Processo ativo
1002906-30.2024.8.26.0575
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Identificação
Nº Processo: 1002906-30.2024.8.26.0575
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002906-30.2024.8.26.0575 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Pardo - Recorrente: Estado
de São Paulo - Recorrida: Adriana Aparecida Della Torre Merki - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PROFESSORA NO PROGRAMA ENSINO
INTEGRAL (PEI) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO
PLENA E INTEGRAL (GDPI) - INADMISSIBILIDADE A PART ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/19, QUE INCLUIU A
VEDAÇÃO DO ART. 39, § 9º DA CRFB - PUIL N.º 0000620-52.2024.8.26.9061 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.
jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs
733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: José Henrique
Patheis dos Santos (OAB: 395463/SP) - 16º Andar, Sala 1607
de São Paulo - Recorrida: Adriana Aparecida Della Torre Merki - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PROFESSORA NO PROGRAMA ENSINO
INTEGRAL (PEI) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO
PLENA E INTEGRAL (GDPI) - INADMISSIBILIDADE A PART ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/19, QUE INCLUIU A
VEDAÇÃO DO ART. 39, § 9º DA CRFB - PUIL N.º 0000620-52.2024.8.26.9061 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.
jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs
733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: José Henrique
Patheis dos Santos (OAB: 395463/SP) - 16º Andar, Sala 1607