Processo ativo

1002894-74.2024.8.26.0491

1002894-74.2024.8.26.0491
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1002894-74.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Lúcia Juvenal
- Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de fl. 108. Em substituição,
consigno que conforme postulado pela requerente à fl. 106, defiro a produção de prova pericial especializada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em tecnologia
da informação, a fim de verificar a veracidade da assinatura digital contida no contrato eletrônico (fls. 85/87). Nomeio perita
NAHYRA LENITA CAMARGO FERREIRA, com endereço na Rua Marcílio Dias, nº 1290, Vila Cantizani, Rancharia/SP, CEP.:
19.600-000, Telefone: (18)99700-6615, e-mail: nahyralzpcamargo@gmail.com, devidamente cadastrado no portal de auxiliares
da justiça, independentemente de compromisso. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil: “Cada parte adiantará
a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a
perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”, os honorários periciais
serão custeados pela parte que requereu a prova, no caso pelo(a) autor(a). Intime-se a perita nomeada para manifestar sua
aceitação ao encargo, esclarecendo que nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19 de abril de
2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre
os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e
Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação
CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Considerando que cuida-se de perícia de complexidade, com exames de padrões de confrontos digitais,
análise dos elementos de autenticação digitais como selfie, geolocalização, o grau de zelo e de especialização do profissional,
nos termos tabela da Resolução 910/2023: “Tecnologia da informação - Grau II”, fixo os honorários periciais em 44 UFESPs.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Aceito o encargo pela(o) Sr(a). Perito(a), oficie-se à Defensoria Pública do Estado, via e-mail (unidade.presidenteprudente@
defensoria.sp.def.br), para reserva dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data
e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial e quesitos, devendo comunicar este Juízo com antecedência
mínima de 30 dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de l5 dias, após intimadas as partes da
apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB 372374/SP), THAMIRES
DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 1003073-08.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.C.D.C. - A.A.A.S.A.P.C.C.B. -
Vistos. Para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo de cinco dias úteis, a contar da
intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do CPC), quais provas pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob
pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse pela postulação de outras provas. Caso haja necessidade
na produção de prova testemunhal as partes devem indicar, nesse prazo, os nomes e endereços das testemunhas, cuja oitiva
pretendem, observando-se que cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, conforme disposto no
artigo 455, caput, do CPC. Ficam as partes advertidas que somente serão ouvidas três testemunhas por fato litigioso (art. 450,
CPC). Em atenção ao disposto na Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, as partes devem se manifestar, no prazo
de 05 dias, se concordam com a realização de audiência virtual. O silêncio será considerado anuência tácita. Em igual prazo
as partes poderão fazer prova documental de suas alegações para permitir o julgamento antecipado da lide, ficando desde já
advertidos de que a juntada de qualquer novo documento que não se refira a fatos supervenientes será indeferida em atenção
ao princípio da concentração dos atos processuais, segundo o qual a produção dessa modalidade de prova somente é cabível
se acompanhar a inicial ou a contestação. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência/perícia ou prolação
de sentença. Intimem-se. - ADV: DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/
SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Processo 1003099-06.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elena Batista de
Oliveira - Banco Pan S/A - Vistos. Para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo de
cinco dias úteis, a contar da intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do CPC), quais provas pretendem produzir, indicando a
necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse pela postulação de outras
provas. Caso haja necessidade na produção de prova testemunhal as partes devem indicar, nesse prazo, os nomes e endereços
das testemunhas, cuja oitiva pretendem, observando-se que cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por
si arrolada, conforme disposto no artigo 455, caput, do CPC. Ficam as partes advertidas que somente serão ouvidas três
testemunhas por fato litigioso (art. 450, CPC). Em atenção ao disposto na Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça,
as partes devem se manifestar, no prazo de 05 dias, se concordam com a realização de audiência virtual. O silêncio será
considerado anuência tácita. Em igual prazo as partes poderão fazer prova documental de suas alegações para permitir o
julgamento antecipado da lide, ficando desde já advertidos de que a juntada de qualquer novo documento que não se refira a
fatos supervenientes será indeferida em atenção ao princípio da concentração dos atos processuais, segundo o qual a produção
dessa modalidade de prova somente é cabível se acompanhar a inicial ou a contestação. Após, venham os autos conclusos para
designação de audiência/perícia ou prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/
CE), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1003165-83.2024.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria Eulina Braga da Silva -
Banco Agibank S.A. - Vistos. Defiro a habilitação requerida às fls.121/125. Anote-se. Aguarde-se a apresentação da contestação
ou decurso do prazo. Int. - ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/
SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
(OAB 385571/SP)
Processo 1003285-29.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastiana Fiuza
Cavalcante - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Para evitar eventual alegação de cerceamento de
defesa, esclareçam as partes, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do CPC), quais
provas pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado
como desinteresse pela postulação de outras provas. Caso haja necessidade na produção de prova testemunhal as partes
devem indicar, nesse prazo, os nomes e endereços das testemunhas, cuja oitiva pretendem, observando-se que cabe aos
advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, conforme disposto no artigo 455, caput, do CPC. Ficam as
partes advertidas que somente serão ouvidas três testemunhas por fato litigioso (art. 450, CPC). Em atenção ao disposto na
Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, as partes devem se manifestar, no prazo de 05 dias, se concordam com
a realização de audiência virtual. O silêncio será considerado anuência tácita. Em igual prazo as partes poderão fazer prova
documental de suas alegações para permitir o julgamento antecipado da lide, ficando desde já advertidos de que a juntada de
qualquer novo documento que não se refira a fatos supervenientes será indeferida em atenção ao princípio da concentração
dos atos processuais, segundo o qual a produção dessa modalidade de prova somente é cabível se acompanhar a inicial ou a
contestação. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência/perícia ou prolação de sentença. Intimem-se. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:57
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