica (fls.
239/244), com documentos. Manifestação da ré (fls. 254). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento
antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de
outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem
assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). A preliminar de falta de interesse
de agir/processual se confunde com o mérito. O pedido é procedente em parte. Com efeito, a autora residia em imóvel locado
situado no Travesso José Indarte nº 71, Vila Campestre, Jabaquara - São Paulo (cf. contrato de locação de fls. 27/32), o qual,
entretanto, em 02/07/2024, conforme restou incontroverso e demonstrado nos autos (vide vídeos de fls. 40/42), foi acometido
de obstrução da rede coletora de esgoto, ensejando o retorno de esgoto para o imóvel (vide vídeos de fls. 40/42). Em razão
dos fatos, houve rescisão do contrato de locação (fls. 33/34), com entrega das chaves em 30/08/2024, ficando a locatária
isenta do pagamento dos aluguéis dos meses de julho e agosto/2024 e de qualquer tipo de multa ou penalidade (cf. cláusula
Itens 1.1 e 1.2). Segundo a defesa, já houve eliminação da obstrução e restabelecimento do funcionamento correto do sistema
de esgoto. Nesse contexto, inquestionável que o evento danoso se trata de fortuito interno, ou seja, inerente à prestação
de serviços desenvolvida pela concessionária de serviços públicos, que, assim, responde objetivamente pela reparação dos
danos causados à consumidora. Sobre a responsabilidade dos entes públicos e prestadores de serviços públicos, o artigo
37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No que tange aodanomoral, infere-se que a situação vivida pela
autora lhe ocasionou preocupação, sofrimento, angústia, indignação e sentimento de impotência afetando os atributos da sua
personalidade, haja vistaquepor defeito na prestação de serviços pela ré o imóvel em que residia com a filha menor de idade foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte autora quanto à satisfação do crédito, no prazo de 10 dias. Consigno que, na existência de débito remanescente, a autora
deverá prosseguir nos termos da sentença de fls.135 . Int. - ADV: STELA MANDELLI GONÇALVES (OAB 425860/SP), STELA
MANDELLI GONÇALVES (OAB 425860/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1002884-44.2021.8.26.0003 - Procedimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Antonio Vitorino
dos Santos Filho - Vistos. Fls. 229/230: Vista à Defensoria Pública do Estado. Intime-se. - ADV: GLEICE APARECIDA LABRUNA
(OAB 164762/SP), CRISTINA MACHADO DE FARIAS (OAB 388795/SP)
Processo 1003081-43.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M.P. - K.G.C.M. e outro - Vistos.
1) Seguimos no aguardo de procuração outorgada pela pessoa física executada. 2) Ao item 3 de fls. 447. Int. - ADV: CINIRA
GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), KAZELIO DE FARIA CARDOSO (OAB 459505/SP)
Processo 1003107-55.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Hugues Alain
Lucien Godefroy - Itaú Unibanco S.A. - Às contrarrazões, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: SUMIYE GENSO FIORE (OAB
256286/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1003186-34.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivanda de Oliveira -
Banco Bnp Paribas Brasil S/A (Incorp. Banco Cetelem S/a) - Vistos. Foi apresentada impugnação à proposta de honorários de
fls. 173/179. Todavia, os honorários estimados pela perita possuem valor razoável e condizente com o trabalho técnico a ser
realizado. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 3.360,00. Deverá a parte a quem foi atribuído o custeio dos honorários
periciais (ré) providenciar o depósito do montante no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova técnica em seu
desfavor. Feito o depósito, comunique-se o perito (por meio do portal dos auxiliares) para que sejam iniciados os trabalhos,
certificando-se. Int. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA
NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1003241-82.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito Aparecido Lunardelli -
Banco Itaucard S.A. - Vistos. Intimada a proceder ao recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, a parte autora quedou-
se inerte, ensejando a extinção do processo com cancelamento da distribuição, prevista no parágrafo único do artigo 290 do
Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito e
determino o cancelamento da distribuição. Deverá a parte autora arcar com as custas de cancelamento, conforme Art. 2º, XIV,
da Lei 11.608/03, no valor de 5 UFESPs. Oportunamente, arquivem-se definitivamente, procedendo-se às devidas anotações.
P.I.C. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), MARCELO ALBERTO DA SILVA (OAB 479777/SP)
Processo 1003314-54.2025.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vitor Inácio
de Souza - Tatiana de Souza Seto e outro - Vistos. Diante da resistência da correquerida Tatiana, indefiro os benefícios da
gratuidade processual. No mais, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir
outras provas, no prazo comum de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ITAMIR PINTO MAMEDE (OAB 459446/SP),
RENATO GOMES MOREIRA (OAB 174933/SP)
Processo 1003361-65.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTO
SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1003436-67.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Cristina Ferreira
de Alcantara Rocha - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. JÉSSICA CRISTINA
FERREIRA DE ALCÂNTARA MACHADO ingressou com ação indenizatória por danos materiais e morais contra COMPANHIA
DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que 02/07/2024 acordou com
vazamento de água de esgoto e lama vindo do ralo do seu banheiro, posteriormente veio a descobrir que ocorreu rompimento de
tubulação da rua que pertence à ré. Afirmou que efetuou reclamações, abriu chamados e foi lavrado boletim de ocorrência. Disse
que veio um funcionário da ré que fotografou o local e relatou os fatos e somente em 19/07/2024 compareceu funcionário da ré
que analisou o piso do banheiro que cedeu e ficou oco. Mencionou que lhe foi informado que o encarregado do setor iria entrar
em contato até 23/07/2024, o que não ocorreu, bem como que o imóvel era alugado e houve rompimento do contrato de locação.
Disse que tem filha pequena, que os transtornos duraram até outubro/2024 e não recebeu auxilio da ré. Alegou a incidência do
Código de Defesa do Consumidor e que em razão dos fatos sofreu danos morais e materiais. Por tais fundamentos, postulou
pela procedência do pedido, para condenar a ré a pagar à autora, R$ 35.000,00 a título de indenização por danos morais e R$
2.131,15 e R$ 447,08 de indenização por danos materiais. A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 39/55).
A ré, citada (fl. 127), apresentou contestação (fls. 130/141), na qual alegou preliminar de falta de interesse de agir, pois em
momento algum se escusou de arcar com a reparação justa dos danos causados ao imóvel em que a autora residia, tendo
realizado avaliação técnica, onde constatou-se que a obstrução da rede coletora de esgoto comprometeu o funcionamento
adequado do sistema e causou o retorno de esgoto para o imóvel afetado. Disse que para a resolução do problema, foi
necessária a substituição da rede coletora de esgoto no local, bem como que a execução do serviço foi realizada sob a Ordem
de Serviço 2431408572, o que possibilitou a eliminação da obstrução e o restabelecimento do funcionamento correto do sistema
de esgoto. Impugnou os pedidos indenizatórios, cujos valores alegou serem exorbitantes. Juntou documentos. Réplica (fls.
239/244), com documentos. Manifestação da ré (fls. 254). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento
antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de
outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem
assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). A preliminar de falta de interesse
de agir/processual se confunde com o mérito. O pedido é procedente em parte. Com efeito, a autora residia em imóvel locado
situado no Travesso José Indarte nº 71, Vila Campestre, Jabaquara - São Paulo (cf. contrato de locação de fls. 27/32), o qual,
entretanto, em 02/07/2024, conforme restou incontroverso e demonstrado nos autos (vide vídeos de fls. 40/42), foi acometido
de obstrução da rede coletora de esgoto, ensejando o retorno de esgoto para o imóvel (vide vídeos de fls. 40/42). Em razão
dos fatos, houve rescisão do contrato de locação (fls. 33/34), com entrega das chaves em 30/08/2024, ficando a locatária
isenta do pagamento dos aluguéis dos meses de julho e agosto/2024 e de qualquer tipo de multa ou penalidade (cf. cláusula
Itens 1.1 e 1.2). Segundo a defesa, já houve eliminação da obstrução e restabelecimento do funcionamento correto do sistema
de esgoto. Nesse contexto, inquestionável que o evento danoso se trata de fortuito interno, ou seja, inerente à prestação
de serviços desenvolvida pela concessionária de serviços públicos, que, assim, responde objetivamente pela reparação dos
danos causados à consumidora. Sobre a responsabilidade dos entes públicos e prestadores de serviços públicos, o artigo
37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No que tange aodanomoral, infere-se que a situação vivida pela
autora lhe ocasionou preocupação, sofrimento, angústia, indignação e sentimento de impotência afetando os atributos da sua
personalidade, haja vistaquepor defeito na prestação de serviços pela ré o imóvel em que residia com a filha menor de idade foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º