Processo ativo

1002893-89.2023.8.26.0664

1002893-89.2023.8.26.0664
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002893-89.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Sindicato Nacional
dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Apelada: Marluciia Carneiro (Justiça Gratuita) - Trata-se
de apelação interposta contra a sentença de fls. 376/387, pela qual restou julgada procedente a ação de inexistência de débito
c/c indeniz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação por danos morais e repetição do indébito, ajuizada pela apelante em face da apelada, condenando a primeira
na restituição em dobro dos valores descontados, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, apela a ré (fls. 390/398), alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor, a regularidade da adesão da apelada à associação, e a ausência da comprovação dos danos morais sofridos.
Pelo IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), admitido em 29 de maio passado pela Turma Especial Privado 1, desta
Corte, houve a determinação do sobrestamento do curso de feitos relativos ao tema, no que diz respeito à configuração, ou não,
do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com
a parte. A questão a ser decidida é a seguinte: se, à configuração dodanomoral nas situações de descontoindevido de valores
de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se aregra dodano’inreipsa’ ou deve haver efetiva
comprovação da lesão. Há determinação, por esse Tribunal, da suspensão dos processos em curso sobre o tema, nos termos
do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, SUSPENDO o processamento deste recurso pelo prazo de 30 dias,
devendo a parte recorrente, ao final do prazo, se manifestar sobre ter havido pronunciamento desta Corte, ou de afastamento da
suspensão dos recursos que versem sobre a questão aqui debatida. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Antônio de
Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Thales Moura Madureira (OAB: 415499/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:18
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