Processo ativo

1002885-79.2022.8.26.0266

1002885-79.2022.8.26.0266
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- Master Plate Pisos Ltda - Epp - Vistos. Ciência as partes, acerca do retorno dos autos do Segundo Grau. Aguarde-se,
eventual manifestação, por 30 dias. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia a conferência do recolhimento integral de todas
ascustasprocessuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que dev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e ser
realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como àqueimadas guias
no Portal deCustas, certificando-se nos autos, de acordo com oComunicadoCG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral
(arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o
pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098,
§§1º e 2º, das NSCGJ. Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção
de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de
chamado ao setor de informática. Intime-se. - ADV: NEWTON CURTI (OAB 106434/SP), VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI
(OAB 493232/SP), AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP)
Processo 1002885-79.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.G.D.M. - - F.H.D.M.
- J.R.M.S. - Vistos. Ante a concordância das partes quanto a realização da audiência de conciliação virtual, deverão fornecer,
no prazo de 05 (cinco) dias os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) para os quais deverão ser encaminhados os
links de acesso a reunião virtual, conforme item 2, do Comunicado CG 284/2020 e os seus telefones, para a realização de
contato prévio, se necessário. Esclareço que a audiência virtual será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, através de
computador com câmera e microfone, ou, notebook , ou, aparelho celular ou tablet e acesso a internet. Seguem abaixo, os
links para instalação prévia do aplicativo, a fim de que as partes se familiarizem com o programa: Em computador ou notebook:
https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-appdesktopAppDownloadregion Em celular: 1. Para
sistema operacional ANDROID: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teamshl=pt_BR 2. Para sistema
operacional IOS: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Com todas as informações nos autos, remetam-
se ao CEJUSC para designação da teleaudiência, devendo ser observado em sua integralidade o Ato Normativo do NUPEMEC
nº 01/2020. Intime-se. - ADV: BRIENA TELES CARVALHO DA SILVA (OAB 469366/SP), DAYANE ELLEN MARINHO LIMA (OAB
411327/SP), DAYANE ELLEN MARINHO LIMA (OAB 411327/SP)
Processo 1002924-08.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Severino José de Oliveira
- Banco Mercantil do Brasil S.a - Vistos. Págs. 227/229: conheço dos embargos, mas não os acolho, pois não há omissão,
obscuridade ou contradição na decisão embargada. Destaco que o magistrado não é obrigado a citar expressamente todas
as teses invocadas pelas partes e rebatê-las uma a uma, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as
questões debatidas nos autos, não incorrendo em omissão, obscuridade ou mesmo contradição, quando prolatar decisão diversa
da pretendida pela parte. E não se trata de hipótese de contradição, valendo esclarecer que “a contradição que autoriza embargos
de declaração é a contradição interna, aquela contradição entre proposições do próprio julgado. Contradição externa, entre o
julgado e o que pensa a parte, não dá ensanchas a embargos declaratórios.” (TJSP, EDecl nº 0112607-83.2005.8.26.0000/5002,
9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ANTONIO VILENILSON, J. 04.02.2014), o que inocorreu na decisão embargada. Não
se pode, ainda, olvidar que constou expressamente da parte dispositiva da decisão “[...] restituindo a conta bancária do autor
ao ‘status quo ante’”, não sendo o caso de qualquer alteração no julgado. Diante disso, o que pretende o embargante, sem
qualquer sombra de dúvida, é que este magistrado profira novo julgado, agora atendendo aos pedidos que formulou, ao invés
de simplesmente declarar eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença embargada, não sendo, pois, adequada,
a via de embargos declaratórios, eis que não vislumbro, data maxima venia, a presença de qualquer dos vícios que possam,
quando presentes e após declarados pelo julgador, ensejar a modificação do julgado. Assim, evidencio que a irresignação da
parte embargante fora manifestada em via inadequada, sendo descabida em sede de declaratórios. Ante ao exposto, conheço
dos embargos, mas os REJEITO. Int. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO
UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP)
Processo 1002979-56.2024.8.26.0266 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Oliveira Ferreira de
Lima - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-
se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso
pretendam a oitiva de testemunhas, DEVERÃO as partes, no mesmo prazo, além de justificar especificadamente qual o ponto
controvertido que pretendam provar com sua oitiva, arrolá-las, caso ainda não o tenham feito, a partir da intimação da presente
decisão, e, no caso de prova pericial, apresentar quesitos no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no mesmo
prazo, a fim de possibilitar uma melhor adequação da pauta de audiências, deverão manifestar-se também acerca de eventual
interesse na audiência de conciliação, instrução e julgamento virtual(via aplicativo Microsoft Teams), já indicando os e-mails
daqueles que participarão do ato (partes, advogados, e testemunhas). Por fim, informem as partes se há interesse na realização
de audiência de conciliação. Saliento que recomenda-se às partes a adesão a esta forma salutar de solução dos conflitos,
opondo-se à chamada cultura da sentença imposta por um terceiro. Na verdade, a tendência moderna é autocomposição de
conflitos, lembrando-se que tal conduta não denigre a imagem das partes - ao revés, denota-se que são amigos da conciliação,
elevando a imagem de todos. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAS PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), TAYNÁ DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 431969/SP)
Processo 1002989-71.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Andrea Ferreira Pellegrini -
Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Vistos.
Páginas 1493/1496: Manifeste-se a autora no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP), ERLON LUCAS FERRAZ BERNARDO (OAB 466010/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003288-14.2023.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Manifeste-se a parte requerente quanto ao retorno das Pesquisas (págs. 148/155), dentro do prazo legal. - ADV: JOSÉ CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:10
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